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Seguro aeronáutico

Portal Resgate Aeromédico promove live sobre Seguro Aeronáutico

Live – Na quarta-feira, 14 de dezembro, às 19h00 (horário de Brasília), o vistoriador de sinistro aeronáutico José Roberto Nogueira será protagonista da live sobre “Seguro Aeronáutico”. (#Live38)

Nogueira é tecnólogo em manutenção aeronáutica e desde 2001 é vistoriador da SPAR Perícias e Regulações Aeronáuticas. É pós-graduado em Educação e possui habilitações da ANAC em célula, motor e aviônicos (mecânico de manutenção aeronáutica).

Será um bate papo com Eduardo Beni, editor-chefe do Portal Resgate Aeromédico, Diretor Técnico da ABOA e professor das matérias de Direito Aeronáutico e de Seguro Aeronáutico.

A live será transmitida simultaneamente nos canais do Resgate Aeromédico no YouTube e no Facebook; e no LinkedIn da Associação Brasileira de Operações Aeromédicas (ABOA).

YouTube player

Seguro Aeronáutico será tema de palestra na OAB/SP

São Paulo – Nesta terça-feira (18/07), às 19h00, a Sede cultural da OAB SP receberá palestra que vai tratar das peculiaridades do seguro aeronáutico diante do risco envolvendo as operações aéreas da aviação civil, considerando os diferentes tamanhos de aeronaves e os serviços prestados pelas empresas aéreas.

A apresentação será realizada pela advogada especialista em Direito Securitário e Aeronáutico, Juliana Salicio Lafore. Ela fará um resumo histórico do Direito Securitário e de sua obrigatoriedade na aviação civil. “Tendo em vista o crescimento de 30% da aviação civil no país nos últimos 10 anos, não há dúvida de que este é um mercado com boas oportunidades”, completou Juliana.

As inscrições devem ser feitas na página da OAB SP e mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó, na recepção do evento. A palestra é promovida pela Comissão de Direito Aeronáutico e o Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.

Local

Salão Nobre da OAB SP.
Praça da Sé, nº 385 – 1° andar – Capital – São Paulo – SP.

Drones e o mercado segurador, saiba como tornar sua operação mais segura

EDUARDO ALEXANDRE BENI

O uso comercial e público de drones – Aeronaves Remotamente Pilotodas (RPA) – teve sua regulamentação aprovada no Brasil pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Entre as novidades está a exigência de seguro de Responsabilidade Civil (RC) para drones.

O seguro com cobertura de danos a terceiros (responsabilidade civil – RC) é obrigatório para os RPAs com peso superior a 250 gramas, entretanto, para os aeromodelos e RPAs operados pelo Estado (Polícias, Corpos de Bombeiros, Guardas Municipais, Defesa Civil, etc) esse seguro não é obrigatório.

Muito embora a norma não tenha exigido esse seguro para RPAs operados pelo Estado, diferentemente do que acontece com as aeronaves tripuladas, cujo seguro é obrigatório, as organizações públicas que usam drone precisam avaliar os riscos que envolvem sua operação, pois podem causar danos pessoais ou materiais a terceiros, por isso, o seguro pode oferecer mais segurança.

Com a regulamentação, o uso de RPAs passa a ser requisitado e já existem centenas de empresas com atividades ligadas a drones no Brasil, atuando desde a fabricação e manutenção do equipamento até na prestação de serviços, treinamento, tecnologia, seguros, entre outros.

Da mesma forma, organizações públicas, como Corpos de Bombeiros Militares, Polícias, Guardas Municipais, Defesa Civil, etc. estão adquirindo esses equipamentos ou contratando serviços. Como a norma autorizou o Poder Público voar sobre pessoas, a preocupação com a segurança aumenta. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, a contratação de seguro pode oferecer mais segurança para a operação.

De olho nesse mercado, o empresas seguradoras lançaram o seguro de responsabilidade civil (RC) para drones, com cobertura similar à de aeronaves. A diferença é que, como um drone não leva passageiros e tripulantes, a principal cobertura é o dano causado a terceiros no solo, colisão e abalroamento (Classe III e IV do R.E.T.A). Outro produto com foco nesse segmento é o seguro para danos ao equipamento e seus acessórios (CASCO).

Para entender melhor, de forma geral, o seguro aeronáutico, divide-se em Aditivo A (CASCO) e Aditivo B (R.E.T.A). Toda aeronave tripulada, independentemente de sua operação ou utilização, deve possuir cobertura do Seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo (R.E.T.A.), conhecido como “seguro obrigatório”. Resumidamente, a obrigatoriedade foi instituída pela Lei n° 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), artigo 281 e pela Resolução nº 293/13 da ANAC, artigo 100.

Além disso temos ainda uma cobertura facultativa definida como responsabilidade civil (RC) a 2º Risco do R.E.T.A. (Limite Único Combinado – LUC) que nada mais é que uma extensão a esse seguro para garantir discussões judiciais relacionadas ao pagamento de indenizações superiores aos limites contratados e estabelecidos pelo CBA.

O seguro R.E.T.A. divide-se em cinco coberturas ou classes e serão aplicadas conforme a atividade realizada, são elas:

  • I – Danos a Passageiros e suas bagagens;
  • II – Danos a Tripulantes e suas bagagens;
  • III – Danos a Pessoas e Bens no solo, (Art. 268 do CBA) e
  • IV – Danos por Colisão e abalroamento (Art. 273 do CBA).
  • V – Danos a Cargas e bagagens despachadas.

Assim, o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC – E Nº 94 exigiu a cobertura de danos a terceiros, que se referem basicamente às coberturas Classe III e IV do seguro R.E.T.A para os RPAs com peso superior a 250 gramas, porém, conforme o risco de cada operação e avalização da seguradora, podem ser contratados o seguro de CASCO e o LUC.

Então, podemos dizer que as coberturas exigidas pela ANAC para este seguro obrigatório, abrangem apenas danos a pessoas e bens no solo, colisão e abalroamento. A importância segurada é única e foi adequada pela Agência com base no Código Brasileiro de Aeronáutica no valor de R$ 232.961,69. (Art. 269, inciso I  e Art. 277 do CBA).

Lembre-se que além do pagamento do prêmio, o contrato definirá o valor da franquia e os casos em que ela será exigida, além das cláusulas de cobertura e riscos excluídos, como por exemplo, a invasão de privacidade (Dano Moral), que NÃO terá cobertura do seguro; esse risco é excluído.

Então, sendo um operador público ou privado, antes de realizar sua operação, avalie seus riscos e procure um corretor de seguros. Esclareça suas dúvidas e adquira um produto adequado à sua operação.

Por ter experiência na aviação, o seguro é um item que exige mais segurança na atividade, pois se não possuir controle de seus processos e gerenciamento de seus riscos, os custos de seguro são elevados e pode inviabilizar sua atividade no caso de um sinistro. Então, quanto mais segura for sua operação menos pagará de prêmio e consequentemente correrá menos riscos.

Consulte seu corretor. Voe seguro!

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Workshop Online: seguro obrigatório RETA para Drones conforme ANAC

No dia 22 de junho será realizado um Workshop Online com o tema “Seguro Obrigatório RETA para Drones conforme ANAC”. As coberturas exigidas pela Agência para esta modalidade de seguro abrange danos a pessoas e bens no solo, colisão e abalroamento.

Registre-se e garanta sua vaga

alfredo-luiz-buzetti-cardosoO palestrante será Alfredo Luiz Buzetti Cardoso, Formado em Ciências Contábeis e Administração de Empresas pela PUC/MG, Pós Graduado em Marketing e Gestão Financeira pela PUC/MG, com 27 anos de Mercado Segurador. Alfredo Luiz possui 20 anos de Especialização em Seguro Aeronáutico, atuando em empresas como Internacional de Seguros, Itaú Seguros, Mapfre Seguros, Colemont Calyst Resseguros, THB Resseguros e atualmente Diretor Comercial na Aeroconsult Seguros, representando a Inter Aerospace no Brasil.

Confira o que será abordado no Workshop Online:

• Coberturas exigidas pela ANAC na contratação do Seguro Obrigatório;
• Como funciona o Seguro Obrigatório;
• O porquê deste Seguro;
• Regulação de Sinistro;
• Custo praticado no mercado pelas Seguradoras;
• Como contratar este Seguro, e
• Penalidades.

A Aeroconsult Corretora de Seguros é uma Corretora Especializada em Consultoria Aeronáutica, criada por profissionais com mais de 20 anos de experiência, tanto no setor público como privado. A empresa nasceu em 2011 e opera em todo o Território Nacional para grandes operadores do ramo, como Esquadrilha Pégasus da PMMG, CEMIG – Centrais Elétricas de Minas Gerais, DETRAN-DF, Polícia Civil do Distrito Federal, Helicópteros do Brasil S/A – Helibras, Vector Aerospace, Secretaria de Segurança Pública de Goiás, Claro Aviação, CHESF – Centrais Elétricas do São Francisco, dentre outros.

Baseados na Resolução nº 419 de 2 de maio de 2017 RBAC-E nº 94/2017 da ANAC que regulamenta o uso de aeronaves não tripuladas no Brasil, a Mapfre Seguros e a Aeroconsult Seguros se uniram para lançar o seguro RETA (Responsabilidade do Explorador de Transporte Aéreo), voltado para o mercado de Drones, apresentado na última edição da DroneShow, realizada em maio passado na capital paulista.

As coberturas exigidas pela ANAC para este seguro obrigatório, abrangem danos corporais e pessoais a pessoas e bens no solo, colisão e abalroamento. A importância segurada é única e foi adequada pela Agência com base no Código Brasileiro de Aeronáutica ao valor de R$ 232.961,69.

A Aeroconsult já está operando com grandes empresas do segmento como a Gohobby, DroneDireto, Multidrones, Cavok Service, MaxDrones, GeoDrones, Xfly Drones, Xmobots dentre outros. Visite o site www.segureseudrone.com.br, tire suas dúvidas e simule um cálculo usando o código promocional #DRONEBRASIL.

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Fonte: Drone Negócios.

GTA de Pernambuco divulga aviso de chamamento público para contratação de seguro aeronáutico

Pernambuco – O Grupamento Tático Aéreo (GTA) lança Aviso de Chamamento Público para contratação de Empresa especializada para prestação de Serviço de Seguro Aeronáutico para os três Helicópteros. (Falcão 01, PT-YDS; Falcão 02, PR-EPE e Falcão 03, PR-CBP). Clique aqui e confira o Termo de Referência N° 001 /2017 – GTA/SDS.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 013/2017-CCPLEI

OBJETO

Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de seguro aeronáutico de 3 (três) helicópteros da frota do Grupamento Tático Aéreo do Estado de Pernambuco. O Termo de Referência está disponível no site www.licitacoes.pe.gov.br.

As cotações deverão ser apresentadas até o dia 12/05/2017, às 17h, na CCPLE I – Gerência Geral de Licitações do Estado, localizada na Avenida Engenheiro Antônio de Góes, 194, 5º Andar, Pina, Recife/PE.

As Empresas interessadas deverão encaminhar os documentos necessários conforme o aviso. Saiba mais: Aviso de Licitações – Download de documentos

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ANAC exige seguro RETA para aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados, mesmo havendo decisão judicial contrária

No dia 24/01, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), apresentou em seu site nota sobre o seguro referente a Garantia de Responsabilidade Civil a 1º Risco – R.E.T.A (Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo) para aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados:

Por meio do Registro Aeronáutico Brasileiro, informou que a decisão de suspensão da contratação do seguro proporcional ao número de assentos para proprietários ou operadores de aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados sem fins comerciais (processo nº 0002184-49.2014.403.6100, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Paulo), possui efeitos ultra partes, alcançando apenas os filiados ao Instituto APROAR, conforme dispõe o Art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09.

Dessa forma, para que ao regulado sejam aplicados os efeitos da decisão judicial supracitada, basta a comprovação da filiação à APROAR a qualquer tempo e da contratação do seguro RETA com cobertura a todos os passageiros efetivamente embarcados.

Assim, aos demais regulados que possuem aeronaves destinadas aos serviços aéreos privados sem fins comerciais permanece válido a exigência art. 100, § 1°, da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, quais seja, a apresentação do Seguro RETA proporcional a todos os assentos.

A discussão judicial – o Mandado de Segurança Coletivo

Em 2014 quando foi impetrado o Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de concessão liminar, pelo Instituto APROAR – Associação de Proteção aos Consumidores da Infraestrutura Aeronáutica Civil, a ANAC, em seu site, declarou à época que “não existe fundamento para boatos relativos à eventual cobrança de multa ou infração em relação aos seguros válidos.

O mandado de segurança teve como objetivo sustar os efeitos extrínsecos do artigo 100, § 1º da Resolução Nº 293, de 19 de novembro de 2013 da ANAC, o que aconteceu.

Segundo a Associação, a ANAC teria inovado em relação a modalidade de seguro obrigatório destinado aos serviços aéreos privados sem fins comerciais, exorbitado ilegalmente acerca do seguro obrigatório destinado a esses serviços.

Resumindo, a resolução exigiu a contratação de seguro proporcional a quantidade de assentos, tanto para passageiros, como para tripulantes de aeronaves de serviços aéreos privados.

Esse seguro, regulado pelo Sistema Nacional de Seguros Privados – SUSEP (Decreto-Lei nº 73/66, artigos 20 e 34 e Decreto nº 61.867/67, artigo 15) referente-se ao denominado Aditivo B (Garantia R.E.T.A. – 1º Risco – Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo) na Classe 1, danos a passageiros e suas bagagens e na Classe 2, danos a tripulante e suas bagagens.

Ocorre que os artigos 178, § 2°; 267, inciso I e 281, inciso III  da Lei n.º 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica, tratam do seguro obrigatório apenas para o pessoal técnico a bordo (Classe 2 do R.E.T.A) e às pessoas e bens na superfície (Classe 3 do R.E.T.A).

Embora seja necessário haver seguro, o Código Brasileiro Aeronáutico, além de não mencionar sobre o seguro ser proporcional à quantia de assentos, ele estipulou para cada tipo de serviço, uma forma de seguro.

Ora exige o R.E.T.A, definindo as Classes, ora exige o R.E.T.A e o CASCO (Aditivo A). A resolução, claramente, ultrapassou os limites de sua competência e inovou no ordenamento jurídico ao exigir Classe 1 e proporcionalidade de assentos.

Assim, a referida resolução afronta o princípio da legalidade. É fato. Inclusive, a própria lei de criação da ANAC alerta para que todas as iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos, deveriam ser precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANAC (Artigo 27).

A contratação do referido seguro, da forma como prevista na resolução, oneraria em demasia os operadores de serviços aéreos privados, podendo, inclusive, trazer um enriquecimento sem causa para as seguradoras, já que, estariam oferecendo seguro para pessoas inexistentes, ou seja, somente para uma ocupação.

O mandado de segurança foi julgado procedente, reconhecendo a ilegalidade da Resolução 263/2013, no que tange a não obrigatoriedade da garantia R.E.T.A, Classe 1 e proporcionalidade de assentos para os serviços aéreos privados.

Agora, com essa nova interpretação dada pela ANAC e publicada em seu site no dia 24/01, inova decisão judicial proferida no mandado de segurança. A ANAC afirma que essa decisão alcança apenas os “filiados” ao Instituto APROAR.

Vamos lá, o direito discutido no mandado de segurança pela Associação de Proteção aos Consumidores da Infraestrutura Aeronáutica Civil (APROAR) é DIFUSO, ou melhor, direito coletivo em sentido lato.

A ANAC se baseou no Art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09 e não observou os artigos 80 e 81 do Código de Defesa do Consumidor. Como tal decisão judicial ainda transitou em julgado, não seria prudente aguardar? Vejam que foi concedida a limitar e a exigência foi suspensa.

O instituto é defensor de direitos difusos e coletivos de todos e quaisquer tomadores de serviços aeronáuticos de qualquer natureza, de maneira indefinida, o que obsta defender qualquer agente individualizado, assim, não existem “filiados”.

Assim, fique atento, pois esses desmandos e descumprimentos podem acarretar em autos de infrações e muito trabalho com recursos. Converse com um advogado, ou se preferir, com um corretor de seguro e veja quais são as soluções possíveis.

Na página da APROAR existe orientação para que nesses casos, entre em contato pelo Facebook ou pelo Blog.

PRF lança edital para contratação de seguro aeronáutico

O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, UASG: 200109, lançou o Pregão Eletrônico Nº 17/2016 para Contratação de Seguro Aeronáutico categoria RETA (Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo) para as seguintes aeronaves:

– 05 (cinco) HELICÓPTEROS BELL 407;
– 01 (um) HELICÓPTERO BELL 412 EP;
– 03 (três) HELICÓPTEROS COLIBRI EC120, e
– 01 (um) AVIÃO EMB 810 SENECA III.

As aeronaves pertencem à frota aérea do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e a sessão do pregão acontecerá amanhã, 17/08/2016.  A entrega das propostas começou no dia 05/08/2016.

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Confira o Edital e Especificações


Fonte: ComprasNet.

Os desafios da regulação e do seguro para drones

Os veículos aéreos não tripulados (vants), ou drones, como são mais conhecidos, podem possuir diferentes tamanhos, formas e preços, sendo utilizados para segurança, combate, mapeamento aéreo, resgate, agricultura, comércio e até recreação.

Silenciosos, leves e fáceis de usar, essas pequenas aeronaves, devido à versatilidade e preço acessível, multiplicam-se pelo mundo, impondo desafios regulatórios para sua operação com segurança e abrindo um grande mercado em potencial para o setor segurador.

E para falar sobre o tema durante o 5º Encontro de Resseguro do Mercado Segurador, foi realizado um painel específico com a participação do vice-presidente e gerente de Aviação da seguradora especializada em seguro de aviação XL Catlin, Tony Trost, e Sanny Leite, da Chubb.

Abordando a regulação, Tony afirmou que esta precisa considerar questões como segurança e privacidade, bem como o treinamento adequado para a operação dos equipamentos. “Um dos grandes riscos é o da colisão com aeronaves convencionais e acredito que não levará muito tempo para testemunharmos um grave acidente”, afirmou ele, lembrando que o custo só para se retirar uma turbina de um avião para avaliação de avaria gira em torno de 340 mil dólares.

Mas enquanto Austrália e Japão já têm um conjunto de regras mais ou menos consistente, Brasil e EUA ainda precisam avançar. De um modo geral, os drones de maior porte são regulados como aeronaves convencionais, assim como seus seguros são realizados utilizando-se a mesma lógica, diferentemente das aeronaves recreativas e de menos porte, que sem encaixam em apólices de responsabilidade geral.

Ainda sobre o seguro para drones, o executivo disse que a subscrição precisa considerar questões como riscos cibernéticos, habilidade do operador, atributos da aeronave, sistemas de controle, ambiente regulatório e local de operação, necessitando, assim, de muita cautela por parte do subscritor. Por outro lado, afirmou, trata-se de um mercado com incrível potencial de crescimento, que dobrou de 2014 para 2015 e com expectativa de dobrar novamente em 2016.

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Mas esse rápido crescimento ainda não é suficiente para que se ganhe muito dinheiro, já que a maioria dos seguros é para aeronaves baratas, de pequeno porte, com prêmios também pequenos. “Mas esse é um processo de aprendizagem para, futuramente, abarcar o mercado de drones profissionais”, afirmou.

No Brasil, é a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a responsável pela regulamentação, tendo divulgado em 2015 proposta de norma em que, para operações civis, o piloto deve ser maior de 18 anos e contratar um seguro com cobertura de danos a terceiros. Já os órgãos de segurança pública e defesa civil poderão operar aeronaves guiadas a distância em qualquer área sob sua responsabilidade, também necessitando de seguro com cobertura de danos a terceiros.

Mas, apesar do incentivo à contratação de seguro na proposta de norma da Anac, segundo Sanny, a inexistência de norma já publicada é uma das razões para que muitas seguradoras ainda não tenham entrado nesse mercado, “apesar da procura que tem aumentado muito”, afirmou a executiva da Chubb.

Fonte: SEGS

Conheça as novas regras para seguro aeronáutico de casco

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A SUSEP publicou novas regras para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).

Define como cobertura básica de casco a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou em solo e inclui seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.

Fixa os critérios de riscos excluídos e concede o prazo de quase um ano, a partir de 17 de janeiro de 2017, para os ajustes dos produtos relacionados a Circular 525.

Leia abaixo a Circular publicada pela SUSEP:

imagesMINISTÉRIO DA FAZENDA

Superintendência de Seguros Privados

CIRCULAR SUSEP N.º 525, de 22 de janeiro de 2016

Estabelece critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto na alínea “b” e “c” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001299/2011-96,

R E S O L V E:

Art. 1.º Estabelecer os critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).

Art. 2.º A estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos, observado o disposto nesta Circular.

Art. 3.º A cobertura básica de casco compreende a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.

§ 1.º Estão garantidos pela cobertura básica os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos.

§ 2. º O âmbito geográfico da cobertura básica será, pelo menos, o território nacional.

Art. 4.º Poderá ser incluída, na cobertura básica, garantia para atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles indicados nos riscos excluídos.

Art. 5.º Permanecendo a aeronave no solo, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:

I. estacionada em local permitido, devidamente estaiada, calçada ou ancorada;

II .em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou

III. em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.

Art. 6.º É admitida a inclusão e comercialização, nos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco), de outras coberturas, desde que guardem relação direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com a cobertura básica prevista no artigo 3.º, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A Susep poderá determinar a exclusão de determinada cobertura adicional do plano de seguro na hipótese de sua inadequação.

Art. 7.º Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de acidentes:

I. com ação ou omissão dolosa ou com culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave com seu consentimento;

II. se não tiver havido observância do disposto nos incisos I e III, artigo 5.º, desta Circular; e

III. quando a aeronave estiver em voo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário:

a) sem ter certificado de aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente;

b) fora dos limites do território nacional;

c) não tendo aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto:

1. nos voos “solos” efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes devidamente habilitados; ou

2. por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo.

d) com excesso sobre o peso máximo autorizado pela autoridade competente;

e) em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;

f) transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e

g) em pouso, decolagem ou tentativas para realizá-los em lugares que não sejam aeródromo, aeroportos, helipontos ou heliportos, homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida a circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.

Art. 8.º Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de:

a) desgaste normal e depreciação pelo uso;

b) estragos mecânicos e quebras; e

c) roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da aeronave.

Art. 9.º Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do segurado.

§ 1.º Em caso de indenização integral, não será deduzida a franquia estipulada na apólice, salvo estipulação expressa em contrário.

§ 2.º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 % (setenta e cinco por cento).

Art. 10. A cobertura cuja expiração ocorrer após o início do voo e ao longo de sua duração, considera-se prorrogada até o término do mesmo.

Art. 11. A partir de 1.º de janeiro de 2017, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1.º Os planos atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2.º Após a data prevista no caput, todos os processos com data de abertura anterior à data de publicação desta Circular serão automaticamente encerrados e arquivados.

§ 3.º A partir da publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições. § 4.º Os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência após o prazo estabelecido no caput poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se Circular SUSEP n.º 37, de 5 de junho de 1979, a Circular SUSEP n.º 13, de 3 de março de 1980, e a Circular SUSEP n.º 49, de 22 de dezembro de 1983.

Art. 14. As disposições da Circular SUSEP n.º 07/1975, e de suas alterações posteriores, não se aplicam aos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.

Roberto Westenberger Superintendente

Seguro: Helicópteros do GRAer/GO proibidos de voar

GRAer GO

Desde domingo os helicópteros Esquilo e Koala, do Grupo de Radiopatrulha Aérea (Graer) da Polícia Militar de Goiás estão impedidos de voar. O Esquilo está no Graer e o Koala, na oficina Fênix.

De acordo com o porta-voz da PM, tenente-coronel Divino Alves de Oliveira, o contrato com a seguradora das aeronaves venceu e apesar de uma nova licitação ter sido feita, a empresa ganhadora ainda não apresentou toda documentação. Ele informou que a empresa Mapfre, que ganhou a licitação, tem prazo de cinco dias para apresentar toda documentação, portanto, ainda está dentro da legalidade.

O tenente-coronel explicou que caso haja alguma situação que fuja da normalidade, que o helicóptero do Gabinete Militar pode ser usado. “Até regularizar a documentação, os dois helicópteros não podem ser usados.”

Fonte: O Popular, via APPEGO

Aviação de Segurança Pública e a Responsabilidade Cível do Comandante de Aeronave

EDUARDO ALEXANDRE BENI

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo discutir os aspectos legais que envolvem a Aviação de Segurança Pública executada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), através do Grupamento de Radiopatrulha Aérea (GRPAe), e, a partir desse estudo, possibilitar um entendimento mais detalhado sobre a atividade de comandante de aeronave e sobre sua responsabilidade cível (responsabilidade civil e administrativa) na condução de aeronave, seja helicóptero ou avião, apresentando um melhor posicionamento frente ao contexto jurídico do Direito Público.

Assim, buscou-se um aporte histórico-jurídico para que se possa entender como surgiu a Aviação Civil, Militar e Policial no Brasil e como evoluíram ao longo do século passado até os dias atuais.

Com o ressurgimento da aviação policial no Estado de São Paulo em 1984, através do GRPAe da PMESP e diante da previsão legal para a realização da modalidade de policiamento, denominada radiopatrulhamento aéreo, buscou-se, junto ao então Departamento de Aviação Civil (DAC), hoje Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), subsídios legais com o objetivo de criar regras para essa nova atividade, o que foi feito. Com a evolução do serviço e sua disseminação por todos os órgãos policias no Brasil, essas regras foram atualizadas e alteradas na medida em que se organizava, resultando na atual legislação.

Neste trabalho, abordar-se-á sobre a competência legal de a ANAC regulamentar a Aviação de Segurança Pública, apesar de sua atribuição principal ser a de regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. Tratar-se-á, ainda, nesse sentido, sobre a competência legal do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por ter como escopo planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a segurança da navegação aérea, com as telecomunicações aeronáuticas e com a tecnologia da informação.

Diante deste cenário, a ANAC e o DECEA regulamentaram esta atividade através de instrumentos normativos não primários, aprovados por portaria, porém, onde a lei deveria dispor, estes instrumentos foram utilizados para normatizar a atividade de Segurança Pública executada pela União, Distrito Federal e Estados.

Por sua vez, com a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), iniciaram-se trabalhos para a uniformização do serviço aeropolicial no Brasil, de forma que foram criados cursos, catalogadas todas as organizações policiais e de bombeiros militares do Brasil que possuíam este serviço, mobilizadas para realização de missões, como o que ocorreu nos Jogos Pan-Americanos e nas enchentes que assolaram o Estado de Santa Catarina, resultando na criação da Comissão de Aviação de Segurança Pública e recentemente do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública.

Tendo em vista a participação direta do DECEA, ANAC e SENASP na Aviação de Segurança Pública, tratou-se neste trabalho os assuntos relacionados ao emprego e atribuição da Polícia Militar, ao uso do espaço aéreo brasileiro, segurança da aviação, organização e preparo dos órgãos de Aviação de Segurança Pública.

Quanto à figura do comandante de aeronave, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) aborda as questões referentes à sua responsabilidade, formação das tripulações, licenças e certificados. Por sua vez, a Lei N° 7.183/84 regulou o exercício da profissão do aeronauta, a qual aborda temas relacionados aos profissionais que atuam na Aviação Civil, e que será estudada frente às atribuições e responsabilidades do piloto policial.

Este trabalho tem como escopo demonstrar que o comandante de aeronave em uma atividade de segurança pública está sujeito às medidas sancionadoras na esfera administrativa (organizacional), penal (comum e militar) e civil. A importância de se estabelecer regramento jurídico é fundamental para a realização de um voo seguro, pois se sabendo os limites legais e os regulamentares, inibem-se as adaptações e as interpretações equivocadas, dando garantia e segurança ao trabalho realizado, pois a aeronave e o piloto, por si sós, não são os únicos meios para se garantir um voo seguro.

Frente a essas questões, será tratado sobre a Responsabilidade Civil do Estado e sua influência na Aviação de Segurança Pública, bem como na necessidade do Estado contratar seguros aeronáuticos como forma de garantir sua responsabilidade e minimizar os riscos inerentes à atividade.

Abordar-se-á sobre a responsabilidade cível do comandante de aeronave, seja ela administrativa ou civil, não sendo propósito deste trabalho aprofundar-se na legislação penal e penal militar, tendo como foco analisar as regras de conduta estabelecidas pelo Regulamento Disciplinar da PMESP (RDPM), o papel do Conselho de Voo Operacional do GRPAe (COV) e a sindicância como meio de apuração das responsabilidades, propondo ao final alterações e entendimentos a cerca do emprego e condução de aeronave da PMESP.

Estrutura do Trabalho

Este trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro abordou as origens jurídicas da Aviação Civil e Militar no Brasil, em especial a Aviação da Força Pública do Estado de São Paulo, a aviação das Forças Armadas do Brasil, a Aviação Civil e a criação do GRPAe.

O Capítulo 2 destina-se a tratar sobre o direito aeronáutico e a Aviação de Segurança Pública, falando sobre seu aporte constitucional, a aplicação do CBA nesta atividade, bem como a abrangência das infrações previstas no CBA, o papel que a ANAC, o DECEA e a SENASP representam nesta atividade, além de analisar o substitutivo ao Projeto de Lei No 2.103/99 que trata desse assunto e ao final será apresentada proposta de emenda substitutiva ao Projeto de Lei N° 2.103 de 1999.

O Capítulo 3 aborda os assuntos relacionados, especificamente, à responsabilidade civil do policial militar enquanto comandante de aeronave da PMESP, ingressando no tema da responsabilidade civil do Estado, teoria do risco e a sociedade contemporânea, a culpa, seus tipos e seus fundamentos, além das excludentes do nexo de causalidade e, por fim, será abordada a importância do seguro aeronáutico como garantia da responsabilidade civil do Estado.

O Capítulo 4 apresenta entendimentos sobre a responsabilidade administrativa no que se refere às transgressões disciplinares previstas no RDPM que tipificam condutas específicas relacionadas à condução e emprego das aeronaves da PMESP.

Este capítulo aborda também assuntos sobre a apuração da responsabilidade cível do comandante de aeronave da PMESP, analisando seu envolvimento na investigação SIPAER do sinistro aeronáutico, definido o papel do COV do GRPAe e da sindicância na apuração de sinistros aeronáuticos.

Por derradeiro, neste Capítulo, com base no que foi estudado, será apresentada proposta de Nota de Instrução sobre o COV do GRPAe e alterações nas Instruções do Processo Administrativo (I-16-PM) da PMESP.


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Autor: O major PM Eduardo Alexandre Beni é piloto de helicóptero da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). Monografia apresentada em 2009 no Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” da PMESP como parte dos requisitos para a aprovação no Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO).


Helicópteros de Goiás estão parados por falta de seguro aeronáutico

Há dois meses, os helicópteros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás estão parados porque o contrato com a seguradora venceu e ainda não foi renovado. Com as aeronaves custando cerca de R$ 8 milhões cada uma, o seguro gira em torno de R$ 300 mil e será renovado com a Allianz, a mesma que segurava o helicóptero da Polícia Civil, que caiu em 8 de maio deste ano. O processo, segundo a Secretaria de Segurança Pública e Justiça (SSPJ) do Estado, está em fase final e aguarda apenas documentações da PM e dos Bombeiros para que a verba seja liberada pela Procuradoria-Geral de Goiás. Só então, os atendimentos voltarão a acontecer.

Os três helicópteros (Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros) foram adquiridos pelo Estado em 2010 pelo valor conjunto de R$ 21 milhões. Hoje, segundo o tenente-coronel e piloto dos Bombeiros, Hofmann Gomes Rodrigues, custam, cada um, R$ 8 milhões. “Tivemos alguns impasses pelo valor do seguro atual, mas é preciso analisar que, se aumentam o número de acidentes com aeronaves, como foi o caso do Brasil, aumenta-se também o seguro. É o mesmo que o seguro do carro que sobe quando aumenta o índice de roubos. Se comparado a valor de um carro, em que o seguro custa aproximadamente 12% do valor do veículo, o do helicóptero custa menos que 4%”, afirma.

De acordo com o procurador-geral do Estado, Alexandre Tocantins, a negociação está em fase final e a documentação que ainda resta deve ser entregue amanhã (22/11) quando completam dois meses que os helicópteros estão parados. “A partir daí, nossa resposta jurídica é rápida e a volta dos serviços fica a cargo da SSPJ”.

Déficit em atendimentos

Com os helicópteros parados, à espera do seguro, cerca de 70 atendimentos ou fiscalizações deixaram de ser realizadas. Isto considerando Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Segundo o Grupamento Aéreo da Polícia Militar (Graer), a PM participou de 127 ocorrências desde janeiro.

Com o Corpo de Bombeiros, foram 151 ocorrências, sendo todas, de casos considerados graves. Segundo o tenente-coronel Hofmann, em alguns dias, os Bombeiros chegavam a ser acionados até cinco vezes. “Os atendimentos são, geralmente de casos graves, as aeronaves funcionam com um suporte avançado e a população perde muito com esse problema”, lamenta.

“Um dos casos, por exemplo, foi de um bebê que ingeriu veneno de rato em Itumbiara. Em menos de uma hora, a criança já estava em Goiânia recebendo atendimento. Gastamos de helicóptero o mesmo tempo que gastamos para atender a uma ocorrência usando carro, na Capital. É essencial o uso dos helicópteros”, afirmou a assessoria do Corpo de Bombeiros.

Polícia Civil sem previsão de aeronave

Em oito de maio, o helicóptero da Polícia Civil caiu no município de Piranhas, interior do Estado e vitimou Jorge Moreira (titular da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas), Antônio Gonçalves Pereira dos Santos (superintendente da Polícia Judiciária), Osvalmir Carrasco Melati Júnior (chefe do Grupo Aeropolicial), Vinícius Batista da Silva (titular da Delegacia de Iporá (GO) e responsável pelo inquérito da chacina), Bruno Rosa Carneiro (chefe-adjunto do Grupo Aeropolicial) e dois peritos, os primos Fabiano de Paula Silva, lotado em Iporá (GO), e Marcel de Paula Oliveira, lotado em Quirinópolis (GO), e o suspeito de uma chacina na região Aparecido de Souza Alves.

As investigações ainda não foram concluídas, nem pela Polícia Civil, nem mesmo pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa). Desta forma, segundo a assessoria da Polícia Civil, a corporação deve permanecer sem helicóptero até que o inquérito seja concluído. Isto porque a seguradora só irá substituir o helicóptero depois que o caso for solucionado.

“Para a Polícia Civil, é uma perda grande porque a aeronave era usada diariamente para fiscalização de crimes ambientais, deslocamentos mais rápidos e operações no interior do Estado. Se conseguíamos enviar uma equipe em duas ou três horas, com carro demoramos mais que o dobro. Fiscalizações aéreas também na perdem suspeitos de ista e sã mais eficazes”, finalizou a assessoria.

Fonte: O Hoje.

O seguro aeronáutico como garantia da responsabilidade civil do Estado

EDUARDO ALEXANDRE BENI

RESUMO

Este artigo apresenta a problemática enfrentada pelos aeronavegantes quanto à imputação da responsabilidade civil decorrente de danos causados em aeronaves públicas sinistradas. Desta feita abordaremos sobre o papel do seguro aeronáutico frente à responsabilidade civil do Estado. O seguro contratado visa cobrir danos causados às aeronaves engajadas na Aviação de Segurança Pública, sua tripulação, passageiros e pessoas e bens na superfície, a fim de garantir a responsabilidade civil do Estado. Na Aviação de Segurança Pública o risco é inerente e o seguro tem papel fundamental para a sua operacionalidade.

Palavras-chave: Seguro, Responsabilidade Civil, Aviação de Segurança Pública

ABSTRACT

This article presents the challenges faced by the aeronauts as for the accusation of the civil liability resulting from damages caused in damaged aircraft. Of this action we will bring on the role of the aeronautic insurance front of the civil liability of the State. The contracted insurance aims to cover damages caused to the aircraft involved in the Aviation of Public Security, its crew, passengers and people and goods in the surface, in order to guarantee the civil liability of the State. In the Aviation of Public Security the risk is inherent and the insurance has fundamental role for its operation.

Key-words: Insurance, Civil Liability, Aviation of Public Security

INTRODUÇÃO

A aviação passou ao longo da história, especialmente após a ocorrência das duas grandes guerras mundiais, a ser um importante meio de transporte, em virtude da sua evolução técnica e do expressivo excedente de aeronaves e pilotos, tornando-se, assim um instrumento de transporte de passageiros e carga, veloz, eficiente e seguro.

A imperiosa necessidade de impor regras de responsabilidade aos transportadores e operadores de aeronaves deu-se em virtude dos limites regionais e internacionais que a aviação atua, pois a aeronave não está circunscrita ao território de sua bandeira, mas tem importante papel de fator de integração entre os países e continentes, seja no transporte de cargas, seja no transporte de passageiros.

Por outro lado, a normatização e o grau de conscientização do indivíduo com relação aos seus direitos e deveres, enquanto usuário do transporte aéreo, colaborou para a implementação das regras que definem os aspectos contratuais e extracontratuais da responsabilidade civil do transportador aéreo. É nesse contexto que foram implementados os padrões de segurança e de eficiência na Aviação Civil, e consequentemente influenciou tanto a Aviação Militar, com o Aviação de Segurança Pública, pois, não obstante suas origens serem coincidentes, o seguro como garantia da responsabilidade civil teve sua origem no transporte aéreo de pessoas e coisas e dele refletiu-se à Aviação de Segurança Pública.

Nesse contexto, atualmente, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)[2], há no Brasil 1.208 helicópteros e 10.715 aviões registrados no RAB, sendo que, dessas aeronaves, estão registradas na categoria Administração Pública Estadual, o total de 217 aeronaves, na categoria Administração Pública Federal, 68 aeronaves e na Administração Pública do Distrito Federal, 07 aeronaves e nenhuma aeronave registrada na Categoria Administração Pública Municipal.

Assim, por ter o Brasil uma grande frota, aumentam as ações demandadas no judiciário pleiteando indenizações referentes a acidentes e incidentes aeronáuticos, atrasos de vôo, extravio ou danos de bagagens e carga, etc., pois, além dos danos materiais e imateriais, por vezes, ocorrem perdas de vidas e lesões em pessoas. Esses sinistros aeronáuticos também geram custos às empresas aéreas, às seguradoras, às pessoas e ao Estado.

O seguro aeronáutico representa sustentáculo para a Aviação Civil e para a Aviação de Segurança Pública, pois esse instrumento de garantia fortalesse as atividades realizadas pelas empresas e pelo Estado, permitindo o desenvolvimento tecnológico, operacional e estratégico, dando segurança ao desempenho dessas atividades, pois, se não houvesse o seguro, bastaria uma aeronave acidentada para abalar irremediavelmente a atividade executada pelo Estado, quiçá por uma empresa de transporte aéreo.

Corroborando com esse entendimento Cavalieri Filho[3] afirma que:

Poucos tem a exata dimensão do seguro no mundo moderno; mais do que meio de preservação do patrimônio, tornou-se, instrumento fundamental para o desenvolvimento. Não fora a segurança que só o seguro pode dar, inúmeros empreendimentos seriam absolutamente inviáveis, da enormidade dos riscos que representam.

Assim através dos contratos de seguro, no caso, o aeronáutico, consegue-se socializar o dano, repartindo-o entre todos, tornando-os suportáveis por maior que ele seja.

A responsabilidade do transportador aéreo e a obrigatoriedade da contratação de seguros aeronáuticos pelos operadores e exploradores de serviços aéreos públicos e privados é matéria do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), instituído pela Lei No 7.565/86. Por outro lado, o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) determina que, para emissão do certificado de aeronavegabilidade das aeronaves engajadas nesses serviços, é obrigatória a comprovoção desses seguros, sendo assim será escopo deste artigo abordar especificamente sobre a garantia que atinge as aeronaves de patrimônio do Estado, arrendadas, em depósito, bem como as conveniadas.

1. APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil da Administração Pública, também denominada Responsabilidade Civil do Estado, ocorre quando o próprio Estado deva reparar civilmente (indenizar) o dano causado por seus agentes ou por suas atividades, colocando aquele que sofreu o dano na mesma situação em que se encontrava antes dele.

A responsabilidade Civil do Estado traduz-se, como acima descrito, pela obrigação de reparação por danos causados pela prestação de serviços (ou ausência deles), pelos atos dos agentes públicos, enfim, decorrentes da atividade administrativa. É espécie de responsabilidade não versada em contrato, mas decorrente de previsão normativa, por isso é conhecida como responsabilidade extracontratual do Estado.

A definição da responsabilidade extracontratual do Estado passou por uma evolução até os dias atuais[4], ou seja, a primeira das abordagens remonta os Estados absolutos, quando, respaldado pela soberania, o Estado dispunha de autoridade incontestável perante o súdito, exercendo, ademais, a tutela do Direito, não podendo, por isso agir contra ele, ou seja, como o Estado pode praticar algo ilegal, se ele é a fonte e o guardião do Direito. Esse período ficou marcado pelo brocardo de que o rei não pode errar (the king can do no wrong ou le roi ne peut mal faire).

Em outros termos, havia a teoria da irresponsabilidade do Estado pelos danos eventualmente causados por seus atos.

Logicamente, essa compreensão começou a ser combatida, sendo superada no século XIX e dando ensejo à teoria civilista da culpa, que passou por duas fases: teoria dos atos de império e de gestão e a teoria da culpa civil (ou da responsabilidade subjetiva do Estado).

Numa primeira fase, fez-se a distinção entre atos de império e atos de gestão, onde os primeiros eram aqueles praticados pela Administração com prerrogativas e privilégios em relação aos súditos (imposição unilateral, coercibilidade), enquanto os segundos compreendiam atos praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares. Essa distinção, conhecida como teoria dos atos de império e de gestão, possibilitou uma separação entre atos praticados pelo rei (atos de império), que não admitiam a responsabilização, de atos praticados pelo Estado (atos de gestão), nos quais se admitiam a responsabilização civil.[5]

Entre outras razões, pela dificuldade em distinguir a figura (personalidade) do rei da figura do Estado, essa vertente da teoria civilista foi superada dando lugar à teoria da culpa civil, segundo a qual a responsabilidade do Estado seria possível sempre que houvesse culpa do agente, equiparando a responsabilidade estatal àquela verificada nos casos do patrão pelos atos praticados por seus empregados.

Assim, as teorias civilistas da culpa, admitiam a responsabilização civil do Estado, primeiro apenas nos atos de gestão (teoria dos atos de império e de gestão) e, depois, sempre que demonstrada a culpa do agente estatal (teoria da culpa civil).

As teorias publicistas tomaram lugar, iniciando-se com a teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa, segundo a qual a responsabilização do Estado não deve estar fundamentada na responsabilidade subjetiva do agente, e sim na culpa do serviço público. Quando a culpa fosse do agente público, ele próprio responderia por seu ato, mas nos casos em que o serviço público não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal, o Estado deveria ser responsabilizado independentemente de demonstração de qualquer culpa pessoal.

Como última vertente das teorias publicistas, tem-se a teoria do risco que, por sua vez, embora haja discussão doutrinária, pode ser cindida em risco administrativo e risco integral. Ambas pregam uma responsabilidade objetiva do Estado.

Pela teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por suas atividades, independentemente da demonstração de culpa de seus agentes ou mesmo do serviço. Há, no entanto, a aceitação de excludentes dessa responsabilidade, como, principalmente, nos casos de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros ou de motivo de força maior, causas que eliminam o nexo entre o comportamento do Estado e o dano sofrido.

Na teoria do risco integral, o Estado sempre responderá por danos decorrentes de suas atividades, não havendo a possibilidade de excludentes, nem mesmo nos casos acima enumerados.

Resta, pois, saber qual a teoria adotada pelo Direito Administrativo Constitucional Brasileiro e, nesse mister, a resposta encontra-se no § 6º do artigo 37 da CF, que assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a visão tradicional da doutrina brasileira, de forma pacífica, no Brasil consagrou-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) para os danos causados pelo Estado, isso abarcando tanto a ação como a omissão do Estado.

Aqui, como em dispositivo do Código Civil, percebe-se, da simples leitura, a exigência do liame de causalidade. Não fosse assim, não estaria incursa no texto da Carta Política a palavra “causarem”.

Segundo Cahali[6] afirma acertadamente que:

A teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade integral do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer caso, mas sim dispensa a vítima da prova da culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do lesado, para que então fique ela total ou parcialmente livre da indenização (…). Na realidade, qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo, risco integral, risco-proveito), coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular.

É a mesma a posição de Meirelles[7], que com exemplos, ensina que:

O legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares.

Di Pietro[8], com clareza e precisão, afirma que:

Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única.

Nessa linha de idéias, conclui-se que o fato de terceiro, o fato da vítima, e o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de indenizar. Saliente-se inclusive, que o fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que se exclusivo, interrompe o nexo causal.

Nem sempre é fácil para o interprete averiguar a existência do nexo causal, principalmente nos casos em que o dano foi provocado ou majorado por fenômeno da natureza, devido à falta de serviço público, como, por exemplo, quando ocorre enchente que provoque danos e, caso existisse eficiente sistema pluvial, não ocorreriam.

Nesse caso, a doutrina e a jurisprudência apontam que, demonstrado que não ocorreria o dano caso existisse o serviço, o Estado responde pela indenização[9], assim as excludentes do nexo de causalidade, como dito acima, são as causas que interrompem esse liame, ou seja, o fato da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou de força maior, pois, ao aceitarem as excludentes da responsabilidade objetiva, há a aceitação da teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilização do Estado ocorrerá sempre, independentemente da demonstração da culpa do agente.

Todavia, cumpre adicionar à discussão a visão que tem trazido bons argumentos acerca do tema, segundo a qual a responsabilidade objetiva estaria limitada apenas à ação da Administração, mas não à omissão.

Nesse sentido são as lições de Bandeira de Mello[10], que ao comentar o princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos, assim dispõe:

– a responsabilidade do Estado aplica-se indistintamente a quaisquer das funções públicas, não estando restrita a danos provenientes de atos administrativos;
– posto que existe direito de regresso contra agente responsável nos casos de dolo ou culpa – e não em outros –, é porque cabe responsabilização estatal também em hipóteses nas quais inexista dolo e culpa. Isto é, está acolhida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (assentado em textos constitucionais anteriores desde 1946 e nisto não discrepantes do atual), a responsabilidade objetiva do Estado;
– dita responsabilidade objetiva, entretanto, só está consagrada constitucionalmente para atos comissivos do Estado, ou seja, para comportamentos positivos dele. Isto porque o texto menciona “danos que seus agentes causarem”. A omissão, rigorosamente falando, não é causa de dano, conquanto seja certo que condiciona e irresistivelmente sua ocorrência nos casos em que, se houvesse a ação, o dano seria evitado. Assim, parece-nos – e também nisto acatamos reverentemente os ensinamentos doutrinários sempre luminosos de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello – que a regra em nosso Direito Constitucional é a da responsabilidade objetiva para os comportamentos comissivos do Estado e, salvo casos excepcionais, responsabilidade subjetiva (por culpa do serviço) para os comportamentos omissivos: a saber, quando o Estado, devendo legalmente agir para evitar um dano e, podendo fazê-lo, não o fez ou não o fez tempestiva ou eficientemente;
– estes mesmos critérios de responsabilidade concernem também – como está explícito no referido artigo 37, § 6º – às pessoas de Direito Privado prestadoras de serviço público.

Como se vê, o tema da responsabilidade civil do Estado ganhou novos elementos, onde a responsabilidade por ação é objetiva enquanto a por omissão é subjetiva.

Além da ação e da omissão (do agente ou do próprio Estado) como geradores de responsabilidade civil do Estado, tem-se separado também a responsabilidade pela guarda de pessoas ou de coisas perigosas, onde o Estado responde objetivamente, com base na teoria do risco-proveito.

Mas definir as teorias da responsabilidade, seus conteúdos geradores (ação, omissão e guarda) e as causas excludentes, não bastam para o reconhecimento do dever de reparação de dano pelo Estado. Necessário, ainda, verificar os pressupostos (ou requisitos) da responsabilidade e a prescrição do dano provocado pelo Estado.

Com certeza, o nexo de causalidade entre a atuação e o dano, afastado pelas excludentes já mencionadas, é um dos requisitos da responsabilização do Estado. No entanto, existem outros três:

– Atuação de agente das pessoas jurídicas de Direito Público (Administração Direta ou Indireta) ou das pessoas de Direito Privado prestadoras de serviço: para a responsabilização, é necessário que se vincule a causa do dano à atuação administrativa;

– O dano deve ser anormal, ou seja, não pode coincidir com as dificuldades quotidianas da vida em sociedade; dessa maneira, não será indenizável, em regra, o dano suportado por aquele que enfrenta uma fila normal em repartição pública;

– O dano deve ser especial, ou seja, não pode ser, em regra, um dano que atinja a toda coletividade, mas apenas uma pessoa ou alguns cidadãos.

No que concerne à prescrição, há polêmica, porquanto alguns sustentam o prazo prescricional de 05 anos. Todavia, como o novo Código Civil disciplinou a matéria no dano decorrente da responsabilidade extracontratual, há setor doutrinário que defende a prescrição em 03 anos e, ainda, embora seja referente à responsabilidade civil contratual, o CBA estipula prescrição em 02 anos, questão importante quando o Estado figure como segurado em contrato firmada para garantir sua responsabilidade.

Por tudo o que foi exposto, pode-se resumir a responsabilidade extracontratual do Estado no seguinte quadro:

TÓPICO

DESCRIÇÃO

1. Teoria adotada no Brasil

– Regra: teoria do risco administrativo
(objetiva).

– Exceção: teoria da culpa civil (subjetiva).

2. Modalidades de responsabilidade

– Por ação: objetiva.

– Por omissão: objetiva, para a maioria e subjetiva, para alguns.

– Pela guarda de pessoas ou coisas: objetiva.

3. Pressupostos da responsabilidade

– Nexo causal entre a atuação e o dano.

– Atuação de agente da Administração Pública ou de Prestadora de
Serviços.

– Dano anormal.

– Dano especial.

4. Excludentes (eliminação do nexo causal)

– Culpa exclusiva da vítima.

– Culpa exclusiva de terceiros.

– Motivo de força maior.

5. Prescrição

– Tradicionalmente: 5 anos.

– Novo Código Civil: 3 anos.

– CBA: 2 anos.

Como visto acima, uma vez reconhecida a responsabilidade civil do Estado, surgirá o direito de regresso, ou seja, o direito de o Estado reaver o montante pago à vítima do dano, denominada responsabilidade civil do agente do Estado por ação regressiva, podendo fazê-lo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na mesma oportunidade da ação judicial proposta pela vítima, pelo instituto da denunciação à lide (espécie de intervenção de terceiros no processo civil).

Esse direito de regresso, todavia, somente surgirá quando o agente público tiver obrado com culpa ou dolo, em razão de seu cargo ou função, entretanto, a ação regressiva não é a única forma de o agente público ser responsabilizado civilmente perante o Estado, havendo os casos em que o dano é causado diretamente ao Erário. No caso, por exemplo, de um aeronavegante causar danos à aeronave de patrimônio do Estado, a responsabilidade civil será reconhecida, contudo não em razão do direito de regresso, mas simplesmente decorrente do dever de indenização de dano decorrente da culpa extracontratual, que será caracterizada pelo dolo ou pela negligência, imprudência ou imperícia referente ato do aeronavegante.

Por fim, no que concerne à prescrição do dano causado ao Estado (em razão do direito de regresso ou de forma direta), pode-se firmar, com base no § 5º do art. 37 da CF, que o direito do Estado em ver-se ressarcido é imprescritível.

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR

Antes de falarmos especificamente sobre o seguro aeronáutico faremos alguns apontamentos sobre a responsabilidade do segurador.

Inicialmente, o risco, o mutualidade e a boa fé são elementos essenciais do seguro. Podemos dizer que risco é perigo, que se materializa na possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Podemos dizer que o risco é intransferível, sendo possível transferir as consequências econômicas do risco, caso ocorra um sinistro.

O mutualismo trata-se de uma comunidade submetida aos mesmos riscos e perigos, às mesmas probabilidades de dano, razão pela qual decidem contribuir para um fundo capaz de fazer frente aos prejuízos sofridos pelo grupo e por fim a boa-fé, elemento essencial do contrato de seguro, é a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, manifestada com lealdade e sinceridade, de modo a não induzir o outro a engano ou erro.

O artigo 757 do Código Civil Brasileiro (CCB) dita que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, figurando como espécies de seguro: o seguro de coisas, calculado pelo valor de mercado (não pode ser cumulativo), seguro de pessoas (não há limite de contratações), seguro de saúde e seguro de responsabilidade civil a fim cobrir indenizações a terceiros, onde a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado, o que normalmente ocorre nos acidentes aeronáuticos.

No seguro de coisas a indenização deve ser necessária apenas para repor o dano sofrido, restabelecendo a situação anterior à ocorrência do sinistro, diferentemente do que ocorre no seguro de vida, pois este não tem caráter indenizatório, pois não está limitado a qualquer valor, já que não existe a possibilidade de mensuração da vida e caso o segurador imponha limite a sua responsabilidade, o segurado poderá fazer quantos seguros de vida achar necessário com outras seguradoras.

Outra espécie importante é o co-seguro, ou seguro cumulativo, previsto no artigo 761 do CCB, e muito utilizado na aviação, pois somente um segurador não suportaria arcar sozinho com os montantes indenizatórios no caso de um sinistro aeronáutico. É importante que não se confunda esta espécie de seguro com pluralidade de seguros, pois esta é conduta fraudulenta, exceto para o seguro de vida. Pelo seguro cumulativo o seguro também é contratado com várias seguradoras, que assumem responsabilidades sobre o conjunto do risco, sem determinação de partes. No co-seguro a obrigação é divisível, com seguro conjunto é solidária.

Por fim, existe uma espécie de seguro que é denominado seguro em grupo, onde figuram o estipulante, o segurado e o beneficiário. O estipulante é normalmente representado pelo empregador, associação de classe e que será o representante ou mandatário dos segurados.

Os segurados são os integrantes do grupo que aderiram à relação jurídica principal, que ao final vai se constituir relações jurídicas múltiplas e individuais. O beneficiário será a pessoa indicada pelo segurado para receber os benefícios do seguro. Nesta modalidade de seguro permite a entrada e saída de segurados, desde que mantenha um número mínimo de segurados estipulado pelo contrato-padrão e somente se extinguirá as relações subsidiárias se a principal deixar de existir.

O seguro de responsabilidade civil está atualmente descrito no artigo 787 do CCB que diz:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

O contrato de seguro, de forma geral, caracteriza-se como sendo um contrato de adesão, pois há uniformização do conteúdo, através de normas prefixadas nas condições gerais das apólices, porém devem ser sempre interpretados da maneira mais favorável ao consumidor. Na hipótese de existir resseguro, o segurador que for condenado a indenizar o consumidor deverá pleitear do IRB, em ação autônoma, a parte a que ele estaria obrigado.

Outra questão importante a ser abordada é sobre as excludentes de responsabilidade do segurador, pois segundo Cavalieri Filho[11], “[…] a responsabilidade objetiva do segurador muito se aproxima da responsabilidade fundada no risco integral.”, onde o caso fortuito ou força maior e o fato exclusivo de terceiro são, via de regra, incluídos nos riscos cobertos pela apólice. Por certo que se não houver esta condição estipulada no contrato não há como ser indenizado se tais acontecimentos ocorrerem. Somente o fato exclusivo do segurado ficaria isento da responsabilidade do segurador, desde que envolvido pelo dolo e pela má-fé, pois recompensar o ato doloso com a indenização do seguro seria, além de imoral, um estímulo à ilicitude.

Existe ainda nos contratos de seguro a exigência da franquia, definida como importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital segurado. A franquia permite reduzir o valor do prêmio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor será o prêmio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indenizados pela totalidade dos danos sofridos, até o limite das garantias da apólice.

Por fim o valor da franquia pode ser atribuído de várias maneiras, entre elas com um valor fixo na apólice de seguros, ou, por exemplo, com um percentual do prejuízo, como ocorre nos seguros aeronáuticos etc.

3. O CONTRATO DE SEGURO AERONÁUTICO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Feito esse preâmbulo sobre a responsabilidade do segurador é possível afirmar que para o estudo das normas que regem a responsabilidade civil contratual do Estado, faz-se necessária a apreciação a priori dos diplomas legais incidentes à espécie, sendo certo que o seguro aeronáutico tem suas normas relacionadas nas condições Gerais e Especiais constantes do Manual de Seguros Aeronáuticos, publicação regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB)[12], constante em todo contrato de seguros firmado no Brasil e que visam atender o disposto no CBA em seu Capítulo VI – Das Garantias de Responsabilidade, artigos 281 e 283 e da Resolução ANAC nº 293 de 19 de novembro de 2013, artigo 100, a qual regulamenta o funcionamento e atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

Procurando criar uma solução ao problema da responsabilidade civil do Estado, bem como os órgãos que, por força de lei, operam a Aviação de Segurança Pública, e como forma de minimizar os riscos inerentes à atividade policial, houve a necessidade de aplicar os preceitos instituídos pelo CBA no que diz respeito à garantia da responsabilidade, através de contração obrigatória, parcial ou total, de seguros aeronáuticos.

Assim, o Estado, apesar de sua responsabilidade ser extracontratual e objetiva, viu-se na necessidade e obrigatoriedade de contratar seguro aeronáutico para as aeronaves que atuam na segurança pública, pois se trata, não só de uma garantia ao patrimônio do Estado, mas também aos terceiros na superfície e aos aeronavegantes que eventualmente venham a sofrer lesões ou falecer no cumprimento do serviço.

Desta feita, a responsabilidade civil imposta pelo CBA abrange quatro esferas, a primeira em relação aos seus passageiros, a segunda em relação aos remetentes de mercadorias, a terceira em relação aos seus empregados e a quarta em relação a terceiros. As duas primeiras derivam dos contratos de transporte, a terceira advém do contrato de trabalho e a quarta decorre da lei.

A contratação de seguro do ramo aeronáutico para as aeronaves utilizadas pelo Estado possui em geral coberturas seguratícias que abrangem as condições gerais para seguros aeronáuticos, acrescido do Aditivo A (Garantia CASCO), do Aditivo B (Garantia RETA, Classes 1, 2, 3, 4) e da Responsabilidade Civil 2° RISCO da Garantia de Responsabilidade do Explorador ou Transporte Aéreo (RETA), estipuladas pela SUSEP e pelo IRB.

De forma geral a garantia de casco cobre os danos sofridos por perda ou avaria da aeronave, seja ela avião ou helicóptero, acrescidas, além do pagamento de franquias, de cláusulas especiais, como transporte, carga, inflamáveis e/ou explosivos, ventos com velocidade igual ou superior a 60 nós, ingestão, guerra, seqüestro e confisco, etc.

O aditivo B, considerado como garantia RETA, inclui os seguintes reembolsos:

– ao segurado em caso de acidentes envolvendo passageiros, tripulantes e pessoas no solo, na ocorrência de morte, invalidez permanente, incapacidade temporária e assistência médica e despesas complementares;

– ao segurado em caso de perda, dano ou avaria da bagagem e objetos que os passageiros e/ou tripulantes conservem sob sua guarda;

– reembolso ao segurado em relação a danos causados a bens de terceiros que estejam no solo, e

– reembolso ao segurado por danos ou colisão em outras aeronaves.

A cobertura de responsabilidade civil a 2º risco de garantia RETA tem como finalidade complementar o seguro de garantia RETA, pois seus valores de indenização são limitados pelo CBA e apresentam no Brasil valores por vezes defasados, obrigando a seguradora cobrir importâncias que excedam esses limites legais. Esta cobertura representa o limite máximo de indenização por acidente e sequências de acidentes, sendo limite único combinado (LUC) para as classes 1/2/3/4.

Para o cálculo do pagamento do prêmio são utilizados alguns critérios como estipulação das franquias, oficinas de manutenção das aeronaves, aeroporto de maior frequência, media mensal de horas voadas por tipo de aeronave, utilização e emprego dos helicópteros e aviões, perímetro de cobertura, prazo do seguro, LUC, desconto de frota, desconto de elemento credenciado do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), desconto para aeronave no solo e plano de prevenção de acidentes aeronáuticos.

Sobre a franquia há uma questão a ser apontada, pois, quando o Estado realiza este contrato, seus valores e condições estão nele estipulados e ela reflete a parcela da indenização que ficará a cargo do segurado, isto é, o Estado terá a sua participação nos prejuízos decorrentes do sinistro, devendo pagá-la para ter direito ao recebimento da indenização.

Desta forma, não é difícil entender que, quanto maior a franquia estabelecida no contrato, menor é o risco da seguradora, pois o segurado estará pagando uma parte da indenização, e conseqüentemente, menor deverá ser o valor do prêmio a ser pago pelo segurado.

Assim, a aplicação da franquia nos seguros aeronáuticos tem o objetivo de viabilizar a aceitação de determinados riscos, como o acidente aeronáutico, cujos valores indenizáveis poderão ser elevadíssimos.

Pode-se dizer que, no ramo aeronáutico, as funções da franquia são reduzir as despesas administrativas da seguradora com os sinistros, que ocorrem em pequena quantidade, mas com valores elevadíssimos, excluir as “perdas normais esperadas” (sinistros que são inerentes à atividade do segurado), reduzir o custo do seguro e, por fim, estimular a prevenção de perdas.

Existe, ainda, na modalidade de seguro aeronáutico a figura do seguro de franquia, uma vez que a franquia atinge valores elevados. Com um custo adicional, parte ou a totalidade desta franquia é absorvida pelo segurador.

Desta feita, as franquias no ramos aeronáutico seguem alguns requisitos e são assim delimitadas:

– Franquia para helicópteros com rotores em movimento: 5% (cinco por cento) para todo e qualquer sinistro, inclusive em caso de perda total. (grifo nosso)

– Franquia para helicópteros com rotores parados: 0,5% (meio por cento) para todo e qualquer sinistro, inclusive em caso de perda total. (grifo nosso)

– Franquia para aviões: 5% (cinco por cento) para qualquer sinistro, exceto perda total da aeronave, em que não haverá dedução do valor da franquia. (grifo nosso)

Como visto nesta modalidade de contrato, as franquias nele estipuladas podem alcançar valores de alto custo, pois se referem a uma porcentagem do valor a ser indenizado, o que nos permite dizer que, na prática, a sua assimilação ficaria adstrita somente ao Estado (segurado), pois, embora se permita a ele ingressar com ação de regresso contra o agente que deu causa ao sinistro por culpa ou dolo, a cobrança desses valores seria, na prática, imputar sanção inexequível.

Ora, se o Estado contrata o seguro é porque está assumindo que os custos da aviação são elevados e de difícil assimilação até mesmo pelo próprio Estado. Aqui não se prega a impunidade, mas, havendo essa cobrança, no âmbito civil, comprovada a culpa stricto sensu, haverá uma desproporção na sanção, ou seja, um descompasso entre a ação do agente e a magnitude da sanção, onde o Estado estará impedindo a própria subsistência do agente e da família, além de estar desestimulando a atividade.

Esta assertiva esta prevista no Art. 944, parágrafo único do CCB, quando diz que havendo “[…]excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

É importante ressaltar que ao se falar especificamente do aeronavegante, agindo em razão da função e em atividade policial, ressarcir o Estado por danos causados à aeronave, há uma evidente desproporção, devendo ser analisada de forma criteriosa, pois, na maioria das vezes, sua ação não se configura em erro de conduta, pois, além de ser inerente a ele o dever de cautela, nem a ação ele admite e muito menos o resultado, o fato decorre na maioria das vezes de forma involuntária, até inconsciente. Nesse sentido, seguindo os ensinamentos do Professor Cavalieri Filho[13]:

Não havendo normas legais ou regulamentos específicos, o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente. A conduta culposa deve ser aferida pelo que ordinariamente acontece, e não pelo que extraordinariamente possa acontecer. Jamais poderá ser exigido do agente um cuidado tão extremo que não seria aquele usualmente adotado pelo homem comum, a que os romanos davam a designação prosaica de bonus pater familias, e que é, no fundo, o tipo de homem médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem direitos e deveres das pessoas em sociedade.

Nesse sentido, o acidente não será somente o resultado dessa conduta, mas também de uma sucessão de fatores que antecederam o sinistro, inclusive podendo ser caracterizada a responsabilidade solidária do operador ou do explorador da aeronave.

Como exemplo, considerando que foi avaliada ser necessária sua realização, é oportuno citar a seguinte situação: retirada de cadáver encontrado em cachoeira na serra do mar. Nesta operação, os tripulantes operacionais são responsáveis pelas orientações de posicionamento da aeronave na área restrita. Posicionada a aeronave pelo comandante, o tripulante lançador coordenará a descida por rapel dos outros dois tripulantes. No solo, esses tripulantes serão responsáveis pela imobilização e acondicionamento do cadáver e ancoragem nos cabos fixados na aeronave, que continua no vôo pairado. O tripulante lançador será o responsável pela orientação do deslocamento da aeronave até local seguro para desembarque do corpo. No deslocamento, os cabos se desprendem, o cadáver cai e os cabos atingem o rotor de cauda e o rotor principal tornando sua pilotagem impossível, a aeronave sofre danos de grande monta, mas felizmente não há feridos. De quem é culpa? Imaginando que este acidente ocorreu porque o tripulante operacional no solo efetuou um nó incorretamente, pressionado pelo tempo e pelo local perigoso onde se encontrava o cadáver. O segundo tripulante operacional efetuou a conferência, mas, pelas mesmas razões, não observou a falha na amarração do cabo. A aeronave acidentou-se.

Hipoteticamente este acidente resultou em uma indenização no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), como para os helicópteros com os rotores em movimento a franquia é de 5%, este valor chegou ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Assim, por ter o tripulante operacional efetuado um nó incorretamente em uma missão complexa e arriscada, é responsabilizado pelo pagamento do valor dessa franquia, que é, na prática, impossível de ser assimilada, quiçá o valor principal se não houvesse o seguro contratado.

Na Aviação Civil, como regra geral, esses valores são assimilados pelas seguradoras e pelas empresas aéreas e na Aviação Militar pelo Estado, porém, conforme o caso, são tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.

Os erros na aviação não são comuns, porém são, na maioria das vezes, recorrentes, o que demonstra a reincidência de condutas dos aeronavegantes ao longo do tempo, corroborando com o argumento de que não há acidente novo, mas recorrência de falha, por isso a preocupação exacerbada pela segurança operacional.

Assim, o seguro aeronáutico contratado pelo Estado garante a cobertura integral dos sinistros, independentemente de comprovação de culpa e apesar de o Estado ter essa garantia, a Administração é obrigada, de ofício, instaurar procedimento apuratório, inicialmente, conforme o caso, através de sindicância, especialmente quando houver danos ao patrimônio do Estado ou de terceiro, desde que praticados por seu agente em razão do cargo ou função.

Desta feita, todo e qualquer dano causado por aeronavegantes nas aeronaves de patrimônio do Estado, mesma as arrendadas, em depósito ou conveniadas, bem como os danos materiais e físicos que causarem em terceiros no solo ou em passageiros, será tema de apuração, pois, não obstante ter ocorrido o ressarcimento dos danos, através do pagamento dos valores indenizatórios contratados, deve-se verificar se houve, por parte do causador dos danos, a existência de culpa ou dolo, analisadas as excludentes de nexo de causalidade.

Por derradeiro, ocorrendo um sinistro aeronáutico, que pode ser uma ocorrência de solo[14], um incidente aeronáutico[15], ou um acidente aeronáutico[16], será realizada também investigação normatizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) com o viés da prevenção, mas que, mediante determinação judicial, poderá ser utilizada para elucidação dos fatos, podendo, inclusive, apesar de não ser esse seu objetivo, auxiliar na imputação ou não da culpa ao causador do sinistro aeronáutico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisados os preceitos da responsabilidade civil do Estado, bem como do segurador viu-se que o seguro aeronaútico é uma obrigação e uma necessidade, pois além de garantir as atividades realizadas pelas empresas aéreas e pelo Estado, garante a execução das tarefas atinentes aos aeronavegantes e aos aeronautas, fornecendo segurança ao serviço em todos seus aspectos, inclusive aos terceiros e bens na superfície, aos passageiros e à carga, pois nesse sentido, na Aviação de Segurança Pública o risco é inerente e não há formas de sua desvinculação.

Por outro lado, apesar do escopo final de nosso Direito Positivo, quando da imputação de responsabilidade, buscar sempre a definição do culpado ou dos culpados, na aviação essa busca é mais complexa e tormentosa, pois se vê na prática, que as culpas, na maioria das vezes, são decorrentes e, às vezes, solidárias, ficando muito difícil ao final, imputar a responsabilidade somente a uma pessoa ou a um único evento, mesmo porque, normalmente, são vários os fatores que influenciaram no resultado danoso.

Por ser a aviação uma atividade complexa, tanto na gestão de pessoas, como na gestão de tecnologia, demanda, na análise dos sinistros aeronáuticos, por parte das autoridades competentes, maior cuidado na investigação e na apuração das responsabilidades, principalmente na Aviação de Segurança Pública, onde, além desses fatores, o risco é inerente e indissolúvel.

Assim, apesar do seguro aeronáutico ser contratado pelo Estado para garantir seu patrimônio e consequentemente garantir a atividade realizada pela Aviação de Segurança Pública, é importante que se diga que essas regras foram instituídas por analogia às regras impostas à Aviação Civil por força de normal legal e atualmente essa contratação é obrigatória por determinação da RBHA 47, Subparte D para todas as aeronaves que utilizam o espaço aéreo brasileiro, exceto para as aeronaves militares.


REFERÊNCIAS

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ALVARENGA, Ricardo, Direito Aeronáutico, Dos contratos e garantias sobre aeronaves. Belo Horizonte: Del Rey, 1992;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2007;

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CAVALCANTI, André Uchoa, Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo. Rio de Janeiro: Renovar, 2002;

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DE ALMEIDA, Péricles Ferreira, Excludentes do nexo de causalidade civil extracontratual. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/texto.asp?id=4930&p=1>, acesso em 18/02/2009, às 14h00min;

GASPARINI, Diogenes, Direito Administrativo. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2000;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1999;

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MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed., Rio de Janeiro: Malheiros, 2000;

MORAES, Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 23. ed., São Paulo: Atlas 2008;

Normas do Sistema do Comando da Aeronáutica, disponíveis no site do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), no endereço eletrônico: <http://www.cenipa.aer.mil.br/normas/normas.htm>.

PACHECO, José da Silva, Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 3ª ed., São Paulo: Forense, 1990.

SILVA, Carlos Antônio Matos da, A Atividade Policial Militar e a Responsabilidade Extracontratual do Estado, A Força Policial, Ano 2006, out/Nov/dez, No 52.


NOTAS

[2] Disponível em: <http://www.anac.gov.br/estatistica/estat26.asp>, acesso em 02/03/2009, às 11:18h.

[3] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 414.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004, p. 548 a 549.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Op. Cit., p. 549 e 550.

[6] CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 44.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2000. p. 616.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 518.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 519 e CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 46.

[10] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 117.

[11] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, São Paulo, Ed. Malheiros, p. 436.

[12] AERONÁUTICOS, Manual, Ed. Manuais Técnicos de Seguro, São Paulo, 1993.

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, São Paulo, Ed. Malheiros, p. 53.

[14] Todo incidente, envolvendo aeronave no solo, do qual resulte dano ou lesão, desde que não haja intenção de realizar vôo, ou, havendo esta intenção, o(s) fato(s) motivador(es) esteja(m) diretamente relacionado(s) aos serviços de rampa, aí incluídos os de apoio e infra-estrutura aeroportuários, e não tenha(m) tido qualquer contribuição da movimentação da aeronave por meios próprios ou da operação de qualquer um de seus sistemas. Definição dada pelo item 3.61 da NSCA 3-1/2008 do CENIPA, p.25.

[15] Toda ocorrência associada à operação de uma aeronave, havendo intenção de vôo, que não chegue a se caracterizar como um acidente aeronáutico ou uma ocorrência de solo, mas que afete ou possa afetar a segurança da operação. Definição dada pelo item 3.85 da NSCA 3-1/2008 do CENIPA, p. 28.

[16] Toda ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave, havida entre o momento em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um vôo, até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado e, durante o qual, pelo menos uma das situações abaixo ocorra: uma pessoa sofra lesão grave ou morra, a aeronave sofra dano ou falha estrutural e a aeronave seja considerada desaparecida ou completamente inacessível. Definição dada pelo item 3.2 da NSCA 3-1/ 2008 do CENIPA, p. 16.


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