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Segurança de voo

IPEV: 8º Simpósio de Segurança de Voo – SSV 2015

Estão abertas as inscrições para o 8º Simpósio de Segurança de Voo – SSV 2015. O evento promovido pelo Instituto de Pesquisas e Ensaios em Voo (IPEV) acontecerá de 4 a 6 de agosto no auditório do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), localizado no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), em São José dos Campos-SP.

Tal evento objetiva difundir os aspectos da segurança de voo na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação e qualificação de novos produtos aeronáuticos, além de estreitar o relacionamento entre órgãos governamentais, empresas e organizações da área aeronáutica e de defesa.

Os interessados devem acessar a página http://www.ipev.cta.br/ssv, utilizando o atalho “Inscrição” no site. Para obter mais informações sobre o Simpósio, acesse a homepage ou curta a fanpage no Facebook: http://facebook.com/ssv.ipev. As vagas são limitadas.

A última edição do SSV, realizada em 2014, contou com um alto grau de interesse da plateia com relação às apresentações. Isso pôde ser verificado na pesquisa de satisfação aplicada durante o evento. De acordo com a pesquisa, 63,71% dos inscritos participaram de todas as palestras e 80% dos inscritos atenderam a quase 90% das palestras.

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Fonte: CENIPA

Riscos de exposição da tripulação sob o efeito da iluminação Laser

EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Monografia apresentada à Pontifícia Universidade Católica de Goiás como
exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Ciências Aeronáuticas.

RESUMO

O raio laser ao mesmo tempo em que representa um avanço tecnológico em diversas áreas, gera, também, preocupação quanto ao seu mau uso e, em especial, o mau uso do feixe de entretenimento conhecido como bastão laser. Esse aparato tornou-se bastante conhecido nos campos de futebol quando torcedores lançavam o seu feixe diretamente nos olhos dos goleiros, causando-lhes cegueira temporária. A partir daí, o bastão laser deixou de ser empregado apenas para entretenimento e desporto e usado por pessoas mal intencionadas que queiram prejudicar a visão de alguém.

Nesse sentido, aumenta a preocupação de pilotos e especialistas na área da aviação para com a má utilização desse objeto quando os feixes produzidos por ele são projetados em direção às aeronaves, gerando perigo e risco iminente. Perigo e risco não são aleatórios nessa situação, a cegueira temporária que atingem os pilotos, principalmente na aproximação do pouso, decolagem e subida, pode ocasionar desorientação especial e resultar em acidente aéreo, além de causar sérios danos à retina dos pilotos. O que se quer com essa pesquisa é refletir e divulgar os aspectos mais relevantes desse assunto, chamar a atenção para a má utilização do laser de entretenimento, apontar as possíveis soluções para mitigar os riscos inerentes a tal uso e ressaltar a legislação vigente.

Palavras-chave: Laser, Riscos da Tripulação, Segurança de Voo, Medidas Mitigatórias, Urgência.

INTRODUÇÃO

Locomover-se de maneira rápida e segura sempre foi um dos desejos da humanidade. Até poucos milênios atrás, deslocar-se de um lugar para o outro se tornou uma necessidade e, para isso, o homem tinha que vencer as distâncias e, também, inúmeras barreiras dos percursos. Tais necessidades favoreceram a criação de meios de transportes que possibilitaram maior facilidade em sua locomoção.

Para Faria (2003), a evolução dos meios de transporte teve inicio há 3.000 a.C., quando o homem, na Mesopotâmia, inventou a roda, nome esse talvez derivado do rolete. Com esse invento, o tempo e as grandes distâncias foram diminuídos. Mediante a tal evolução, o meio de transporte teve atenção maior por parte dos seres humanos. Isso fez com que os inventos alavancassem, tornando-se uma necessidade.

Segundo Modernell (1989, p.85), o historiador grego Heródoto (484 – 425 a.C.) menciona em seus escritos que os caminhos de pedras mais antigos de que se têm notícia, há mais ou menos 3.000 a.C., foram assentados pelo rei egípcio Quéops, por onde se transportam os imensos blocos destinados à construção das pirâmides.

Desta mesma época, foram encontrados na tumba da Rainha da cidade de um conjunto de quatro rodas ligadas por eixo do tipo que necessitavam de estradas.

Segundo Faria (2003), no século XIX, surgiram as primeiras locomotivas e trens a vapor, conhecidos como Maria fumaça, beneficiando o transporte de pessoas e bens em menor tempo e com custos mais baixos. Hoje, há vários meios de transportes, dentre eles, o avião: meio rápido, seguro e confortável.

É verdade que, muitas vezes, a segurança no transporte aéreo é colocada em xeque. Isso ocorre não porque voar é inseguro, mas pelo fato de que, quando acidentes aéreos acontecem, as dimensões mediáticas que eles alcançam são de grandes proporções, tanto nacional quanto internacionalmente.

O que se pretende aqui não é abordar as consequências de um acidente aeronáutico e, tampouco, questionar o fascínio macabro da mídia e da sociedade pelos grandes desastres aéreos, mas sim apontar uma das múltiplas possibilidades que levam uma aeronave ao acidente. Pois, há muitos fatores contribuintes para a ocorrência de acidentes aéreos. Mas ao mesmo tempo em que esses fatores existem, há, também, muitas defesas para evitá-los, dentre elas: tecnologias, os regulamentos e os treinamentos.

Se a tecnologia empregada nos modernos aviões visa, cada vez mais, a segurança; se existem normas, regras e regulamentos que elevam a confiabilidade do sistema de tráfego aéreo e, se cada vez mais os pilotos são treinados à exaustão (principalmente em simuladores de voo) para atuarem em situações adversas, há de se concordar com Faria (2003), quando esse afirma que o avião é um meio de transporte rápido, seguro e confortável.

Então, por que os acidentes aéreos acontecem? Porque em algum momento, as defesas foram burladas ou são falhas. As falhas de defesas podem ocorrer por ações ou inações do piloto da companhia aérea ou do controle de tráfego aéreo. Porém, é possível que aconteça também, por influência de terceiros, alheios ao voo. Para essa situação, destaca-se o objeto desse trabalho: o risco da tripulação sob o efeito do raio laser.

O motivo dessa pesquisa é que estudos no Brasil ainda são incipientes e a Universidade é o ambiente de novos temas e novas  discussões. Há de se ressaltar a preocupação com o problema, visto que o mesmo resulta de uma ação de terceiros, não sendo, portanto, tátil e controlável pelo piloto. É preciso lançar mão de políticas públicas e campanhas voltadas à prevenção, para  conhecer e esclarecer o assunto e, também, para punir os infratores.

Essa monografia tem como objetivo mostrar os riscos da utilização inadvertida de objetos e equipamentos emissores de raio laser e a periculosidade do mesmo para a segurança de voo. Além disso, levar ao conhecimento das autoridades competentes essa problemática, para que meios de contenção sejam criados e que esses sejam controlados pelo Governo Federal.

A problemática posta é a seguinte: “O laser de entretenimento constitui um risco iminente para um acidente aéreo”, conforme relatos de ocorrências citados pela (FAA), órgão regulador da Aviação Civil Norte Americana Federal – Aviation Adminstration, que reúne relatos de visuais no desempenho dos pilotos durante as operações aéreas.

No Brasil, ocorrem acidentes que, inclusive têm tornado frequentes, devido ao uso de objetos emissores de raio laser em direção às aeronaves. As recorrentes palestras sobre o tema Segurança Aeroportuárias demonstram que as autoridades aeronáuticas estão, cada vez mais, atentas ao assunto quando versam sobre a popularização e o uso indevido de aparelhos portáteis emissores de raio laser na cor verde, projetados na direção de aviões e helicópteros em voo.

Para conhecer o assunto, foi preciso buscar bibliografias que explicassem o quanto o laser pode ter sobre os olhos do piloto. Nesse sentido, procurou-se entender, num primeiro momento, o que é de fato o laser, como ele surgiu e qual a sua aplicabilidade na sociedade. Depois, foi preciso compreender o sistema ocular para perceber como esse é vulnerável às projeções diretas do feixe de luz. A partir daí, o referencial teórico aponta as pesquisas inerentes ao assunto destinadas à aviação, principalmente as realizadas pela agência norte americana. O laser que incide diretamente sobre os olhos de um piloto, causa cegueira temporária, o que pode resultar em acidente aéreo. A pergunta que se faz, portanto, é a seguinte: a legislação atual brasileira prevê em seu Código Penal Brasileiro (CPB), que a pessoa responsável por tal projeção seja punida e que essas ações sejam crime?

Para responder a tal indagação, buscou-se a legislação em vigor e se há nela relação com o enquadramento criminal para com essas ações. A construção da pesquisa está estruturada em dois capítulos: o primeiro, em que se compreende aspectos da história, classificação, aplicação do laser e suas consequências sobre a retina; e o segundo, que aponta elementos voltados ao uso indevido do laser projetado à cabine das aeronaves em voo, elementos esses que identificam os risco, a legislação, as estatísticas e orientações oriundas da agência reguladora brasileira.

O grande trunfo da sociedade é o conhecimento. Conhecer é mais que dominar conteúdos epistemológicos, é ter em mãos o poder de transformar o mundo. O saber transformador educa, evolui a qualidade de vida do homem e o leva a discutir e buscar novos horizontes. É na perspectiva de mudança e melhoria que se apresenta esta pesquisa. Há de se investir em campanhas educativas e políticas públicas que olhem para as deficiências da sociedade e procurem esclarecer e educar para não ser necessário punir depois. É melhor ter cidadãos que entendam o risco de causar um acidente aéreo e matar centenas de pessoas na utilização do laser por brincadeira ou maldade, do que ter que abarrotar as cadeias já saturadas com mais um tipo de criminoso, ou brincalhão de mau gosto.

Encontro de Segurança de Voo de Presidente Prudente e região

Encontro de Segurança de Voo - Presidente Prudente - 2013

A Base de Radiopatrulha Aérea de Presidente Prudente estará organizando o  Encontro Regional de Segurança de Voo da Região do Oeste Paulista, Norte Paraná e Sul Mato Grosso do Sul no dia 30 de novembro de 2013.

O evento terá como principal objetivo elevar a consciência situacional dos participantes, aumentando o nível de alerta através de palestras que incentivam a cultura e as práticas de Segurança Operacional.

FICHA TÉCNICA DO EVENTO

Data: 30 de Novembro de 2013

Horário: 08:00h às 17:10h

Local: Auditório do Centro de Operações da Polícia Militar – CPI-8

Av. Joaquim Constantino, 351 – Vila Formosa – Presidente Prudente/SP

Informações: [email protected]

Organizador: Base de Radiopatrulha Aérea de Presidente Prudente

Inscrições gratuitas

Clique aqui para fazer a inscrição online

COMO CHEGAR

O acesso a cidade de Presidente Prudente pode ser feito pelos seguintes acessos: rodovia SP-270 Raposo Tavares, rodovia Júlio Budiski, rodovia Assis Chateaubriand e rodovia José Batista de Souza.

O local do evento fica próximo do trevo da Rodovia Raposo Tavares com a Rodovia Assis Chateaubriand, distante cerca de 6 km do Aeroporto de Presidente Prudente.

FACILIDADES

Será disponibilizado estacionamento gratuito para os participantes no local do evento.

Para os participantes que vierem de aeronaves para o Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN) será disponibilizado transporte pela organização até o local do evento, mediante ajuste prévio.

Não será disponibilizado hangaragem ou local para estacionamento de aeronave no pátio da Base de Radiopatrulha Aérea de Presidente Prudente.

PROGRAMAÇÃO DO EVENTO

08:00h às 08:20h – Recepção e Credenciamento

08:20h às 08:30h – Abertura

08:30h às 10:00h – 1ª Palestra – SERIPA IV

Fatores de Prevenção Operacional, Material e Humano

Ten Cel Av Sergio Henrique Gonçalvez

10:00h às 10:30h – Intervalo

10:30h às 11:30h – 2ª Palestra – RCC Curitiba

Sistema de Busca e Salvamento Aeronáutico Brasileiro

Cap Av Marco Aurélio de Oliveira Celoni

11:30 às 12:30h – 3ª Palestra – INFRAERO

Comunicação no Tráfego Aéreo

João Antônio Dias Ramos – Controlador de Tráfego Aéreo

12:30 às 14:00h – Almoço

14:00h às 15:00h – 4ª Palestra – GRPAe/SP

A influência do sono e da fadiga na atividade aérea

Cap PM Oscar Ferreira do Carmo – PMESP

15:00h às 15:20h –  Intervalo

15:20h às 16:50h –  5ª Palestra – ITA

Habilidades de comunicação e a sua importância para a segurança de aviação

Ana Maria Vieira – Mestre em Segurança de Aviação – ITA

16:50h às 17:10h – Encerramento

CERTIFICADOS

Os participantes inscritos e credenciados no dia do evento receberão um certificado de participação, a ser encaminhado oportunamente por e-mail.

INSCRIÇÕES

As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo site Piloto Policial (www.pilotopolicial.com.br) ou através do email [email protected].

Base de Radiopatrulha Aérea de Presidente Prudente  – 018 3223.4104 / 3223.4813

Clique aqui para fazer a inscrição online

Grupamento Aéreo realiza o 1º Encontro de Segurança de Voo de Piracicaba

No dia 28 de setembro 2013, a Base de Radiopatrulha Aérea de Piracicaba, subunidade do Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar de São Paulo, realizou o 1º Encontro de Segurança de Voo de Piracicaba. O Comandante Interino do GRPAe, Edson Luiz Gaspar fez a abertura do evento.

A Base é uma das 10 bases destacadas no interior de São Paulo e contou com a participação de profissionais do segmento, os quais prestigiaram a apresentação das palestras. Representantes dos aeroclubes da região (Piracicaba, São Pedro, Rio Claro e Pirassununga) estiveram presentes. Cerca de 100 pessoas prestigiaram o evento.

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Também participaram do encontro os 27 alunos do Curso de Tripulante Operacional, sendo 15 da Polícia Militar de São Paulo, 5 da Polícia Militar da Bahia, 2 da Polícia Militar de Goiás, 3 do Corpo de Bombeiros de Goiás, 1 investigador do SAT/Polícia Civil de São Paulo e 1 da FAB/IAE.

Os alunos que frequentam o Curso de Piloto Comercial de Helicóptero, ministrado pela Escola de Aviação do GRPAe, também participaram do encontro.

Foram três palestras apresentadas no encontro. O investigador Chagas do SERIPA IV falou sobre Notificação de Ocorrências Aeronáuticas, o Cap PM Oscar falou sobre a fadiga do tripulante nas operações aéreas e o Ten PM Augusto falou sobre segurança de voo.

Confira as fotos:

Fotos: BRPAe Piracicaba.

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Jornada de Segurança Operacional em SP oferece 160 vagas

Pilotos, proprietários e operadores de aeronaves já podem se inscrever para a Jornada de Segurança Operacional, que ocorre em São Paulo nos dias 22 e 23 de maio. Os temas, ligados às prevenção de acidentes aeronáuticos, serão discutidos por representantes da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Quarto Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SERIPA IV) e Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP).

CARTAZ JORNADA SEG OPR SERIPA IV

Com o tema “Conscientizando para um voo Seguro”, a Jornada apresenta os seguintes assuntos: Classificação do Espaço Aéreo e Segurança de Voo, Registro de Helipontos e Segurança Operacional, Tomada de Decisão, Panorama Estatístico e Além do Acidente Aeronáutico.

O mesmo conteúdo será apresentado nos dois dias, das 13h às 18h30. Os participantes podem escolher a data de sua preferência. As vagas são limitadas a 80 por dia. O evento ocorrerá na sede do SERIPA IV (Av. Brás Leme, 3258 – Campo de Marte). O formulário de inscrição abaixo deve ser preenchido e encaminhado para [email protected], até o dia 15 de maio.

Anexo: Fomulário de Inscrição – Jornada de Segurança Operacional

Mais informações: (11) 2221-5635.

Fonte: CENIPA.

A função do Conselho de Voo e sua importância para a segurança operacional

EDUARDO ALEXANDRE BENI
Coronel PM – Piloto

INTRODUÇÃO

O Conselho de Voo tem sua origem coincidente com o surgimento da aviação, pois ao longo de sua evolução percebeu-se que, por ser a aviação complexa, todas as decisões referentes à formação, treinamento e segurança operacional não poderiam ficar submetidos à decisão singular de uma pessoa, então, buscou-se, para compor esses conselhos, pessoas que tivessem habilidades específicas na parte operacional, segurança operacional e da saúde e que pudessem decidir com mais sabedoria e justiça o destino do aeronavegante, mesmo porque seu caráter é preventivo e não disciplinar.

No Brasil, o Conselho de Voo existe em todos os ramos da Aviação Civil, Militar e de Segurança Pública e é condição para que, por exemplo, um piloto assuma o comando de aeronave, ou que deva refazer determinado treinamento por questões de proficiência ou de segurança operacional.

Assim, é importante salientar que o Conselho de Voo é balizado pelas normas emanadas do CENIPA e cujo único objetivo é a PREVENÇÃO, não havendo nele qualquer intenção de analisar conduta com fins disciplinares, pois não é o meio adequado para isso.

1. Modelos de Conselho de Voo

A Portaria No.002-CAOP/DIREX/DPF, de 29 de novembro de 2006, expedida pelo Coordenador de Aviação Operacional do Departamento de Polícia Federal, estruturou seu Conselho de Voo como sendo um grupo consultivo qualificado e com os seguintes objetivos fundamentais:

I – aprimorar o processo decisório sobre questões relacionadas à conduta dos tripulantes, à segurança de vôo, à disciplina, à hierarquia e à boa ordem no serviço das operações aéreas no âmbito da CAOP/DIREX/DPF;
II – desenvolver procedimentos adequados, céleres e garantidores do direito de defesa aos que tiverem suas condutas submetidas a exame;
III – assegurar a prevalência dos interesses da Administração Policial Federal no campo aeronáutico sobre os interesses e anseios pessoais de seus participantes.

Como se viu, a disciplina apresenta-se como fim do Conselho e claro que a prevenção acaba sendo decorrente, claro que as condições específicas deste Órgão devem ser consideradas, entretanto, a maioria das Organizações Policiais possui processos e procedimentos específicos para apuração de condutas transgressionais ou delituosas.

Outro exemplo é a Resolução Nº 270, de 08 de novembro de 2007, expedida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que criou o Conselho de Voo e, além de colocá-lo como órgão de assessoria do Comandante do Batalhão de Operações Aéreas (BOA), impõe como finalidade avaliar a conduta dos militares e civis envolvidos na atividade aérea da Corporação, apesar de aconselhar que os integrantes do Conselho tenham o curso de segurança de voo do CENIPA.

Neste raciocínio, a resolução institui as competências do Conselho, assim disposta:

I – avaliar a conduta na aviação dos militares e civis envolvidos na atividade aérea da Corporação, considerando o vôo e as demais atividades correlatas, em qualquer tempo, declarando-os “indicados” ou “contra-indicados” para exercerem suas funções nas missões do BOA;
II – avaliar a conduta na aviação, dos militares e civis, alunos de cursos de aviação do CBMMG, ao final de cada módulo ou etapa;
III – avaliar a conduta na aviação de copilotos que estiverem em condições de assumir a função de Comandantes de Aeronave;
IV – sugerir ao Comandante do BOA a adoção de medidas corretivas.

Mais uma vez, verifica-se que a análise da conduta é o fim, entretanto a segurança operacional, mais uma vez, torna-se decorrente. Importante dizer que essa conduta não é analisada como ação transgressional, pois para isso há procedimentos específicos, porém, isso deve ficar bem claro nas normas que regulamentam o Conselho de Voo, já que não é aconselhável que haja confusão nesses objetivos.

Fazendo uma alusão histórica, e apesar desta norma estar revogada, a figura do Conselho de Voo já era prevista no Decreto No 30.698 de 1o de abril de 1952, o qual aprovou o regulamento da Escola de Aeronáutica da Força Aérea Brasileira e, sendo considerado órgão consultivo do Comandante da Escola, tinha a finalidade exclusiva de opinar sobre qualquer questão referente à Instrução de Voo, conforme segue:

Art. 39. O Cadete que durante a instrução de vôo revelar deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo conselho de Vôo.
Art. 41. É também considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo, revelar:
a) processo irregular, inconstante ou lento que impossibilite ao Cadete acompanhar a turma a que pertence;
b) falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução;
c) incúria no cumprimento das ordens em vigor para execução da instrução de vôo;
Art. 100. O Conselho de Vôo é especialmente chamado a se pronunciar:
a) sôbre os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos na instrução;
b) sôbre deficiências e inaptidão para a pilotagem militar relevados em qualquer dos estágios, pelos Cadetes do Ar;
c) sôbre a indicação de oficiais para as funções de Instrutor de Vôo;
d) sôbre incompatibilidade ou competência de Instrutores de Vôo;
e) sôbre os nomes dos Instrutores de Vôo que por se terem distinguido durante o ano mereçam referências especiais do Comando.

Como se vê, o Conselho de Voo não tinha a finalidade de avaliar conduta, mas aptidão e, também, tratava, indiretamente, os assuntos relacionados à segurança operacional e atualmente o objetivo do Conselho manteve-se, porém com um fulcro mais incisivo na segurança operacional.

Na Aviação do Exército Brasileiro não é diferente, pois, conforme a Portaria Nº 836, de 14 de novembro de 2007, que aprova o Regulamento do Centro de Instrução de Aviação do Exército (R-62) cria o Conselho de Voo e é considerado órgão de assessoramento do Comandante e Diretor de Ensino do Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx), conforme segue:

Art. 4º O Cmt e Dir Ens dispõe, ainda, de um órgão de assessoramento, previsto em todas as unidades de Aviação, denominado Conselho de Vôo (CV), destinado a julgar os fatos que afetem a segurança de vôo e a avaliar a habilidade dos pilotos do corpo permanente na atividade aérea.
Parágrafo único. Integrarão o CV:
I – SCmt e Sdir Ens (Presidente do Conselho);
II – Chefe da 3ª Seção (Relator do Conselho);
III – Chefe do SIPAA (Membro do Conselho);
IV – Oficial Médico do CIAvEx (Membro do Conselho);
V – Oficial Psicólogo (Membro do Conselho); e
VI – Outros componentes, convocados em BI.
Art. 5º O organograma do CIAvEx é o constante do anexo.
Art. 6º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.

Através da Portaria N° 007-COTER, de 13 de março de 2006, publicada no Boletim do Exército N° 15/2006, pg. 23, foi aprovada a Norma Operacional N° 8 – Conselho de Voo, de fevereiro de 2006, do Comando de Aviação do Exército e, de forma oportuna, tem como finalidade a segurança operacional e a proficiência dos pilotos, mesmo porque, tem em seu corpo, membros ligados à área operacional, segurança operacional, instrução e saúde, pois, mais uma vez, o objetivo não é punir ou analisar a conduta, mas sim aptidão, proficiência, habilidades, bem como as correções que podem ser feitas no sistema ou até mesmo no piloto de forma a prevenir possíveis sinistros aeronáuticos e melhorar a segurança da atividade.

Havendo indícios de cometimento de crime ou transgressão disciplinar, o conselho encerra seus trabalhos e instaura-se o procedimento adequado. Aqui é importante lembrar que as Organizações Militares (Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) possuem Regulamentos Disciplinares, o que facilita essa separação de procedimentos.

Assim, seguindo esse modelo, seria ideal a adoção desses princípios instituídos pela Doutrina Aeronáutica de segurança operacional e, desta feita, o Conselho de Voo seria considerado órgão de assessoramento do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, tendo como objetivo fornecer subsídios para a tomada de decisão em assuntos pertinentes às suas atividades operacionais, doutrina e segurança operacional.

2. Composição e objetivos do Conselho de Voo

A formação do Conselho tem a participação de membros efetivos e consultivos e terá em sua estrutura a figura do presidente, dirigente, relator e secretário. Os membros efetivos são representados, por exemplo, pelo Comandante e Subcomandante da Organização, bem como os chefes da Divisão de Operações, da Divisão de Manutenção, da Seção de Saúde, da Seção de Segurança de Voo, da Escola de Aviação, etc.

Poderão ser membros eventuais do Conselho de Voo quaisquer integrantes da Unidade, desde que sua formação, qualificação, experiência profissional ou ascendência funcional do convocado contribuam para o assessoramento das decisões. Sua participação será consultiva e poderá, conforme o caso, ter direito a voto.

A convocação do Conselho de Voo, via de regra, ocorrerá em situações específicas, principalmente na promoção de pilotos a comandante de operações ou de aeronave, quando do término do estágio probatório de tripulantes operacionais, mecânicos, enfermeiros e médicos de bordo, quando ocorrer acontecimentos relacionados à segurança operacional, doutrina operacional e na ocorrência de um sinistro aeronáutico.

É importante que se diga que essas decisões estão afetas ao poder discricionário do Comandante, Chefe ou Diretor, assessorado pelo Conselho e não tem caráter punitivo, mas educativo, portanto, não é aconselhável que a norma proponha ações corretivas, pois pode suscitar ao desavisado um caráter punitivo e não é esse o objetivo do Conselho de Voo.

Seu foco é a segurança operacional e é dado ao interessado, no momento oportuno, o direito de explanar sobre o que estiver sendo avaliado, mesmo porque, trará rico esclarecimento sobre o assunto discutido.

É importante salientar que, havendo transgressão disciplinar, indícios de crime ou contravenção penal, sua apuração é obrigatória, não podendo as ações do Conselho de Voo substituírem as sanções e penas previstas na legislação específica de cada Órgão.

Assim a norma ao prever o envio de uma cópia da Ata do Conselho de Voo, quando o fato em análise for referente a algum tipo de dano em aeronave, a fim de subsidiar Sindicância e/ou quaisquer outros procedimentos apuratórios, foge da finalidade do Conselho, pois, segundo os preceitos do SIPAER, não é de bom alvitre misturar procedimentos, pois não é objetivo do Conselho analisar conduta ou definir a culpa de quem estiver sendo avaliado, mas sim avaliar proficiência e emitir pareceres sobre procedimentos que afetem à segurança operacional.

3. Proposta de Norma sobre o Conselho de Voo

Com fundamento no que foi dito acima, o objetivo desta proposta será apresentar uma norma que coincida com os princípios gerais da Segurança Operacional instituída pelo SIPAER, desvinculando-se definitivamente da idéia de culpa ou punição, pois seu objetivo é evitar danos, prevenindo-os, sejam eles quais forem.

Art 1o. Esta norma visa estabelecer regras para o funcionamento do Conselho de Voo, com o objetivo na FORMAÇÃO e o APRIMORAMENTO de seus aeronavegantes, bem como, proporcionar segurança ao voo, prevenindo acidentes, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo, respeitando a doutrina aeronáutica e operacional da Unidade Aérea.

Art 2o. Constituição do Conselho de Voo:

I. O Conselho, órgão de assessoramento do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, será constituído por um presidente, um dirigente, membros efetivos e eventuais, um relator e um secretário, cujo objetivo é fornecer subsídios para a tomada de decisão, em assuntos pertinentes às atividades operacionais, doutrina e segurança operacional;

II. O Secretário será, em todos os casos, o Chefe da Seção de Segurança de Voo, ou seu substituto funcional, sendo que as demais funções serão exercidas conforme o assunto a ser tratado;

III. São membros eventuais do Conselho quaisquer integrantes da Unidade, desde que tenham participado diretamente da formação ou instrução do aeronavegante (piloto, tripulante operacional, médico, enfermeiro ou mecânico), ou que, em razão da qualificação e experiência profissional ou ascendência funcional, possam compor o Conselho, assessorando suas decisões;

IV. Os membros eventuais serão indicados pelo Dirigente e convocados pelo Presidente, através de documento expedido pela Seção de Segurança de Voo, onde constará se terão direito a voto ou atuarão de forma consultiva;

V. A reunião do Conselho de Voo deverá contar com no mínimo 05 (cinco) membros com direito a voto, entretanto, sendo o Conselho convocado para tratar de assunto voltado à ascensão profissional de pilotos, mecânicos, tripulantes operacionais, médicos e enfermeiros, deverão participar do conselho, além do quórum mínimo, pelo menos 03 (três) membros com direito a voto que tiveram participação direta na formação e/ou instrução desses tripulantes;

VI. Caso algum membro efetivo não possa comparecer à reunião, o seu substituto funcional deverá compor o Conselho, obedecendo à funcionalidade da reunião;

VII. Caso o Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea seja submetido ao Conselho de Voo, o Comandante, Chefe ou Diretor superior será nomeado Presidente do Conselho;

VIII. Caso algum membro efetivo seja submetido ao Conselho, este não poderá participar da reunião como integrante.

Art 3o. O Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea determinará a convocação do Conselho de Voo nas seguintes situações:

I. Quando chegar ao seu conhecimento qualquer situação operacional que tenha contrariado normas de Segurança Operacional e de Doutrina Operacional;

II. Quando do término dos estágios, realizados pela Escola de Aviação, para elevação operacional de pilotos, tanto para função de Comandante de Operações, como para Comandante de Aeronave;

III. Quando do término do estágio probatório de tripulante operacional, enfermeiro e médico de bordo, realizado pela Escola de Aviação, com apoio das Seções respectivas e assessoramento da Seção de Segurança de Voo;

IV. Quando do término do estágio probatório de mecânico de aeronave, realizado pela Escola de Aviação, com apoio e assessoramento da Seção respectiva;

V. Após a ocorrência de Acidente/Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo;

VI. Quando, em prol da segurança operacional, julgar conveniente e oportuna a sua convocação.

Art. 4o. A condução dos trabalhos observará a seguinte metodologia e formalidade;

I. Abertura da reunião pelo Presidente;

II. Coordenação dos trabalhos pelo Dirigente;

III. Apresentação do assunto pelo Relator;

IV. Parecer de cada um dos Membros efetivos e eventuais;

V. No momento da votação, só permanecerão na reunião os membros efetivos e eventuais com direito a voto;

VI. Votação dos membros efetivos e eventuais, com direito a voto, com exceção do Presidente, em ordem inversa à da antiguidade, justificando o voto;

VII. O Dirigente apresenta a(s) recomendação(oes) ao Presidente;

VIII. Decisão do Presidente;

IX. Redação do parecer do Conselho pelo Secretário;

X. Leitura da minuta da Ata pelo Secretário; e

XI. Encerramento da reunião pelo Presidente.

XII. As reuniões terão caráter CONFIDENCIAL.

XIII. A fim de preservar a disciplina e a hierarquia, o Presidente do Conselho poderá determinar a saída de qualquer membro durante as reuniões.

XIV. Quando houver um avaliado, após a decisão do Conselho, este será chamado à reunião para tomar ciência.

Art. 5o. O Conselho de Voo terá as seguintes atribuições:

I. Verificar se houve o descumprimento de quaisquer normas de segurança operacional e de Doutrina Operacional, avaliando se a ação foi aceitável ou inaceitável, propondo, se for o caso, ações educativas aos envolvidos;

II. Definir se o piloto, após o término do estágio para elevação operacional, possui os atributos necessários para assumir a função de Comandante de Operações ou Comandante de Aeronave;

III. Definir se o tripulante operacional, o mecânico, o enfermeiro e o médico, após o término dos respectivos estágios probatórios, poderão desempenhar a função a bordo da aeronave, sem restrições aos tipos de missão que irão realizar;

IV. Analisar, propor e definir mudanças nos Procedimentos Operacionais Padrão – POP;

V. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos pilotos;

VI. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos tripulantes operacionais;

VII. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos mecânicos;

VIII. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto ao treinamento básico de novos enfermeiros e médicos;

IX. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à qualificação e requalificação para o voo, de pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros;

X. Decidir questões estratégicas da Unidade Aérea quanto à sua Operacionalidade e Segurança Operacional;

XI. Tomar medidas educativas com pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros, cujas avaliações tenham atingido níveis abaixo dos mínimos estipulados e que não se coadunam com os requisitos da segurança operacional;

XII. Analisar outras situações que o Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea julgar oportuno e conveniente.

Art. 6o. Os membros do Conselho terão as seguintes atribuições particulares:

I. Ao Presidente, compete a convocação e decidir sobre a solução recomendada;

II. Ao Dirigente, compete estabelecer a composição do Conselho, solicitar a convocação e dirigir os trabalhos;

III. Aos Membros efetivos e eventuais, compete tomar conhecimento da agenda da reunião, pesquisar e organizar os dados sob sua responsabilidade e necessários aos trabalhos do Conselho;

IV. Ao Relator, compete estudar minuciosamente o objetivo do Conselho de Voo, preparar o relato, e apresentá-lo durante a reunião;

V. Ao Secretário, compete informar aos membros convocados as atribuições particulares, o objetivo, a data, a hora, o local, a agenda da reunião, providenciar os meios necessários à realização da reunião, escriturar a ata e providenciar a publicação do resultado do Conselho, conforme a situação.

Art 7o. As ações educativas aos aeronavegantes, definidas pelo Conselho de Voo são:

I. Afastamento do aeronavegante das funções inerentes ao voo por até 60 dias para requalificação, através de instrução específica;

II. Participação do aeronavegante  em curso, estágio, ou realização de instrução específica, sem, contudo, afastar-se das funções inerentes ao voo;

III. Outras ações educativas determinadas pelo Conselho.

Parágrafo único: Os aeronavegantes que receberem ações educativas, ao final das medidas, serão reconduzidos ao Conselho de Voo para reavaliação.

Art 8o. A atuação do Conselho de Voo não tem caráter punitivo ou sancionatório, pois, balizado nos princípios da segurança operacional, visa única e exclusivamente a PREVENÇÃO, FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO.

Parágrafo único: Verificado o cometimento de transgressão disciplinar ou ilícito penal pelo aeronavegante, serão encerrados os seus trabalhos e, mediante ato do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, será instaurado o procedimento adequado e, sendo conveniente e oportuno, o aeronavegante poderá ser afastado preventivamente do voo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, conclui-se que o papel do Conselho de Voo não é definir ou identificar a culpa do avaliado, seja ele piloto, tripulante operacional, mecânico, médico ou enfermeiro, que passam pela avaliação do Conselho, mesmo porque as suas atribuições superam essa possibilidade, tendo como fulcro a instrução, o treinamento, a superação, a correção, a educação, sempre voltadas à doutrina e atividade operacional e à segurança operacional, ficando claro que se o avaliado apresentar conduta irregular, que configure ilícito ou transgressão disciplinar, serão tomadas as providências decorrentes, porém completamente apartadas dos procedimentos do Conselho.

Assim, como esta norma é de abrangência interna, ela merece uma normatização institucional, pois trará benefícios à Doutrina das Unidades Aéreas da Aviação de Segurança Pública, portanto, é essencial que essa norma seja tratada através de norma específica, pois, em alguns casos, esses assuntos poderão extrapolar as esferas de competência da Unidade Aérea, como, por exemplo, a Convocação do Conselho para analisar procedimentos do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade, ou quando for necessária a transferência do avaliado.

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