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Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) e a nova Aviação Pública

A Lei do Aeronauta e a Administração Pública: o que estabelece a nova Medida Provisória

Eduardo Alexandre Beni
Professor de Direito aeronáutico

Como já escrevi a respeito do tema algumas vezes, as operações aéreas desenvolvidas pela Aviação Pública (RBAC 90), não seguem as regras da Lei do Aeronauta Nº 13.475/2017 por uma simples razão: para operar na Aviação Pública, o pilotos e copilotos devem ser agente públicos (90.23 e 90.25 do RBAC 90) e por serem estatutários seguem regime próprio.

Nesse caso, abordaremos apenas as funções de piloto e copiloto, pois os operadores aerotáticos, tripulantes operacionais e operadores de suporte médico, segundo a Lei do Aeronauta, não fazem parte do rol de funções exercidas a bordo de aeronave. Entretanto, é importante salientar que esses profissionais possuem atribuições estratégicas na Aviação Pública e na Aviação Aeromédica e compõe as equipes operacionais.

A lei do aeronauta é regida sob as regras celetistas e aplicável somente àqueles que exercem funções a bordo de aeronave medicante contrato de trabalho (Art 20 e Art 77 da lei nº 13.475/2017 e Art. 442, § 3º da CLT).

Nesse sentido, o Art. 7º, letra c, da CLT afirma que a consolidação não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e por conseguinte não se aplicam a eles as infrações estabelecidas pelo Art. 351 da CLT.

Assim, além do fato da lei do Aeronauta não ser aplicável aos estatutários, a atual Medida Provisória de 2021 reinseriu o § 4º no Art. 20 da Lei, pois a Administração Pública vem enfrentando problemas nas contrações de operadores de aeronaves para realização de atividades institucionais dos órgãos. A MP ampliou a não aplicabilidade da lei quando houver relação contratual com a Administração Pública, em razão da missão exercida, com o seguinte texto:

O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.” (NR)

Aqui merece um comentário: o Art. 107, § 3º, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) afirma que “aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei”, assim, segundo a lei, basta que haja a destinação da aeronave ao Poder Público para que receba o “status” de Pública, e com isso tudo o que estiver relacionado a ela.

Como dissemos, os servidores públicos e militares dos Estados não são aeronautas e além disso, há muita dúvida sobre a Administração Pública ser uma operadora de aeronave, pois além de não ter sido contemplada pelo Art. 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ela também não é caracterizada como Serviço Aéreo Público (Art. 180 CBA).

Isso é importante nesse contexto, pois sabemos que o CBA de 1986 não contemplou a Aviação Pública, e para resolver esse “hiato legislativo” foram emitidos diversos instrumentos normativos não primários (resoluções e portarias), o que sempre gerou muitas dúvidas e conflitos entre normas.

Desde de 1999, projetos de lei tramitam na Câmara dos Deputados sobre o tema, mas por não haver interesse sobre o assunto, esse projetos não seguiram adiante e até hoje não foram votados.

Atualmente, está em vigor o RBAC 90 publicado pela ANAC em 2019. O regulamento trouxe certa segurança jurídica às operações, muito embora devesse ter sido tratado através de Lei.

Motivação da Medida Provisória

Segundo nota publicada pela Secretaria Geral da Presidência da República, a medida provisória possibilita a contratação de empresa para fornecimento de aeronaves tripuladas nos casos em que o operador seja órgão ou entidade da Administração Pública, sem que haja obrigatoriedade de vínculo empregatício entre os tripulantes e o poder público.

A MP é necessária devido à inviabilidade, diante do atual contexto legislativo, da realização de operações aéreas por órgãos e entidades da Administração Pública que não detenham no seu quadro de pessoal servidores habilitados em número suficiente para compor a tripulação das aeronaves.

Essa situação causa impacto direto em missões de segurança pública, urgência e emergência médica, preservação do patrimônio indígena e, especialmente, de proteção ao meio ambiente, o que poderá representar a paralisação de missões de fiscalização, emergências e desastres ambientais e de prevenção e combate direto a incêndios florestais.

Para o Governo Federal, a adoção desta medida não trará prejuízo aos direitos trabalhistas dos aeronautas, pois a empresa fornecedora da aeronave, com a qual o tripulante mantem vínculo empregatício, seguirá sendo responsável pelas obrigações trabalhistas relativas a seus empregados.

IBAMA promove treinamento de carga externa e combate a incêndios florestais com helicópteros. Foto: IBAMA.

Webinar sobre os novos rumos do serviço aeromédico com a publicação do RBAC 90

No dia 30 de Setembro, às 19h30, acontecerá webinar sobre os “novos rumos do serviço aeromédico com a publicação do RBAC 90” pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em abril de 2019. O encontro poderá ser acompanhado no canal do YouTube do Portal Resgate Aeromédico.

Será um bate papo entre o professor de direito aeronáutico, Eduardo Beni, o Especialista em Regulação de Aviação Civil da ANAC, Marcelo Guerrante e o médico Maurício Lemos, Operador de Suporte Médico da Unidade Aérea Pública SESA/SAMU PR.

YouTube player

O que será debatido?

O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) definiu as atividades realizadas pelo Poder Público, criando a Aviação Pública. O novo regulamento fala das operações aéreas especiais de segurança pública e de muitas outras, dentre elas as operações de urgência e emergência médica.

Outro tema relevante foi a criação das funções de operador de suporte médicoprofissional de saúde embarcado e de operador aerotático, dando identidade às atividades realizadas por profissionais qualificados e que até então não possuíam reconhecimento normativo específico.

Diante desse cenário, regulamentos da ANAC, DECEA, Ministério da Saúde, Conselhos Federais, precisarão atualizar suas normais a fim de adequarem à nova realidade. Ações precisarão acontecer de forma integrada para que os serviços sejam realizados com segurança e eficiência, atendendo ao interesse público.

Aguardamos você a bordo!

Painel sobre o RBAC 90 acontecerá durante o Congresso Aeromédico Brasileiro – Garanta sua inscrição

Paraná – A Evoluigi, responsável pelo portal Resgate Aeromédico, em parceria com a Universidade Tuiuti do Paraná, realizará o Congresso Aeromédico Brasileiro (CONAER) nos dias 24 e 25 de outubro de 2019, na cidade de Curitiba, PR.

Na tarde do dia 24 de outubro de 2019, durante o CONAER , acontecerá o Painel sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) e a nova Aviação Pública.

Como o regulamento entrou em vigor no dia 11 de julho de 2019, o especialista em regulação de aviação civil, Marcelo Guerrante Guimarães, será o palestrante e poderá tirar dúvidas dos participantes. Guerrante coordenou a equipe técnica da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), responsável pela elaboração da norma.

O painel será coordenado pelo Delegado de Polícia, Renato Coelho de Jesus, Coordenador do Grupamento de Operações Aéreas da Polícia Civil do Estado do Paraná. Serão disponibilizadas 65 vagas para participantes que atuam na Aviação Pública.

Quem já possui inscrição no CONAER, caso se interesse, também precisará realizar a inscrição no Painel. As inscrições são gratuitas e exclusivas para o Painel e para profissionais da Aviação Pública.

Como são poucas vagas, elas deverão ser solicitadas através do e-mail [email protected] e assim será disponibilizado o link para inscrição.

Serviço – Painel RBAC 90 e a nova Aviação Pública

Local: Universidade Tuiuti do Paraná, Sala 400, 4º piso, Bloco C. Rua Sydnei Antonio Rangel Santos, 245, Santo Inácio, Curitiba, PR.
Data: 24 de outubro de 2019.
Horário: Das 15h30 às 18h00.
E-mail: [email protected]

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