- Anúncio -
Início Tags RBAC 90

RBAC 90

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 e RBAC 90 fica para o final de 2018

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou através da Portaria Nº 3.723, de 15/12/2016, a Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2017-2018. A Agenda apresenta alguns temas importantes, além da proposta do RBAC 90. O trabalho de elaboração desse regulamento começou em 2009 e está como uma expectativa de finalização somente no 3º trimestre de 2018, como muitas diferenças do que foi idealizado inicialmente.

Destacamos alguns temas importantes para a Aviação de Segurança Pública: (Clique e Leia a Agenda completa)

  • Revisão do RBHA 65 – Despachante operacional de voo e mecânico de manutenção aeronáutica. Revisão de critérios específicos de habilitação de mecânicos de manutenção aeronáutica visando diminuir escassez de profissionais, sem que haja prejuízos à segurança operacional. Prevista deliberação final para o 2º trimestre de 2017.
  • Regulamentação acerca da certificação e vigilância continuada de operadores de VANT – Veículo Aéreo Não Tripulado. Definição de requisitos para certificação e vigilância continuada de operadores de VANT – Veículo Aéreo Não Tripulado. Prevista deliberação final para o 1º trimestre de 2017.
  • Revisão do RBAC 91 – Aviação Geral. Revisão de requisitos constantes do RBAC 91: autorização de operações específicas como RVSM, MNPS e outras; transmissores localizadores de emergência (ELT); ACAS; Equipamentos de sobrevivência na água para voos afastados da costa, voos acrobáticos ampliados para proteger público em solo ou outras pessoas a bordo e criação de seção. Prevista deliberação final para o 3º trimestre de 2017.
  • Elaboração do RBAC 90 – Aviação Pública (Segurança Pública). Elaboração de Regulamento que estabeleça as regras relacionadas a aviação de segurança pública. Prevista deliberação final para o 3º trimestre de 2018.

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 e RBAC 90 fica para 2018

O trabalho desse regulamento começou em 2009

Para saber mais leia:

ANAC apresenta proposta de RBAC 90 em Brasília

Brasília – No dia 21 de setembro, a ANAC apresentou a versão final da proposta técnica do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) para as unidades aéreas de Órgãos e Entes da Administração Pública no auditório da Sede da Agência, em Brasília (DF). O evento marcou a conclusão de etapa crucial da Ação Prioritária nº 28 da Agenda Regulatória 2015/2016 da ANAC, estabelecida pela Portaria nº 2975, de 10 de dezembro de 2014.

guerrante
Marcelo Guerrante, Especialista em Regulação de Aviação Civil, durante a apresentação da proposta de RBAC 90.

A proposta de elaboração do RBAC 90 tem como objetivo suprir a lacuna da regulação das atividades relacionadas às Operações Aéreas Especiais dos órgãos de polícia e segurança pública, defesa civil, fiscalização e congêneres.

Na ANAC, esse processo foi iniciado em outubro de 2015 com a instituição de um Grupo de Trabalho pela ANAC e sua elaboração tomou como base a legislação pátria e internacional, as melhores práticas de aviação, as operações aéreas realizadas pelas Unidades Aéreas Públicas (UAPs) no país e outros documentos relacionados – em especial os estudos preliminares da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) iniciados em 2009.

No intuito de identificar as necessidades do setor e de promover a integração entre instituições, viabilizando a elaboração de um normativo harmonizado com a realidade operacional aérea, a ANAC acompanhou as atividades e treinamentos de diversas instituições. Além disso, durante o período de elaboração do texto foram realizadas mais de 20 reuniões e 40 audiências dirigidas com áreas técnicas e operacionais das UAPs, contabilizando um total de 600 ponderações recebidas pela Agência.

O processo de edição do normativo, no entanto, ainda não foi concluído. Os próximos passos esperados para a proposta de RBAC 90 inclui a confecção de Nota Técnica para encaminhamento da minuta à Gerência Técnica de Normas Operacionais da Superintendência de Padrões Operacionais (GTNO/SPO), a análise e deliberação da Diretoria e, se aprovada, a realização de audiência pública para coleta de contribuição da sociedade e dos regulados.

Fonte: ANAC.

ANAC promove apresentação sobre o RBAC 90

No dia 21 de setembro de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vai realizar uma apresentação sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90, normativo da Agência que estabelecerá normas e procedimentos relacionados às operações especiais de aviação pública realizadas por órgãos e entes da Administração Pública. Destinado a gestores, pilotos, mecânicos e operadores, entre outros, o evento acontece das 9h às 18h no auditório da sede da ANAC (Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Edif. Parque Cidade Corporate – 1º andar – Brasília – DF).

rbac 90O evento terá como objetivo apresentar a minuta de subpartes do RBAC nº 90 e coletar sugestões e críticas dos participantes. Os interessados em participar devem confirmar presença pelo endereço eletrônico [email protected] até o dia 10 de setembro de 2016. As inscrições são gratuitas.

A ANAC vem construindo a minuta do RBAC nº 90 há quase um ano, e durante todo o decorrer do processo de elaboração técnica contou com grande participação das Unidades Aéreas Públicas (UAP) por meio de audiências dirigidas (câmaras técnicas) realizadas em nove regiões geográficas do Brasil — além de promover reuniões técnicas, participação em atividades técnicas in loco, reuniões com membros da Airbone Law Enforcement Association e do Exército dos Estados Unidos, entre outros.

Após a reunião, o processo de conclusão do normativo será conduzido por áreas técnicas da ANAC e, em seguida, será colocado em audiência pública.

Fonte: ANAC

ANAC realizou audiência dirigida sobre RBAC 90 no Pará

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realizou em Belém/PA, no dia 29 de março de 2016, uma audiência dirigida sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90, normativo que estabelecerá normas e procedimentos relacionados às operações das Unidades Aéreas Públicas (UAPs) de órgãos e entes federais.

O evento ocorreu das 9h às 17h, no auditório do Batalhão de Choque da Polícia Militar do Pará, e contou com a presença de integrantes do Grupamento Aéreo de Segurança Pública do Pará, com representantes das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Pará. Representantes dos Estado do Maranhão Amapá e Roraima não compareceram.

A audiência teve como objetivo debater minuta de subpartes do RBAC 90 com pilotos, copilotos, tripulantes operacionais, mecânicos de manutenção aeronáutica e gestores das UAPs, e receber sugestões e críticas sobre a norma. As atividades foram conduzidas pelo servidor da ANAC Marcelo Guerrante Guimarães e Rafael Boaventura de Barros.

IMG-20160429-WA0022

ANAC realizou audiência dirigida sobre RBAC 90

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realizou, no dia 2 de março de 2016, uma audiência dirigida sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90, normativo que estabelecerá normas e procedimentos relacionados às operações das Unidades Aéreas Públicas (UAPs) de órgãos e entes federais. O evento ocorreu das 9h às 18h, no auditório da Representação Regional da ANAC em São Paulo, e contou com a presença de integrantes das Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, e Receita Federal.

AD_90_SP4

A audiência teve como objetivo debater minuta de subpartes do RBAC 90 com pilotos, copilotos, tripulantes operacionais, mecânicos de manutenção aeronáutica e gestores das UAPs, e receber sugestões e críticas sobre a norma. As atividades foram conduzidas pelo servidor da ANAC Marcelo Guerrante Guimarães, com a presença dos servidores Rafael Boaventura de Barros e Cláudia Carvalho Teixeira, que atuaram como moderadores técnicos. O evento contou com 40 participantes.

Para atender a grupamentos aéreos de diversos Estados, a programação deste ano prevê a realização de 12 audiências dirigidas em regiões geográficas adjacentes ao público-alvo. Os eventos serão realizados nas seguintes cidades (as datas serão definidas posteriormente):

Brasília (DF): UAPs do Distrito Federal, Goiás e Tocantins, além das unidades Federais;
São Paulo (SP): UAPs do Estado de SP;
Rio de Janeiro (RJ): UAPs do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espirito Santo.
Porto Alegre (RS): UAPs do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
Belém (PA): UAPs do Pará, Roraima e Amapá;
Manaus (AM): UAPs do Amazonas, Acre e Rondônia;
Fortaleza (CE): UAPs do Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Maranhão e Paraíba;
Salvador (BA): UAPs da Bahia, Sergipe, Alagoas e Pernambuco; e
Cuiabá (MT): UAPs do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Fonte: ANAC.

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016 e RBAC 90 é adiado novamente

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou através da Portaria No. 160, de 26/01/2016, a Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2015-2016. Com o objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade, a Agenda Regulatória contém os temas prioritários para a atuação da Agência. A Segurança Pública faz parte da agenda aprovada.

A Agenda Regulatória do biênio foi formalizada por meio da Portaria ANAC nº 160 (clique e conheça a agenda completa).

Pela nova Agenda, a publicação do RBAC 90 foi adiada novamente, ficando prevista para sua Audiência Pública e Deliberação Final para a Agenda de 2017-2018:

RBAC 90 - 2017

Para saber mais leia:

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016 e RBAC 90 fica para 2016

– ANAC aprova Agenda Regulatória e prevê publicação da RBAC 90 em 2015

Segurança Pública é destaque nos debates da Agenda Regulatória da ANAC

RBAC 90 é tema na agenda regulatória da ANAC – Iniciados os debates sobre a Aviação Pública

ANAC: Audiência Dirigida RBAC 90 em São Paulo/SP – Requisitos para Treinamento de Pilotos

A Coordenação de Aviação de Estado – CAvE irá realizar no dia 02/03/2016, na regional da ANAC em São Paulo, uma audiência dirigida sobre a minuta do RBAC 90.

rbac90 (1)Para essa audiência, foi apresentada pela ANAC o esboço da subparte da minuta do RBAC 90, elaborado pela Coordenação de Aviação de Estado, relacionada ao eixo temático: “ Requisitos para Treinamento de Pilotos”.

Os interessados em realizar algum tipo de observação, correção, ponderação sobre minuta apresentada, favor preencher o formulário em anexo e encaminhar diretamente para o e-mail aviaçã[email protected] . A CAvE irá responder o email no prazo máximo de 20(vinte) dias úteis.

Tal minuta encontra-se em constante revisão e ainda passará pelo rito das audiências dirigidas, pelo crivo e parecer do setor de normas, da procuradoria, diretoria da ANAC e pela audiência pública, podendo sofrer alterações sobre o apresentado até o presente momento.

A ANAC mais uma vez o auxílio de todos para o bom andamento dos trabalhos e se coloca a disposição para quaisquer outras considerações julgadas cabíveis.


 Minua da subparte sobre “Requisitos para Treinamento de Pilotos”


Veja também:

RBAC 90 – Processo e versões


RBAC 90 – Processo e versões

Como todos sabem, existem um processo antigo de tentativa de construção e consenso da regulamentação específica para a Aviação de Segurança Pública, comumente chamado de RBAC 90 – Aviação Pública (Segurança Pública).

rbac90

Esse regulamento começou a ser escrito quando havia o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV) e foi designado, em 2010, o Tenente Coronel PM Eduardo Alexandre Beni, atual subcomandante do GRPAe da PM de São Paulo,  como representante do CONAV para auxiliar a ANAC na elaboração dessa minuta.

Em julho de 2011 essa minuta foi finalizada e apresentada para a SENASP/MJ. Em agosto de 2013, o Ministério da Justiça enviou para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR) a minuta finalizada, com algumas diferenças significativas da original apresentada pelo CONAV.

A ANAC inseriu o denominado RBAC 90 em uma primeira agenda regulatória para o ano de 2014, com objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor prevendo sua elaboração para o 2o Trimestre de 2014, Audiência pública para o 4o Trimestre de 2014 e publicação em 2015.

Contudo, com a publicação da Agenda Regulatória para o bienio 2015-2016, o tema RBAC 90 teve sua programação alterada para Elaboração da Proposta para 2o Trimestre de 2015, Audiência Pública no 4o Trimestre de 2015 e publicação 1o Trimestre de 2016.

Desde então a Coordenação de Aviação de Estado – CAvE, criada dentro da organização da ANAC, vem realizando audiências públicas dirigidas para discussão das minutas do RBAC 90.

Muito embora ainda existam muitas questões jurídicas a serem debatidas e as versões apresentadas pela CAvE/ANAC serem muitos diferentes das apresentadas pelo CONAV e SENASP/MJ, segue abaixo os comparativos das propostas já apresentadas até o presente momento para uma reflexão e análise de todo o processo de desenvolvimento do regulamento:


Comparativo das propostas RBAC 90 elaboradas pela SENASP

Comparativo das propostas RBAC 90 da CAvE – ANAC

 Minua da subparte sobre “Requisitos para Treinamento de Pilotos”


ANAC abre Audiência Pública do RBAC 91 e a “Subparte O” fala da Aviação de Segurança Pública

A ANAC publicou em Audiência Pública o novo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 91 (RBAC nº 91), intitulado “Requisitos gerais de operação para aeronaves civis”. (Para saber mais clique aqui)

As contribuições deverão ser encaminhadas à Gerência Técnica de Normas Operacionais da Gerência de Normas Operacionais e Suporte da Superintendência de Padrões Operacionais – GTNO/GNOS/SPO – endereço eletrônico [email protected] – por meio de formulário próprio disponível no sítio acima indicado até as 18 horas do dia 21 de dezembro de 2015.

O que mais chama a atenção é que no 1º CINAP realizado pela ANAC, em novembro, esse assunto não foi discutido, muito embora o RBAC 91 já estivesse publicado em audiência Pública. Outro detalhe é que está sendo discutida o RBAC 90 que ainda não foi para audiência pública e, nesse momento, estão sendo debatidos assuntos diferentes do apresentado na “Subparte O” da nova proposta do RBAC 91.

MUITA ATENÇÃO

Essa Subparte mantém o PC/PCH para o copiloto, autoriza armamento fixo para as policiais federais e estaduais e na manutenção ainda mantém as 100 horas (atualmente são 150 horas).

O regulamento tem aplicabilidade para as operações aéreas especiais realizadas por órgãos de segurança pública, de defesa civil e outras entidades equivalentes e define órgão de segurança pública e/ou órgão de defesa civil como órgãos da administração pública direta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, das autarquias e das fundações autárquicas destinadas a assegurar a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público.

IMPORTANTE que todos se manifestem nessa audiência, pois trata de interesse Institucional das Polícias e Corpos de Bombeiros do Brasil, além da Receita Federal e dos órgãos de trânsito.

PREENCHA O FORMULÁRIO E ENVIE SUA SUGESTÃO

Comparativo da atual Subparte K com a provável Subparte O:

subparteo

Comissão aprova novo projeto de lei para a aviação pública no Brasil

0

A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto de Lei 859/15, do deputado Capitão Augusto (PR-SP), que altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86), com objetivo de aperfeiçoar a regulamentação da aviação pública no Brasil.

A primeira alteração isenta as aeronaves públicas dedicadas exclusivamente ao serviço público das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea. Hoje, o código prevê que a utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita a essas tarifas. A lei atual isenta do pagamento apenas as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

O projeto também reserva espaços nos aeroportos para órgãos públicos dedicados exclusivamente à aviação pública. Além disso, proíbe que aeronaves classificadas como públicas realizem funções incompatíveis com a sua classificação.

Outra alteração no código determina que a formação e o treinamento do pessoal dos órgãos públicos, bem como os requisitos básicos para a operação de aeronaves pelo respectivo pessoal, terão regulamentação especial da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Segurança pública

O projeto ainda equipara algumas aeronaves públicas dedicadas exclusivamente ao desempenho de funções de segurança pública, como a utilizada pelas polícias ou as de resgate, ao mesmo regime jurídico das aeronaves militares. Conforme o texto, caberá à Anac o registro, a certificação e a homologação dessas aeronaves. As aeronaves dedicadas à segurança pública terão de ter seguro aeronáutico contra danos às pessoas ou bens na superfície, ao pessoal a bordo e ao valor da aeronave.

Emenda

O parecer da relatora, deputada Clarissa Garotinho (PR-RJ), foi favorável à proposta, com emenda que estabelece que a operação de aeronaves públicas, dedicadas exclusivamente ao desempenho de serviços públicos, será realizada com prioridade e condições especiais de voo quando em situação de emergência. “A concessão desta prioridade, prevista no projeto, sem elencar especificidades pode causar situações indesejadas como, por exemplo, a preferência de uma aeronave pública em voo de treinamento sobre uma aeronave privada que realiza transporte de doentes ou a serviço de transporte de órgãos doados”, explicou a parlamentar.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

VEJA A ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Câmara dos Deputados

ANAC: Primeira audiência dirigida sobre a minuta do RBAC 90

A Coordenação de Aviação de Estado – CAvE realizou, no último dia 31.08.2015, a primeira audiência dirigida sobre a minuta do RBAC 90. A audiência teve como objetivo dar a devida transparência ao processo de elaboração do regulamento com intuito de ampliar o escopo de discussão sobre algumas subpartes da minuta através de uma participação institucionalizada. A CAvE entende que a transparência e a discussão com as unidades aéreas durante processo de elaboração do RBAC 90 é fundamental para a construção de um regulamento robusto e adequado as diversas unidades aéreas  públicas no Brasil.

Nesse sentido, o principal objetivo é contribuir para a preparação de instrumentos regulatórios com base em princípios de boa qualidade. Ou seja, é uma ferramenta útil no apoio à tomada de decisão política mais eficiente, eficaz, transparente e responsável, garantindo assim, uma melhor participação social, oferecendo maior clareza sobre as decisões regulatórias e identificando os  impactos, custos e benefícios da ação governamental

Durante a audiência, foi divulgada a minuta sobre quatro eixos de discussão: 1. Aplicabilidade; 2. Armas e Munições embarcadas; 3. Embarque e desembarque no voo pairado; e 4 – Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional-SGSO.

A CAvE realizou uma breve apresentaçãoda minuta bem como das características adotadas para elaboração da norma, incluindo a estratégia de adoção de Análise de Impacto Regulatório. Após esta breve apresentação, foi aberta a discussão e ponderações dos especialistas sobre o tema. Estiveram presentes servidores da Policia Civil do DF, Policia Militar do DF, Corpo de Bombeiros Militar do DF, Casa Militar do DF, SAMU-DF, DETRAN-DF, IBAMA, Departamento de Policia Federal, Departamento de Policia Rodoviária Federal e Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Nos próximos dias a CAvE irá realizar audiências dirigidas na região Norte, Nordeste, Sudeste e Sul do país no intuito de ampliar ainda mais o escopo de discussão e transparência.

Veja aqui as minutas apresentadas na audiência:

Comparativo das propostas RBAC 90 da CAvE – ANAC

Fonte: ANAC

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016 e RBAC 90 fica para 2016

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou no dia 10/12/14, em reunião realizada no edifício-sede da Agência, em Brasília, a Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2015-2016. Com o objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade, a Agenda Regulatória contém os temas prioritários para a atuação da Agência. A Segurança Pública faz parte da agenda aprovada.

A Agenda Regulatória do biênio foi formalizada por meio da Portaria ANAC nº 2.975 (clique e conheça a agenda completa), publicada na edição de 12/12/2014 do Diário Oficial da União.

Pela nova Agenda, a publicação do RBAC 90 foi adiada para 2016:

Agenda ANAC 2015

Para saber mais leia:

– ANAC aprova Agenda Regulatória e prevê publicação da RBAC 90 em 2015

Segurança Pública é destaque nos debates da Agenda Regulatória da ANAC

RBAC 90 é tema na agenda regulatória da ANAC – Iniciados os debates sobre a Aviação Pública

Relator apresenta parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.103/99 que trata das aeronaves de segurança pública

1

Deputado William Dib (PSDB-SP) apresentou no dia 09/10/14 Parecer a CCJC sobre o Projeto de Lei nº 2.103/99 que trata da classificação de aeronave de segurança pública.

Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC o Projeto de Lei nº 2.103, de 1999, de iniciativa do Deputado Gonzaga Patriota, para manifestação conclusiva quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa nos termos regimentais.

O Projeto tem o objetivo de alterar a redação do art. 107 da Lei nº 7.565, de 19 dezembro de 1.986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a classificação das aeronaves brasileiras em civis e militares.

Pela redação pretendida, o caput do referido artigo passaria a contemplar uma terceira classe de aeronaves: de segurança pública. O § 1º seria modificado, por sua vez, com vistas a considerar como  militares, além das aeronaves das Forças Armadas, também as das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal).

Ao dispositivo legal em tela seriam ainda introduzidos três novos parágrafos, quais sejam, os §§ 6º ao 8º. Pelo disposto no § 6º, aeronaves de segurança pública seriam aquelas operadas pelas Polícias Civis, Federal e Rodoviária Federal. O § 7º preveria que as aeronaves de segurança pública, quando empregadas em missões de segurança pública, equiparar-se-iam às aeronaves militares. Já o § 8º versa sobre o registro das aeronaves de segurança pública e das militares das Forças Auxiliares no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), sendo que sua identificação passaria a ser similar às das aeronaves das Forças Armadas, ou seja, por meio de designação alfanumérica.

Ao justificar o projeto de lei, o autor conclui que as aeronaves dos órgãos de segurança pública são muitas vezes subutilizadas em parte porque não são reconhecidas como aeronaves de emprego militar, muito embora, ao menos no caso das Forças Auxiliares, constitucionalmente, seus membros sejam considerados militares. De outro lado, não se encontrariam tipificadas no Código Brasileiro de Aeronáutica como outra categoria, razão pela qual se lhe confere o mesmo tratamento dado às aeronaves civis, o que dificulta o seu emprego operacional.

A presente proposição foi distribuída às Comissões de Viação e Transportes, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, e de Constituição e Justiça e de Cidadania em observância ao disposto nos artigos 24, inciso II, e 54 do Regimento Interno desta Casa.A Comissão de Viação e Transportes aprovou o projeto de lei por unanimidade apenas com a inserção de uma emenda oferecida à ementa pelo relator com vistas à correção de sua redação.

No âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, a proposição foi aprovada na forma do substitutivo oferecido pelo relator. Na análise feita na oportunidade, entendeu-se que a modificação então proposta feriria legislação internacional, uma vez que todas as aeronaves de corporações policiais ou de bombeiros seriam nela classificadas como aeronaves civis, adotando-se, no entanto, para elas procedimentos operacionais especiais. Optou-se, pois, pela adoção de substitutivo com determinação no sentido de que sejam celebrados acordos operacionais com a autoridade aeronáutica com vistas a estabelecer tais procedimentos, mantendo-se, no entanto, a observância às normas internacionais e à realidade nacional.

Fone: Câmara.


CONFIRA O VOTO E O SUBSTITUTIVO DO RELATOR


NOTA DO SITE: No parecer há uma repetição de informação inconsistente, pois a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, norma internacional que trata do assunto exclui do se âmbito de responsabilidade as aeronaves de propriedade do governo, dentre elas as aeronaves militares, policiais e alfandegárias. Basta fazer a leitura do Art 3º da Convenção. Nesta Convenção essas aeronaves NÃO são classificadas como civis e sim como aeronaves do Estado.

ANAC cria Coordenação para atender orgãos da Aviação de Segurança Pública e Defesa Civil

Fruto das tratativas com a SENASP e outros órgão públicos sobre o RBAC 90, a ANAC terá uma Coordenação exclusiva para o atendimento das Organizações de Aviação de Segurança Pública e demais operadores de aeronaves civis públicas, denominada Coordenação de Aviação de Estado.

A nova Coordenação subordina-se a Gerência de Operações da Aviação Geral (GOAG) da ANAC e tem como objetivo estreitar o contato entre o órgão regulador e as unidades aéreas do segmento denominado Aviação de Estado.

Uma das principais responsabilidades da nova Coordenação será receber as demandas da Aviação de Segurança Pública e dar o devido encaminhamento interno no órgão regulador e, ainda, nos cuidados referentes a padronização e interpretação da atual regulamentação afeta aos operadores públicos.

A Coordenação de Aviação de Estado disponibiliza inicialmente o e-mail institucional [email protected] e os telefones (061) 3314.4638 / 4626 para contatos, onde os responsáveis das organizações de aviação de segurança pública e defesa civil possam contactar a ANAC e participar das futuras discussões sobre o RBAC 90.

Finalizada da proposta do RBAC 90, o mesmo será submetido a audiência pública ainda em 2014.

Participe!

Da esquerda para direita: Rafael Boaventura de Barros (ANAC), Cel PMGO Mauro Douglas Ribeiro (SENASP), Marcelo Guerrante Guimaraes (ANAC) e Cap PMESP Alex Mena Barreto (SENASP).

ANAC aprova Agenda Regulatória e prevê publicação da RBAC 90 em 2015

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou no dia 30/10, em reunião realizada no edifício-sede da Agência, em Brasília, a Agenda Regulatória da ANAC para o ano de 2014. Com o objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade, a Agenda Regulatória contém os temas prioritários para a atuação da Agência. A Segurança Pública faz parte da agenda aprovada.

São ao todo 28 temas prioritários. A definição dos temas estabelece diretrizes para as atividades normativas da Agência, com vistas a garantir a melhoria contínua dos processos organizacionais e do planejamento interno.

Segundo o Maj PM Beni, oficial da Polícia Militar de São Paulo, “essa é uma grande conquista da Aviação de Segurança Pública Brasileira. Essa aprovação é o resultado do esforço coletivo do setor, onde estiveram envolvidas as Polícias Militares e Civis, Corpos de Bombeiros Militares, Polícia Federal e Rodoviária Federal, Receita Federal, DETRAN/DF, IBAMA, FUNAI, além da participação fundamental da SENASP/MJ e da ANAC. Um grande passo para a aviação pública.”

A Agenda Regulatória de 2014 foi formalizada por meio da Portaria ANAC nº 2.852 (clique e conheça a agenda completa), publicada na edição de 31/10 do Diário Oficial da União; nos próximos anos, a agenda passará a ser bienal.

Como fica a agenda para a segurança pública:

– Elaboração prevista para o 2o Trimestre de 2014.
– Audiência pública para o 4o Trimestre de 2014.
– Publicação em 2015.

agendasegpub

A RBAC 91, Aviação Geral, tem previsão de acontecer a audiência pública para  1o Trimestre de 2014 e publicação no  3o Trimestre de 2014, pois ela já foi elaborada e está na revisão de requisitos. Assim, a subparte K existente no regulamento atual e que trata da segurança pública deverá ser substituída pelo novo regulamento.

Sessões públicas

Realizadas nos dias 9 e 10 de setembro de 2013, na sede da agência, em Brasília, as sessões públicas para a construção da Agenda Regulatória contaram com a participação de mais de 100 pessoas, entre elas representantes de empresas aéreas, operadores aeroportuários, associações de regulados, escolas de aviação civil, representantes da segurança pública e indústrias (além de profissionais e pesquisadores do setor), que puderam apresentar sugestões ao projeto e expor suas demandas.

Foram recebidas e analisadas pela Agência 47 contribuições, as quais sugerem melhorias no marco regulatório sobre diversos temas, tais como: Aeronavegabilidade e Registro, Proteção Ambiental, Habilitação de Pessoal, Operações de Aeronaves, Regulação de Serviços Aéreos, Regulação Econômica de Infraestrutura Aeroportuária, Facilitação e Security e Aeródromos.

A Agenda Regulatória, cujas diretrizes estão na Instrução Normativa ANAC nº 74, de 3 de setembro de 2013, é um dos primeiros produtos entregues no âmbito do Programa de Fortalecimento Institucional (PFI), instituído em 2012 com o objetivo de modernizar e aprimorar os processos organizacionais da ANAC.

Para saber mais leia:

Segurança Pública é destaque nos debates da Agenda Regulatória da ANAC.
RBAC 90 é tema na agenda regulatória da ANAC – Iniciados os debates sobre a Aviação Pública

Segurança Pública é destaque nos debates da Agenda Regulatória da ANAC

Nos dias 09 e 10 de setembro de 2013 foi realizada no auditório da sede da ANAC, em Brasília – DF, a Sessão Pública para contribuições da Sociedade referente a Agenda Regulatória da ANAC 2014.

fotoagenda3O evento iniciou com o pronunciamento do Diretor-Presidente da ANAC, Marcelo Guaranys e do Diretor de Operações da ANAC, Carlos Eduardo Magalhães da Silveira Pellegrino.

Estiveram presentes representantes das diretorias e superintendências da ANAC, representantes da sociedade civil, empresas aéreas, aeroclubes, sindicados representativos de classe, associações, e representando a Segurança Pública, o Ten Cel PM Abelardo Camilo Bridi, Comandante do Batalhão de Aviação da Polícia Militar de Santa Catarina e representando o FENEME, o Maj PM Eduardo Alexandre Beni, do Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar de São Paulo, o  Maj BM Flavio Portela, do Grupamento de Aviação Operacional do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e o Inspetor da Polícia Rodoviária Federal Cleverso Lautert Cruz.

A ANAC efetuou sua primeira agenda regulatória, com objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade e de acordo com o interesse público.

O evento foi uma oportunidade para a discussão de temas essenciais para o setor, onde a Agência recebeu e analisará as contribuições, de forma que a agenda regulatória da ANAC venha a refletir a prioridade regulatória para o setor. A Segurança Pública está inserida na agenda e foi confirmada sua presença.

Dentre os assuntos, houve a discussão da elaboração do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC 90) – Aviação Pública ( Aviação de Segurança Pública), a qual foi encaminhada pelo Ministério da Justiça e está sob análise da área técnica da Superintendência de Segurança Operacional da ANAC.

Dessa discussão resultará na elaboração de regulamento que estabelecerá as regras relacionadas à aviação de segurança pública brasileira.

Esse regulamento começou a ser escrito quando havia o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV), em 2010 e entregue ao MJ em 2011. Somente no mês passado a ANAC recebeu do Ministério da Justiça (MJ) a minuta finalizada.

feneme

A minuta apresentada pelo Ministério da Justiça possui diferenças significativas da original apresentada pelo CONAV e poderá impactar nas operações aéreas realizadas pelas organizações de aviação de segurança pública. Para tanto, então sendo analisadas as diferenças entre as minutas com o objetivo de subsidiar a ANAC e ajustá-la com os reais interesses institucionais.

Durante as apresentações dos temas pela ANAC, cada participante tinha 5 minutos para as argumentações. Todos os integrantes da Segurança Pública presentes utilizaram esse tempo para apresentar as demandas da Aviação de Segurança Pública, principalmente nas aéreas de aeronavegabilidade e registro, habilitação e pessoal, operações, serviços aéreos e infraestrutura aeroportuária.

O tema foi detalhadamente discutido na área afeta à operações, pois é o setor responsável pela aprovação da RBAC 90. Foi apresentado todo o histórico da construção desse regulamento e da necessidade de permanência dos funcionários da ANAC que participaram desse processo desde o seu início, evitando retrabalho e descontinuidade nas argumentações.

Ainda não recebida oficialmente, mas através de acesso ao documento enviado pelo Ministério da Justiça à ANAC, observou-se de pronto a exclusão da subparte que aborda o uso de veículos aéreos não tribulados (VANT) pela Aviação de Segurança Pública, a retirada da Aviação da Receita Federal do regulamento, bem como a supressão de cerca de 70 artigos do original enviado pelo CONAV.

Outra questão polêmica foi o retorno, como requisito mínimo, da exigência de licença de PCH/PC para o copiloto, contrariando a proposta inicial do CONAV, que exigia para o copiloto, como requisito mínimo, a licença de PP/PPH.

Em breve o Piloto Policial divulgará as diferenças entre as propostas, bem como o que poderá impactar na operações aéreas de segurança pública.

 

RBAC 90 é tema na agenda regulatória da ANAC – Iniciados os debates sobre a Aviação Pública

anac3A ANAC está construindo sua primeira agenda regulatória, com objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade e de acordo com o interesse público.

Para ouvir a sociedade, a ANAC convida os interessados a participar das sessões públicas para Contribuições da Sociedade, agendadas para os dias 09 e 10/09, na sede da Agência em Brasília (DF).

O evento será uma oportunidade para que sejam discutidos os temas essenciais para o setor e que constarão da agenda. A participação social é muito importante para que a Agência receba e analise as contribuições, de forma que a agenda regulatória da ANAC venha a refletir a prioridade regulatória para o setor.

Dentre os assuntos, haverá a discussão da elaboração do RBAC 90 – Aviação Pública (Segurança Pública), a qual foi encaminhada pelo Ministério da Justiça mês passado e está sob análise da área técnica da SSO. Isso resultará na elaboração de regulamento que estabelecerá as regras relacionadas a aviação de segurança pública.

Esse regulamento começou a ser escrito quando havia o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV) e foi designado, em 2010, representante para auxiliar a ANAC na elaboração dessa minuta.

Em julho de 2011 essa minuta foi finalizada e enviada para a SENASP/MJ. A ANAC iniciou trabalhos e reuniões por todo o Brasil, porém somente no mês passado o Ministério da Justiça enviou a minuta finalizada.

A minuta apresentada pelo Ministério da Justiça possui diferenças significativas da original apresentada pelo CONAV e alguns assuntos ficaram de fora, como lançamentos de paraquedistas, VANT, NVG, etc e por isso a importância na participação dos debates dos representantes da Aviação de Segurança Pública.

Para participar das discussões, basta enviar nome, RG, instituição que representa (se for o caso) e e-mail para [email protected] até o dia 05/09/2013.

Local: Setor Comercial Sul, Qd 09, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, Auditório do 1.º andar 70308-200 – Brasília – DF.

Programação das sessões públicas:

rpogramacao anac

Federalismo Solidário e a Aviação de Segurança Pública – Uma Perspectiva Cooperativa

EDUARDO ALEXANDRE BENI
ALEX MENA BARRETO

Introdução

A solidariedade alcançou grande evidência nos dias atuais, sendo objeto de diversos estudos, especialmente pelo fato de a Constituição Federal de 1988 estabelecer como principal objetivo da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

FERAL

A Constituição Federal possibilita a aplicação do princípio da solidariedade federativa na medida em que permite a criação de consórcios públicos e de convênios de cooperação entre os entes federados. Com isso, é possível a implementação das mais diversas políticas públicas, inclusive aquelas vinculadas ao desenvolvimento das atividades da Aviação de Segurança Pública.

Atualmente, as instituições policiais e de bombeiros militares utilizam aeronaves em suas atividades rotineiras. Uma das atividades que se destaca nos dias de hoje é a crescente integração entre elas, bem como a atuação conjunta em operações típicas de polícia e de defesa civil. Assim, é preciso programar políticas específicas para o setor, principalmente no campo da integração e cooperação entre as Organizações de Aviação de Segurança Pública (OASP), dentro do princípio da solidariedade federativa.

A atuação da Aviação de Segurança Pública nas ações humanitárias, bem como no combate à criminalidade, demonstram a possibilidade de integração entre os diversos órgãos do Poder Público e da sociedade civil em uma mesma ação, seja ela onde for.

Aviação de Segurança Pública e a lógica solidarista constitucional

A Constituição Federal de 1988 definiu as competências privativas, comuns e concorrentes, de forma que todos os entes da Federação devam colaborar para a execução das tarefas determinadas pela Constituição.

A Constituição Federal estabelece a segurança pública como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para fazer cumprir esse dever a Constituição estabelece os seguintes órgãos: Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, bem como os Corpos de Bombeiros Militares.

Importante salientar que a Constituição Federal organizou e integrou as diversas normas, mecanismos e órgãos que garantem a possibilidade do exercício do direito fundamental social à segurança pública, na medida em que também estabeleceu o direito à segurança como garantia fundamental individual e social, exigindo a prestação eficiente do Estado na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

No contexto da segurança pública, a modalidade aérea de atuação policial e de bombeiro, denominada Aviação de Segurança Pública, utiliza fundamentos legais do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como dos regulamentos da ANAC, porém essas normas tem aplicação limitada ao caso concreto.

Isso ocorre porque, através da analogia, conferiram às aeronaves destinadas ao serviço do Poder Público, as mesmas regras destinadas à aviação civil, conferido, em alguns casos, caráter de direito privado às aeronaves públicas.

Dessa maneira, para explicar a atividade aérea dos órgãos de segurança publica, não é conveniente a utilização do CBA, nem dos regulamentos da ANAC. Certamente, a previsão constitucional e infraconstitucional da atividade de radiopatrulhamento aéreo são os instrumentos legais que atualmente justificam o uso de aeronaves pela segurança pública.

Outra questão relevante para a Aviação de Segurança Pública são as ações realizadas nas atividades de Defesa Civil, participando das ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a minimizar os impactos de desastres, auxiliando no restabelecimento da normalidade social.

Nessa visão federalista, a Aviação de Segurança Pública estabeleceu novos paradigmas. As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como regra geral, atuam conforme suas atribuições territoriais. Por sua vez, a Aviação de Segurança Pública, em certos casos, impõe ações extraterritorias. Essas atividades são melhores observadas quando uma polícia estadual atua com sua aeronave e tripulação em outro Estado da Federação, em uma ação humanitária ou em uma ação integrada de policiamento para redução de índices criminais.

Diante dessa nova realidade da Aviação de Segurança Pública, face às demandas sociais existentes nos diversos Estados, a cooperação passou a ser um dos atributos dessa atividade. A aviação, de forma geral, caracterizou-se pela “não obediência” aos limites territoriais e uso do espaço aéreo, visto que, desde seu início, gerou questionamentos sobre a soberania das nações e direito de propriedade, formatando novos conceitos.

Sob um novo enfoque, especificamente sobre a atuação territorial das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por serem órgãos instituídos no contexto estadual, as legislações infraconstitucionais conferem a esses órgãos, como regra geral, atuação na circunscrição de seus Estados.

Em contrapartida, a integração dos serviços policiais das Unidades Federativas com o objetivo da preservação da ordem pública é uma necessidade nacional.

Sobre isso, a Força Nacional de Segurança Pública foi criada para atender as necessidades emergenciais dos Estados, com base no princípio da solidariedade federativa. Da mesma maneira, a Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007, dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Essa cooperação ocorre em caráter consensual, compreendendo operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais. Ela ocorre no âmbito do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, cujo desenvolvimento acontece sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.

Diante disso, apesar do princípio da autonomia dos entes federados apresentar-se como sustentáculo da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, as relações entre as esferas de governo não devem ocorrer de forma isolada, devem agir de maneira conjunta e de forma solidária, tanto pelas cooperações horizontais entre os entes federados, como pelas cooperações verticais estabelecidas entre o poder federal e os poderes federados.

Contudo, para que ocorra uma cooperação efetiva, há necessidade do fortalecimento da participação de cada um dos membros na ação governamental, de forma que todos sejam capazes de assumir responsabilidades, a fim de desempenhar eficientemente as ações que competem a cada um.

Para tanto, o federalismo solidário requer uma forma de coordenação resultante da realização de acordos intergovernamentais, a fim de possibilitar a aplicação de programas e financiamentos conjuntos, pois as políticas tendem a serem conduzidas por meio da atuação de mais de um nível de governo, de forma interdependente e coordenada. Este mecanismo de negociação baseia-se em uma decisão voluntária de todos os entes da Federação.

Na elaboração ou na implantação de políticas voltadas à segurança pública, segundo os preceitos constitucionais da cooperação e da solidariedade federativa, a participação dos estados é fundamental para que as relações entre os entes se firmem de maneira democrática.

No campo organizacional, a Constituição Federal de 1988, possibilitou a aplicação do princípio da solidariedade, quando permitiu a criação de consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados para a implementação das mais diversas políticas públicas. Assim, através da Lei No 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto No 6.017 de 17 de janeiro de 2007, é possível o desenvolvimento de consórcio público para as atividades de segurança pública, onde está inserida a Aviação de Segurança Pública.

Esse novo modelo de gestão compatibiliza o respeito à autonomia dos entes federados, fomentando uma maior interdependência e articulação entre eles. Em razão das grandes desigualdades regionais e as assimetrias existentes entre as administrações públicas da Federação, esse novo modelo possibilita a realização de objetivos de interesse comum, como, por exemplo, a gestão associada de serviços públicos.

Assim, programas relacionados à segurança pública são plenamente realizáveis na medida em que sejam concretizados com argumentos constitucionais solidaristas. O bem comum passa a ser então um fator importante para a integração dos órgãos de segurança pública e exigirá dos Estados uma atuação sistêmica na formatação desse modelo de gestão. Muito embora existam limitações jurídicas quanto ao emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares fora de seus estados, elas não são peremptórias. Assim, nos casos de atuação cooperativa, mediante ação consensual entre os governos, o emprego extraterritorial é juridicamente possível e plenamente realizável.

Como resultado prático da atuação solidária e cooperativa do Estado, através de seus órgãos de segurança pública, seus vetores aéreos apresentaram e apresentam excelentes resultados na preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Modelos de operações conjuntas da Aviação de Segurança Pública sob o enfoque do federalismo solidário

Nesse contexto de atuação conjunta entre Estados da Federação, sob o ponto de vista do federalismo solidário, a Aviação de Segurança Pública tem sido usada em ações de defesa civil, como ocorrido em Santa Catarina (2008 e 2011) e no Rio de Janeiro (2011), e, recentemente, em ações de polícia ostensiva para redução de índices criminais em Alagoas (2012), reforçando a necessidade de integração, cooperação e padronização entre as OASP.

previncendio1

A operação de defesa civil, com uso de aeronaves da Segurança Pública e das Forças Armadas, desencadeada no Vale e Alto Vale do Itajaí, no Estado de Santa Catarina, em novembro de 2008, denominada “Operação S.O.S Santa Catarina”, talvez tenha sido o marco operacional na atividade integrada da Aviação de Segurança Pública no Brasil.

Nessa operação, foram empregados 09 (nove) helicópteros e 04 (quatro) aviões das Forças Armadas e 17 (dezessete) aeronaves da segurança pública do Brasil.

Ao final, as aeronaves da Coordenadoria de Operações Aéreas, coordenada pelo Batalhão de Aviação da Polícia Militar de Santa Catarina, totalizaram 1.250 pessoas resgatadas, 11 vítimas fatais localizadas e transportadas, num total de 610,8 horas voadas em 733 missões, além, é claro, das toneladas de mantimentos, roupas e remédios transportados.

Em janeiro de 2011 foi a vez do Estado Rio de Janeiro decretar estado de calamidade pública nos municípios de Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Areal, região serrana do estado.

Assim, além da mobilização de forças terrestres no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e das Forças Armadas, diversas OASP também foram mobilizadas para o auxílio à região serrana do Rio de Janeiro. Esse apoio envolveu a aviação da Polícia Militar de São Paulo, das Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Maranhão e do Paraná, além das Polícias Federal e Rodoviária Federal, do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).

Novamente, no início do mês de setembro de 2011, enchentes atingiram municípios catarinenses, principalmente as regiões do Alto Vale e Vale do Itajaí a região de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. Mais uma vez, para o apoio, foram mobilizadas pela SENASP, através do princípio de cooperação federativa, aeronaves da Aviação de Segurança Pública.

As operações com aeronaves das Forças Armadas e da Segurança Pública nos Estados de Santa Catarina (2008 e 2011) e no Estado do Rio de Janeiro (2011) apresentaram características semelhantes no que diz respeito à divisão das bases de apoio aéreo, ou seja, como regra geral, dependendo do órgão responsável pela operação das aeronaves, montou-se uma base específica.

redentor

Interessante que, muito embora as aeronaves das Forças Armadas e da Segurança Pública estivessem sob a coordenação geral da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado, a interação e a integração entre elas foi mínima, limitando-se apenas à comunicação entre as aeronaves durante o voo.

Esse modelo apartado das operações aéreas das Forças Armadas e da Segurança Pública, certamente, não é produtivo, nem eficiente. Nesse sentido, aspectos como distribuição de missões, delimitação de áreas de atuação e segurança operacional (segurança de voo), poderiam ensejar resultados mais eficientes, se fossem feitos de forma conjunta e coordenada.

A integração dos órgãos de aviação pública, dependendo da área atingida pela catástrofe, pode não ser possível, sendo necessária a divisão dos apoios em bases, entretanto, a comunicação e a integração devem existir no campo operacional, a fim de evitar o retrabalho como, por exemplo, a designação de duas aeronaves para o atendimento de uma mesma demanda.

No aspecto da segurança operacional essa integração deve ser fomentada, sob pena de ter que administrar uma nova tragédia em meio a uma situação de calamidade pública, como aconteceu em Nova Friburgo, no Rio de Janeiro com o acidente do helicóptero do Exército Brasileiro.

Nesse contexto, muito embora a catástrofe natural possua caráter imprevisível, sabe-se também que as chuvas são sazonais e percebe-se que num lapso temporal de quatro anos foi necessário o apoio integrado das aeronaves da segurança pública nos Estados de Santa Catarina e do Rio de Janeiro.

Em outra realidade de atuação cooperativa, em 2012, ocorreu grande mobilização de aeronaves dos Estados da Federação, a fim de auxiliarem o Estado de Alagoas, especificamente os municípios de Maceió e Arapiraca, na redução dos homicídios dolosos nessas regiões, tendo em vista o lançamento do programa piloto denominado “Brasil Mais Seguro”.

Face os alarmantes índices de homídios dolosos por cem mil habitantes no Estado de Alagoas, o programa “Brasil Mais Seguro”, foi lançado através de parceria do Governo Federal, atuando na melhoria da investigação das mortes violentas; o fortalecimento do policiamento ostensivo e de proximidade (comunitário); e o controle de armas.

Diante da implantação do programa “Brasil Mais Seguro” e de todos seus atos decorrentes, o Ministério da Justiça, através da SENASP, solicitou aos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Ceará, Pernambuco, Espírito Santo, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Bahia, Tocantins, Santa Catarina, Distrito Federal, além da Polícia Rodoviária Federal, apoio aeropolicial inédito para o combate à criminalidade em Alagoas.

Durante as operações aéreas do programa “Brasil Mais Seguro” foram empregadas 16 aeronaves. Nessa operação participaram 13 estados da Federação, o Distrito Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal.

As operações tiveram início em 26 de junho de 2012 e encerraram suas atividades em 11 de dezembro de 2012. No período de seis meses de mobilização das aeronaves, foram desenvolvidas 367 missões, em 488,1 horas de voo.

Seis meses após a implantação do programa “Brasil Mais Seguro”, o Estado de Alagoas registrou relevante redução no índice de crimes violentos com morte, alcançando a marca de 13,79%. Na capital Maceió, a taxa de redução de homicídio doloso foi ainda maior, 21,34% e em Arapiraca, 27,09%. Certamente, um resultado relevante e que reflete a importância da atuação integrada nas ações de polícia, porém ainda não satisfatória, pois os índices ainda continuam altos.

Com isso, pode-se concluir que não só o apoio das aeronaves da Aviação de Segurança Pública, mas também o apoio de forças terrestres no Estado de Alagoas ajudaram sobremaneira na redução desses índices criminais, promovendo a melhora na segurança dos cidadãos alagoanos e, consequentemente, fomentando a cooperação federativa em prol de um Brasil mais justo e solidário.

Esse é um novo modelo que surge no contexto nacional, pois, além das atuações conjuntas em missões humanitárias, coordenadas pela defesa civil, tem-se agora um modelo de atuação conjunta em ações de polícia, o que, evidentemente, auxiliará na redução dos índices criminais, melhorando a qualidade de vida de todos os cidadãos brasileiros.

Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública

Como dito, concomitantemente ao lançamento do programa “Brasil Mais Seguro”, houve, como marco regulatório para a Aviação de Segurança Pública, a assinatura, pelo Ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, da portaria que dispõe sobre a implantação do Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública para o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e prevenção ao delito e à violência.

Certamente, esse plano é de vital importância para o emprego da Aviação de Segurança Pública do Brasil e tem como principal objetivo, legitimar e facilitar o emprego de suas aeronaves e respectivas tripulações no apoio às Unidades da Federação que necessitarem desse apoio especializado.

As enchentes que ocorreram no Estado de Santa Catarina, em 2008 e 2011, e as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado do Rio de Janeiro, no início de 2011, serviram de exemplo de mobilização de aeronaves e de tripulações de segurança pública para atuação conjunta em apoio às catástrofes. Entretanto, foi a operação policial desencadeada em Alagoas que fortaleceu a ideia de cooperação federativa, resultando na publicação da referida portaria.

minasalagoas

Assim, como exemplo da importância da mobilização de aeronaves, no dia 31 de outubro de 2012, durante a operação “Brasil Mais Seguro” no Estado de Alagoas, a aeronave “Pégasus 14” da Polícia Militar de Minas Gerais foi responsável pela prisão de cinco infratores da lei que realizaram roubo em estabelecimento comercial, entraram em confronto com policiais na cidade de Santa Luzia do Norte, roubaram uma embarcação e foram interceptados pelo helicóptero na Lagoa Mundaú. Essa aeronave, dentro do critério de rodízio, foi o 16º helicóptero mobilizado para a operação.

Com a publicação da Portaria No 1.302, de 29 de junho de 2012, as ações integradas em diferentes Estados da Federação, tanto para o apoio humanitário como para o apoio policial, serão realizadas com uma maior segurança jurídica, além de facilitar e dar melhor embasamento às futuras solicitações. Em contrapartida, conforme define a portaria, a adesão ao plano deverá ser consolidada através de termo de adesão entre o Ministério da Justiça e os Estados, bem como o Distrito Federal.

A portaria, dentre outras coisas, apresentou divisão de despesas, ficando assim definida: para a União as despesas com diárias, para o ente solicitante as despesas com combustível durante a operação e para o ente solicitado as despesas com o combustível dos traslados.

Importante salientar que a referida portaria, ao falar sobre as despesas, apenas citou os custos com pessoal (pagamento de diárias) e com combustível, entretanto, não aborda questões como o custo da hora de manutenção das aeronaves e o custo com seguro aeronáutico, o que, encarecem a operação.

Sobre a cobertura securitária das aeronaves, tripulações e terceiros na superfície, muito embora as aeronaves da Aviação de Segurança Pública tenham cobertura, conforme apólice de seguro, em todo território nacional, em caso de algum sinistro ocorrido em outro estado, em decorrência dessa mobilização, a portaria não estabelece de quem será o encargo do pagamento, conforme o caso, da franquia exigida.

Certamente, esse será um tema a ser debatido futuramente, pois na cooperação federativa é importante que haja equilíbrio nas despesas e custos, pois se a mobilização é feita pela União, a fim de auxiliar determinado estado, não é plausível que os maiores encargos fiquem para os estados solicitados. Nesse panorama, a União deveria assumir os encargos mais substancias, não só o pagamento de diárias para as tripulações.

Vê-se então a importância da portaria e de algumas questões que ainda necessitam de análise mais aprofundada, para que no futuro a pretendida mobilização não venha a se inviabilizar devido aos altos custos da aviação.

Modelos de Cooperações Técnicas entre Estados da Federação

Visando o incremento de ações operacionais aéreas recíprocas, bem como a formação de pilotos de aeronaves, a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, assinaram em 13 de agosto de 2012, o Termo de Cooperação Técnica No 13/2012, com vigência de 60 meses (2012 a 2017).

O instrumento é a formalização de uma parceria que já é uma realidade desde 2008, quando as duas instituições atuaram em conjunto no socorro e atendimento às vítimas das calamidades registradas no Estado de Santa Catarina, ou mesmo pela troca de experiências mútuas ao longo do tempo.

Com esse termo de cooperação serão incrementadas ações operacionais aéreas conjuntas para a prevenção e combate a criminalidade, bem como para a formação e o aperfeiçoamento aeronáutico de oficiais pilotos integrantes dos dois estados.

Evidente que esse modelo adotado entre os dois estados facilita sobremaneira o desenvolvimento de suas operações, tanto no que diz respeito à formação e treinamento de pilotos de avião e de helicópteros, como também na cooperação federativa em ações de polícia ostensiva.

Seguindo esse mesmo formato, a Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SEGUP) e a Secretária de Justiça e Segurança Pública do Amapá (SEJUSP), por intermédio do Grupamento Aéreo de Segurança Pública (GRAESP), também firmaram um Termo de Cooperação Técnica, em 02 de janeiro de 2013.

O presente termo tem como objeto a disponibilização, pelo GRAESP, de curso de capacitação (Estágio Administrativo Operacional) aos servidores do Estado do Amapá, por um período de 06 (seis) meses.

Essa cooperação entre os estados ainda prevê a possibilidade de transferência de recursos financeiros, vinculada à realização de convênio específico, discriminando as contrapartidas de cada ente cooperado.

Apesar desse termo prever a capacitação de tripulação, avança ao conferir obrigações gerais aos entes cooperados, como a possibilidade de parceria entre o SEGUP e SEJUSP para realização de operações conjuntas, envolvendo aeronaves e tripulações e integração dos órgãos nas operações de aeronaves.

O GRAESP do Estado do Pará possui, atualmente, quatro helicópteros, modelo AS350B2, um helicóptero, modelo EC130B4 e dois aviões, modelo AMT200 SO (Superximango), o que possibilitará realizar a pretendida capacitação dos pilotos do Amapá, tendo em vista que o mesmo possui unidade aérea integrada, denominado Grupo Tático Aéreo (GTA), porém não possui, atualmente, aeronaves alocadas para a atividade.

Dessa forma, o referido termo, manterá a proficiência dos pilotos do Amapá, até que seja adquirida aeronave para o estado, além de possibilitar maior integração entre os entes federados.

Assim, esses termos demonstram que é possível integrar-se sem a necessidade da intermediação ou participação da União, ficando claro que a cooperação direta entre os estados, dentro do princípio solidarista, é plenamente possível e trás muitos benefícios, pois as relações acordadas são comuns e isonômicas.

Para refletir

integracaoMuito já se fez para progredir, mas falta outro tanto a ser feito, e em diversos setores, notadamente o legal onde ainda pende a regulamentação do uso de aeronaves pelo Poder Público, conforme determina o CBA.

Uma vez entendida como política de Estado, a Segurança Pública, e sua aviação, mais que conveniente a busca, cada vez maior, de uma atuação integrada, favorecendo a cooperação federativa. Isso, evidentemente, vai ter reflexos na troca de experiências e procedimentos entre as tripulações, o que vem a ser extremamente salutar.

A aviação, mesmo integrando os órgãos de segurança pública do Brasil, possui características próprias e importantes para sua correta viabilização. Os seus meios não podem estar sujeitos aos mesmos requisitos e exigências das viaturas terrestres, o que causa sério desequilíbrio.

Nesse sentido, na Aviação de Segurança Pública, por ser uma atividade de alto custo e demandar investimentos para o seu desenvolvimento, torna-se ainda mais notória a necessidade de integração das OASP, de forma destacada, para a formação e o treinamento de tripulações. Barreiras jurídicas existem, mas a eficiência pela integração cooperativa gerará mais produtividade e um menor custo.

Pode-se verificar também que, muito mais do que se constituir em um excelente mecanismo de racionalização de recursos financeiros e humanos, o consórcio público apresenta-se como um eficaz instrumento para a efetivação do federalismo solidário e cooperativo adotado pela Constituição Federal. Seus efeitos viabilizam a execução de políticas públicas, com a gestão associada de serviços públicos, coadunando, dessa maneira, com os princípios da economicidade e da eficiência, orientadoras da Administração Pública.

Sobre a questão de atuação extraterritorial, observou-se que, apesar de existir limitações territoriais impostas à atuação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, as normas vigentes possuem amparo legal. Esse alinhamento não podia ser diferente, face à imposição constitucional, relativa ao princípio da solidariedade federativa e da cooperação, que ampara a atuação de policiais e de bombeiros militares em outros estados.

Como já escrito nessas páginas em oportunidade anterior, a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Brasil deixou de ser uma novidade ou um privilégio e passou a ser uma realidade, cruzando os céus, salvando vidas e protegendo o cidadão. Nesse momento, é preciso discutir esse novo formato de atuação conjunta e, assim, estar preparada para os grandes eventos que acontecerão em breve no Brasil.

Os autores, Major PM Eduardo Alexandre Beni e Capitão PM Alex Mena Barreto são pilotos da PMESP e editores do portal Piloto Policial.


Clique e faça o download da Monografia


Aviação de Segurança Pública e a Responsabilidade Cível do Comandante de Aeronave

EDUARDO ALEXANDRE BENI

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo discutir os aspectos legais que envolvem a Aviação de Segurança Pública executada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), através do Grupamento de Radiopatrulha Aérea (GRPAe), e, a partir desse estudo, possibilitar um entendimento mais detalhado sobre a atividade de comandante de aeronave e sobre sua responsabilidade cível (responsabilidade civil e administrativa) na condução de aeronave, seja helicóptero ou avião, apresentando um melhor posicionamento frente ao contexto jurídico do Direito Público.

Assim, buscou-se um aporte histórico-jurídico para que se possa entender como surgiu a Aviação Civil, Militar e Policial no Brasil e como evoluíram ao longo do século passado até os dias atuais.

Com o ressurgimento da aviação policial no Estado de São Paulo em 1984, através do GRPAe da PMESP e diante da previsão legal para a realização da modalidade de policiamento, denominada radiopatrulhamento aéreo, buscou-se, junto ao então Departamento de Aviação Civil (DAC), hoje Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), subsídios legais com o objetivo de criar regras para essa nova atividade, o que foi feito. Com a evolução do serviço e sua disseminação por todos os órgãos policias no Brasil, essas regras foram atualizadas e alteradas na medida em que se organizava, resultando na atual legislação.

Neste trabalho, abordar-se-á sobre a competência legal de a ANAC regulamentar a Aviação de Segurança Pública, apesar de sua atribuição principal ser a de regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. Tratar-se-á, ainda, nesse sentido, sobre a competência legal do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por ter como escopo planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a segurança da navegação aérea, com as telecomunicações aeronáuticas e com a tecnologia da informação.

Diante deste cenário, a ANAC e o DECEA regulamentaram esta atividade através de instrumentos normativos não primários, aprovados por portaria, porém, onde a lei deveria dispor, estes instrumentos foram utilizados para normatizar a atividade de Segurança Pública executada pela União, Distrito Federal e Estados.

Por sua vez, com a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), iniciaram-se trabalhos para a uniformização do serviço aeropolicial no Brasil, de forma que foram criados cursos, catalogadas todas as organizações policiais e de bombeiros militares do Brasil que possuíam este serviço, mobilizadas para realização de missões, como o que ocorreu nos Jogos Pan-Americanos e nas enchentes que assolaram o Estado de Santa Catarina, resultando na criação da Comissão de Aviação de Segurança Pública e recentemente do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública.

Tendo em vista a participação direta do DECEA, ANAC e SENASP na Aviação de Segurança Pública, tratou-se neste trabalho os assuntos relacionados ao emprego e atribuição da Polícia Militar, ao uso do espaço aéreo brasileiro, segurança da aviação, organização e preparo dos órgãos de Aviação de Segurança Pública.

Quanto à figura do comandante de aeronave, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) aborda as questões referentes à sua responsabilidade, formação das tripulações, licenças e certificados. Por sua vez, a Lei N° 7.183/84 regulou o exercício da profissão do aeronauta, a qual aborda temas relacionados aos profissionais que atuam na Aviação Civil, e que será estudada frente às atribuições e responsabilidades do piloto policial.

Este trabalho tem como escopo demonstrar que o comandante de aeronave em uma atividade de segurança pública está sujeito às medidas sancionadoras na esfera administrativa (organizacional), penal (comum e militar) e civil. A importância de se estabelecer regramento jurídico é fundamental para a realização de um voo seguro, pois se sabendo os limites legais e os regulamentares, inibem-se as adaptações e as interpretações equivocadas, dando garantia e segurança ao trabalho realizado, pois a aeronave e o piloto, por si sós, não são os únicos meios para se garantir um voo seguro.

Frente a essas questões, será tratado sobre a Responsabilidade Civil do Estado e sua influência na Aviação de Segurança Pública, bem como na necessidade do Estado contratar seguros aeronáuticos como forma de garantir sua responsabilidade e minimizar os riscos inerentes à atividade.

Abordar-se-á sobre a responsabilidade cível do comandante de aeronave, seja ela administrativa ou civil, não sendo propósito deste trabalho aprofundar-se na legislação penal e penal militar, tendo como foco analisar as regras de conduta estabelecidas pelo Regulamento Disciplinar da PMESP (RDPM), o papel do Conselho de Voo Operacional do GRPAe (COV) e a sindicância como meio de apuração das responsabilidades, propondo ao final alterações e entendimentos a cerca do emprego e condução de aeronave da PMESP.

Estrutura do Trabalho

Este trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro abordou as origens jurídicas da Aviação Civil e Militar no Brasil, em especial a Aviação da Força Pública do Estado de São Paulo, a aviação das Forças Armadas do Brasil, a Aviação Civil e a criação do GRPAe.

O Capítulo 2 destina-se a tratar sobre o direito aeronáutico e a Aviação de Segurança Pública, falando sobre seu aporte constitucional, a aplicação do CBA nesta atividade, bem como a abrangência das infrações previstas no CBA, o papel que a ANAC, o DECEA e a SENASP representam nesta atividade, além de analisar o substitutivo ao Projeto de Lei No 2.103/99 que trata desse assunto e ao final será apresentada proposta de emenda substitutiva ao Projeto de Lei N° 2.103 de 1999.

O Capítulo 3 aborda os assuntos relacionados, especificamente, à responsabilidade civil do policial militar enquanto comandante de aeronave da PMESP, ingressando no tema da responsabilidade civil do Estado, teoria do risco e a sociedade contemporânea, a culpa, seus tipos e seus fundamentos, além das excludentes do nexo de causalidade e, por fim, será abordada a importância do seguro aeronáutico como garantia da responsabilidade civil do Estado.

O Capítulo 4 apresenta entendimentos sobre a responsabilidade administrativa no que se refere às transgressões disciplinares previstas no RDPM que tipificam condutas específicas relacionadas à condução e emprego das aeronaves da PMESP.

Este capítulo aborda também assuntos sobre a apuração da responsabilidade cível do comandante de aeronave da PMESP, analisando seu envolvimento na investigação SIPAER do sinistro aeronáutico, definido o papel do COV do GRPAe e da sindicância na apuração de sinistros aeronáuticos.

Por derradeiro, neste Capítulo, com base no que foi estudado, será apresentada proposta de Nota de Instrução sobre o COV do GRPAe e alterações nas Instruções do Processo Administrativo (I-16-PM) da PMESP.


Clique e faça o download da monografia


Autor: O major PM Eduardo Alexandre Beni é piloto de helicóptero da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). Monografia apresentada em 2009 no Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” da PMESP como parte dos requisitos para a aprovação no Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO).


A Aviação Militar Estadual e a Interpretação conforme à Constituição Federal do art. 107 do CBA: obediência ao Pacto Federativo

MARCELO HONORATO

INTRODUÇÃO

Por todos os vários Estados da Federação brasileira, aviões e, majoritariamente, helicópteros, passaram a atuar em prol da segurança pública e da defesa civil. Diversos são os Grupamentos Aéreos, integrados por pilotos das forças auxiliares, que desenvolvem a operação aeropolicial, em sentido latu.

Quer no patrulhamento aéreo, quer em ações de resgate de acidentados, ou mesmo no combate ao fogo, policiais e bombeiros militares tem empregado meios aéreos como plataforma de suas ações institucionais, atribuições essas constitucionalmente outorgadas.

Em apertada síntese, pode-se afirmar que policiais militares, tripulando aeronaves a serviço do Estado, no cumprimento de missões de polícia militar ou de bombeiro militar, estão em típica atuação militarista. No entanto, interpretação administrativa atual tem qualificado tais operações, no âmbito aeronáutico, com status de atividade civil, pois as aeronaves empregadas têm recebido a classificação de aeronaves civis, para fins aeronáuticos, em absoluta divergência com ditames constitucionais.

Ou seja, os pilotos militares das Forças Policiais Militares dos Estados, no exercício de atividade de segurança pública, têm sido classificados como no exercício de uma operação de aeronave civil, retirando o caráter militar, no que tange às regras aeronáuticas.

Como consequência, os Estados da Federação, para o desempenho de sua missão policial militar, no exercício da competência de prover a segurança pública aos cidadãos, tem que cumprir os requisitos que qualquer operador civil é submetido, como contratação de seguros e outorga de licenças de pilotos civis, situação essa inexistente no seio das Forças Armadas, pois absolutamente incompatível com as características da aviação militar.

A contratação de seguro para tarefas militares é aspecto marginal na tarefa securitária, pois se trata de operação de elevado risco e sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6ª da CF/88), portanto, claramente despicienda.

Já a habilitação dos pilotos militares em licenças civis denota absoluta incompatibilidade, pois a operação aérea militar em muito se diferencia da operação civil, logo, é um requisito operacional que não garante uma operação segura, pois que não avalia a real operação a ser realizada pelo piloto licenciado e apenas dilata o custo operacional, visto que as licenças são serviços públicos remunerados.

Os aspectos fisiológicos, analisados por médicos habilitados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), compõem requisitos médicos para a emissão de licenças e estão diretamente ligados ao exercício da atividade de pilotagem civil comercial, assim, seguindo a atual ótica regulamentar, um piloto policial militar deve atender aos mesmos requisitos que um piloto comercial.

No entanto, é certo que as condições de voo, suportadas pelos aeronavegantes militares, são absolutamente mais exigentes daquelas existentes nos voos civis, visto que as operações policiais ocorrem, muitas das vezes, sob forte estresse de ameaça real inimiga, a baixíssima altura de voo e nos limites operacionais dos equipamentos que operam, portanto, mais uma vez, verifica-se que a autorização de pilotagem, atualmente concedida aos pilotos policiais militares, não guarda compatibilidade com o que efetivamente será exercido, deixando uma grande margem sem adequada avaliação.

Este artigo científico irá demonstrar que a classificação de aeronave civil para as aeronaves da polícia militar e do corpo de bombeiros militar decorre de uma interpretação equivocada do art. 107 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo necessária uma leitura constitucional de tal dispositivo, a fim de mantê-lo inserto nas linhas desenhadas pela Carta Política de 1988, e também diante da norma constitucional vigente, quando da edificação do referido código aviatório, a Constituição Brasileira de 1967, sob a Emenda Constitucional nº 1/1969.

Artigo Científico publicado na Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Justiça Federal, edição nº 5 (2012). Recife: 2012, p. 249 a 269. Publicação autorizada pelo autor.

Autor: Juiz Federal Substituto; Especialista em Direito do Estado (UNIDERP, 2011); Especialista em Direito Constitucional (UNISUL, 2010); Especialista em Direito Processual (UNAMA, 2008); Bacharel em Direito (UFPA, 2005); Bacharel em Ciências Aeronáuticas (AFA, 1994), Investigador Sênior de Acidentes Aeronáuticos de 2006 a 2010.

Ministério da Justiça encaminha proposta de regulamento da AvSegPub à Secretaria de Aviação Civil

O Ministério da Justiça, através da SENASP, após estudo realizado por grupo de trabalho formado por especialistas da Aviação de Segurança Pública encaminhou, no final de setembro, proposta de regulamento sobre a Aviação de Segurança Pública para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR).

Esse trabalho foi iniciado em 2010, após tratativas do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e SENASP/MJ. Na época foi criada uma comissão para tratar do assunto e designado um membro do CONAV para, em conjunto com a ANAC e operadores da administração pública, elaborarem uma proposta de regulamento que atendesse as demandas e necessidades da aviação pública.

Em julho de 2011, após sua finalização, essa proposta de regulamento foi encaminhada à SENASP e recebida por grupo de trabalho formado por especialistas da aviação de segurança pública, momento em que se debruçaram sobre essa proposta por pouco mais de um ano e, após longos estudos e análises, encaminharam uma proposta à SAC/PR no final do mês passado.

Para contextualizar, a proposta encaminhada à SENASP/MJ em julho de 2011 foi resultado de diversas discussões e reuniões com os operadores e ANAC, onde foram colhidos um grande número de sugestões. Entre outras coisas, foram realizadas análises técnicas dos regulamentos existentes, bem como a sugestão de alteração de RBAC’s que se encontravam em audiência pública. Muitas solicitações foram atendidas, como, por exemplo a exclusão da subparte de lançamento de paraquedistas na atividade policial e de defesa civil da atual RBAC 105, pois esta subparte foi incluída na proposta do regulamento encaminhado à SENASP.

Outra demanda atendida em audiência pública foi a possibilidade da administração pública credenciar seus hospitais e médicos para realização de exames de saúde, conforme prevê a RBAC 67. Outras solicitações de alteração foram encaminhadas através de audiências públicas, como a proposta de alteração da RBHA 47 (Registro Aeronáutico Brasileiro), proposta de alteração da RBHA 61 (licença de pilotos), proposta de alteração do RBHA 142 (Centro de Treinamentos) e proposta de alteração do RBHA 137 (Aviação Agrícola), pois interfere nas atividades dos Corpos de Bombeiros Militares, pois a Aviação Agrícola também faz combate a incêndios florestais e isso causava problemas de interpretação.

Por sugestão da ANAC a proposta recebeu a designação temporária de “RBAC 90” e foi denominada “Aviação de Estado (Pública): Serviço do Poder Público em Operações Aéreas Especiais” e, além de incluir os órgãos de Segurança Pública e de Defesa Civil, incluiu também órgãos como a FUNAI, IBAMA, Receita Federal, Departamentos de Trânsito, aviação de dignitários, meio ambiente, etc, sendo formatada em 12 subpartes e 4 anexos.

Muitos assuntos foram exaustivamente discutidos, inclusive com outros órgãos, como, por exemplo, a operação de VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado) e abordou temas importantes como, requisitos para aeronavegantes, programa de treinamento, aeronavegabilidade, uso de NVG, regras de operação, modalidades de operação, manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, atividade de paraquedismo, sobrevivência da aeronave e de seus ocupantes, SGSO – MGSO, gerenciamento de risco de fadiga humana,  manual de operações, etc.

Essa proposta tratou de assuntos relevante e inovadores, como o uso do NVG (óculos de visão noturna), operação de VANT, etc, demandas atuais e que fortalecerão as operações de segurança pública nos grandes eventos dos próximos anos, além do esperado marco legal para essa aviação no Brasil.

Como resultado desse processo conjunto, a ANAC possui hoje um setor responsável pela Aviação de Segurança Pública e vem realizando visitas técnicas aos operadores de diversos estados e aguarda a proposta que será encaminhada em breve pela SAC/PR. A ANAC vem trabalhando para a solução desses problemas e intensificará as reuniões com operadores, a fim de consolidar essa proposta enviada pelo Ministério da Justiça à Secretaria de Aviação Civil.

Esse texto legal encaminhado à SAC/PR, possivelmente, passará pelos setores envolvidos e responsáveis pela análise de regulamentos da ANAC, como: Gerência de Padrões e Normas Operacionais – GPNO e Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral – GVAG, além de outros que a ANAC julgar necessário.

Esse, será certamente uma marco legal importantíssimo para a Aviação Pública. A proposta deverá passar por audiência pública, com participação dos operadores e aeronavegantes e será mais um momento para sugestões e acertos, por isso é importante o acompanhamento desse processo por parte de todos, pois isso poderá impactar no futuro dessa aviação.

Aviação de Estado: passado, presente e futuro

EDUARDO ALEXANDRE BENI
ALEX MENA BARRETO

Com mais de três décadas de existência, a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Brasil engloba órgãos da administração pública federal, estadual e do Distrito Federal, como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Civis e Corpos de Bombeiros Militares. Já são mais de 200 aeronaves, entre helicópteros e aviões, realizando, diuturnamente, diversas modalidades de operação, do policiamento ao resgate aeromédico.

Atualmente, a maior frota se encontra localizada no Distrito Federal, onde existem 37 aeronaves, seguido do Estado de São Paulo, com 33, e do Estado de Minas Gerais, com 17. Nesse escopo, os órgãos possuem em suas estruturas as Organizações de Aviação de Segurança Pública (OASP), denominadas de diversas maneiras, como, por exemplo, Centros Integrados de Operações Aéreas, Grupamentos Aéreos, Grupos Táticos Aéreos, Batalhões de Aviação, Grupamentos de Aviação Operacional, Batalhões de Operações Aéreas, Divisão de Operações Aéreas, etc. A maioria opera de forma integrada.

Mesmo com a atual dimensão da frota e com a diversidade das OASP frente a todas e tantas demandas existentes, é preciso entender alguns problemas enfrentados e que refletem diretamente nas suas operacionalidades, além da precária segurança jurídica nas atividades realizadas pelos órgãos de segurança pública.

COMEÇO E CRESCIMENTO

O emprego de helicóptero na atividade policial teve início no Estado do Rio de Janeiro, com a criação da Assessoria Aeropolicial, em 1971, mas foi em São Paulo que esse serviço ganhou destaque e consolidou-se com a criação do Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar e o Serviço Aerotático da Polícia Civil, em 1984. Nos anos seguintes, a Polícia Militar de Minas Gerais (1987) e a do Rio Grande do Sul (1989) seguiram o mesmo caminho. Gradativamente, os demais estados implantaram a aviação como modalidade de policiamento e de resgate.

Desde cedo, ficou clara a necessidade de organizar e integrar a Aviação de Segurança Pública dentro de um contexto nacional. Assim, diversos esforços foram feitos como a realização do 1º Encontro de Aviação Policial do Mercosul, em novembro de 1998, em Porto Alegre (RS), e do 1º Fórum Internacional de Operadores de Helicópteros em Segurança Pública e Defesa Civil, em novembro de 2001, na cidade de São Paulo (SP).

Nessa época discutia-se muito a importância das aeronaves na segurança pública e, a todo momento, buscavam-se referências em outros países, como os Estados Unidos, para corroborar e justificar a importância do helicóptero no policiamento e no resgate aeromédico. Ainda hoje, alguns estados ainda estão nessa fase de convencimento das autoridades governamentais, porém, outros, discutem assuntos voltados à gestão, à desconcentração de suas operações, aumento da frota com aeronaves bimotoras, uso de óculos de visão noturna, etc, o que demonstra uma dessimetria entre as OASP. Apesar desses esforços para mostrar a importância do vetor aéreo na segurança pública, bem como a criação de conceitos de padronização e integração nas operações, foi através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), criada em 1997, que muitas ações nesse sentido começaram a ser executadas.

Assim, em 2004, diante das competências atribuídas à SENASP, foi dada a partida para a uniformização do serviço de aviação de segurança pública no Brasil, sendo lançado o Programa da Aviação de Segurança Pública (PAvSegP). Esse processo pode ser dividido em três etapas. A primeira aconteceu de 2004 a 2007, culminando com os Jogos Panamericanos do Rio de Janeiro. A segunda se deu logo após os jogos, em 2008, com a ativação da Comissão de Aviação de Segurança Pública (CavSeg) e do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV). No final de 2011, como a extinção do CONAV, por ato do Ministério da Justiça, veio a terceira, com a criação do Grupo de Trabalho de Aviação em Segurança Pública.

Apesar dessa aparente instabilidade na gestão, a sensibilização política, voltada para a importância da atividade aérea e o consequente investimento financeiro federal no setor, junto ao empenho de profissionais abnegados, foram fundamentais para a universalização da atividade aérea de segurança pública e defesa civil na maioria dos estados brasileiros. Para se ter uma idéia do crescimento experimentado, desde 2004, foram criadas mais de vinte OASP, praticamente dobrando o número de organizações existentes.

Quanto aos investimentos, de 2004 a 2011, foram repassados, pela SENASP, cerca de R$ 189 milhões em recursos federais aos estados. No período que compreende à primeira etapa foram investidos cerca de R$ 41 milhões, principalmente na aquisição de aeronaves para os Jogos Panamericanos. Depois, entre 2008 a 2011, aconteceu o maior investimento federal na Aviação de Segurança Pública, cerca de R$ 148 milhões em novos meios e algo em torno de R$ 4,4 milhões em capacitação, treinamento e fomento com a realização de quatro fóruns. Isso resultou, de 2004 a 2011, na compra de 32 aeronaves. Também foi criado o Dia Nacional da Aviação de Segurança Pública, em 29 de junho, dia em que se comemora São Pedro, padroeiro do Estado do Rio Grande do Sul. Foi instituída ainda a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública “Major Ibes Carlos Pacheco”, oficial da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, patrono do Centro de Formação Aeropolicial (CFAer), e regulamentada a Canção da Aviação de Segurança Pública, com letra do coronel RR da Brigada Militar José Hilário Ayalla Retamozzo.

No final de 2011, o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (CGFNSP) aprovou investimentos para a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e Força Nacional de Segurança Pública, para obtenção de aeronaves, treinamento e capacitação de tripulações, contração de seguro aeronáutico, manutenção e compra de combustível, num total superior a R$ 92 milhões. Desses, R$ 23 milhões serão para a Polícia Rodoviária Federal, R$ 38 milhões para a Polícia Federal e R$ 31 milhões para a Força Nacional de Segurança Pública. Com essa nova realidade de expansão, com vários estados iniciando suas operações aéreas nesse campo e visando os grandes eventos que acontecerão no Brasil nos próximos anos, restam apenas três estados que ainda não contemplam OASP com alocação de aeronaves: Paraíba, Roraima e Amapá. O Estado do Amapá possui o Grupamento Tático Aéreo (GTA) e operou aeronave locada por um bom tempo e agora estão aguardado a aquisição de uma.

INTEGRAÇÃO

Mesmo tendo sido esse crescimento um passo monumental para a consolidação dessa aviação, no entanto, diversos processos importantes e presentes nos planejamentos iniciais ainda permanecem com futuro não tão cristalino, como a adequação da legislação aeronáutica, formação e capacitação, processos de seleção, mobilização, padronização administrativa e de procedimentos, desenvolvimento da consciência para a segurança operacional, etc.

No panorama de investimento federal e de mobilização administrativa e operacional, baseada no princípio da solidariedade federativa, a Comissão de Aviação de Segurança Pública organizou o 1º Fórum Nacional de Aviação de Segurança Pública, em Brasília (2008) que, dentre outras coisas, discutiu a criação do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV), com representantes de todos os estados e do Distrito Federal, por meio de suas Polícias Militares e Civis, Corpos de Bombeiros Militares, e as Polícias Federal e Rodoviária Federal. Posteriormente, aconteceram outros, em Santa Catarina (2009), na Bahia (2010), e em Goiás (2010).

O CONAV foi um grande impulso que favoreceu a integração entre as OASP, com a realização de fóruns e encontros para a difusão de conhecimento, tecnologia e vivências positivas e a discussão acerca da estruturação de um sistema nacional do setor que, inclusive, contou com a participação inédita de outros órgãos, como a Receita Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Contudo, essa iniciativa democrática não durou muito tempo.

Diversas frentes estratégicas foram abertas, sendo as mais importantes a nomeação de um integrante do CONAV para ser membro do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CNPAA) e o esforço para a elaboração e a aprovação de um Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre a Aviação de Estado, com a designação de membro junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Ainda nesse período foram apresentados pela CavSeg e CONAV vários projetos, dentre eles, o Programa Nacional de Apoio ao Reaparelhamento e à Modernização das OASP – PRONAvSeg; Projeto de Constituição de Consórcio Público Interfederativo de Segurança Pública – CISP; Plano Nacional de Mobilização de Aeronaves – PLANAMA – COPA 2014, entretanto, em 2011, o CONAV foi extinto e montou-se um grupo de trabalho com o objetivo de analisar todos os atos praticados até então e debater sobre a criação de órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, para tratar do tema.

Na prática, será a recriação daquele conselho. Porém, como consequência direta da extinção do CONAV, o 5º Fórum Nacional de Aviação de Segurança Pública, programado para 16 a 20 de novembro de 2011, em São Luiz (MA), em parceria com o Governo do Estado do Maranhão, foi cancelado. Dessa forma, o CONAV deixou de ser membro do CNPAA e foram paralisadas as ações iniciadas pelo CONAV e pela ANAC para a publicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil sobre a Aviação de Estado (Aviação Pública).

O PROBLEMA DA REGULAMENTAÇÃO

É importante assinalar que a segurança jurídica das operações aéreas estaduais é algo que não se resolve com a publicação de um regulamento brasileiro da aviação civil. Por ser bem mais complexo do que aparenta, ainda se está distante de uma real solução. Talvez, o melhor equacionamento seria a busca de uma legislação que incluísse no ordenamento jurídico essa atividade aérea de Estado.

Para entender melhor, após a criação das primeiras unidades de aviação das polícias e dos bombeiros, houve a necessidade de buscar junto ao então Departamento de Aviação Civil (DAC) subsídios legais que permitissem a adequação do potencial da aviação com os objetivos dessa nova atividade, o que foi feito através de regulamentos (instrumentos normativos não primários), pois a legislação aeronáutica era, e ainda é, omissa com relação a esse emprego de aeronaves.

Ao longo de mais de 30 anos, foram publicadas uma dezena de regulamentos, o que possibilitou aparente segurança jurídica para a atividade, mas sabidamente insuficiente. Para se ter uma idéia, em 1992, onde a lei deveria dispor, a Aviação de Segurança Pública era regulada pela NSMA 58-91 (Norma de Sistema do Ministério da Aeronáutica) e somente permitia às organizações policiais o emprego de helicópteros.

Nesse sentido, os regulamentos anteriores proibiam as OASP operarem aeronaves de combate ou versões militares de aeronaves civis. Igualmente, o atual regulamento expedido pela ANAC, também contém essa restrição. Todavia, por questões de segurança pública, as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro operam aeronaves com características militares. O detalhe, é que voam com uma autorização especial expedida pela ANAC.

O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer) diz que são aeronaves militares as utilizadas pelas Forças Armadas, mas não proíbe às demais forças o uso de versões militares de aeronaves civis na segurança pública. Assim, não poderia o regulamento inovar a lei, com tal proibição. Com a criação da ANAC, por sinal, as coisas se complicaram ainda mais, pois junto à conhecida deficiência normativa, se discute a competência legal da agência para regulamentar a Aviação de Segurança Pública ou, de forma mais abrangente, a Aviação de Estado. A aeronave é um meio para que a atividade de segurança pública possa alcançar seu fim, que é servir e proteger o cidadão. A ANAC poderia, com base na legislação em vigor, interferir nos aspectos do registro e aeronavegabilidade e habilitação das tripulações, mas não na operação.

O CBAer ainda define os operadores e exploradores de aeronaves e o Estado não figura nem como permissionário ou concessionário de serviço aéreo público, muito menos como serviço aéreo privado. Acertadamente, a lei não incluiu o Estado como operador ou explorador de aeronave, pois na atividade de Aviação de Estado o serviço é originariamente público e, além de ser uma atividade essencial, atua em razão do interesse público e é realizado pela própria administração. Neste cenário, a ANAC tratou, por analogia, a Aviação de Segurança Pública como sendo um serviço aéreo, tratando as OASP como operadores civis, utilizando regulamentos para definir essas operações aéreas, as quais deveriam ser normatizadas por lei.

Toda essa problemática vem de 1967, quando o Decreto-Lei Nº 234 alterou o Código Brasileiro do Ar, de 1966. Até essa época as aeronaves eram classificadas em públicas (militares e aeronaves a serviço do Poder Público) e privadas (também impunha a condição de privada à aeronave pública que fosse utilizada no transporte aéreo comercial). Com a alteração, as aeronaves passaram a ser somente civis e militares, sendo consideradas civis as públicas e privadas. Os reflexos disso estão presentes nos dias atuais.

O Código Brasileiro de Aeronáutico de 1986, e o antecessor, foram tratados à luz dos preceitos instituídos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional e, não obstante tratar de norma de aplicação internacional, respeitaram, em parte, as regras instituídas por seu artigo 3º, que veda sua aplicabilidade às aeronaves de propriedades do governo, como aquelas usadas para serviços militares, alfandegários e policiais. Por todas essas questões jurídicas pendentes, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2.103, de 1999, que propõe a inclusão da Aviação de Segurança Pública e Defesa Civil naquele código.

Paralelamente, uma proposta de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil sobre a Aviação de Estado (Pública) foi iniciada em 2010 com a presença de um representante do CONAV na ANAC, a fim de auxiliar nessa nova regulamentação. Esse trabalho não foi o pioneiro, pois ao logo desses anos, todos os regulamentos publicados tiveram participação efetiva de integrantes da Aviação de Segurança Pública. Mas, dessa feita, foi algo diferente na medida em que foi elaborado um regulamento próprio para a Aviação de Estado, ou seja, deixou de ser uma simples subparte, para ser específico, contendo doze subpartes e quatro apêndices.

Essa proposta conseguiu ser abrangente, pois incluiu todas as operações aéreas especiais realizadas pela administração pública, definidas pela lei como serviço do Poder Público, integrando os regulamentos publicados pela ANAC, criando um novo sistema. Isso durou nove meses e houve uma participação efetiva dos membros do CONAV, ANAC, Receita Federal, DETRAN/DF, IBAMA, FUNAI e policiais e bombeiros de todos os estados que, individualmente, ofereceram suas contribuições. O resultado foi uma proposta denominada Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – 90 e foi apresentado à SENASP e à ANAC no final de 2011.

Em razão da criação do Grupo de Trabalho na SENASP, essa proposta, então, está sob análise e não se sabe qual será o seu encaminhamento. A ANAC, preocupada em dar uma solução para o problema, designou uma comissão como responsável pela Aviação de Estado e iniciou discussão da proposta do RBAC 90, com visitas técnicas às OASP, para, futuramente, disponibilizá-la em audiência pública. Muito embora não seja a melhor solução, certamente será o regulamento mais abrangente e preciso já confeccionado sobre o assunto.

MODELO DE GESTÃO

No aspecto da formação das OASP recém-criadas, a SENASP teve e tem um papel fundamental na mobilização de efetivo, para prover a capacidade inicial de operação e os necessários intercâmbios. É uma atitude focada principalmente no aspecto de formação e capacitação aeronáutica.

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Não houve preocupação com a estruturação de um modelo sólido, capaz de prover a criação e, em seguida, o ensinamento de uma doutrina única de operação e, notadamente, de gestão administrativa, baseada nas melhores práticas das OASP já estruturadas e consolidadas. Diante disso, ainda é possível encontrar OASP com dificuldades para manter sua operação com uma disponibilidade constante, em decorrência de questões como, contratos de manutenção, seguro aeronáutico, aquisição de combustível, formação e qualificação de pessoal técnico, hangaragem, entre outras. Um foco ainda sensível são as operações. Se há modos integrados, conjuntos, compartilhados, independentes e até concorrentes, é preciso uma visão racional e discutida sobre modelos ideais do ponto de vista de gestão e de custo-benefício para a sociedade e o contribuinte.

Mesmo sem analisar o aspecto legal da competência, questões como a concentração de diversas OASP em uma determinada região, ante a carência completa em outras, devem ser colocadas em debate. Novos modelos de operações multifunção, redistribuições de bases operacionais, criação de órgãos reguladores para o despacho de aeronaves e uma maior integração na gestão da disponibilidade das aeronaves devem ser fomentados para uma maior racionalidade na prestação do serviço público com aeronaves.

Um caso que chama a atenção é o que o governo inglês está realizado com o Projeto de Serviço Nacional de Aviação Policial (Nacional Policie Air Service – NPAS). Apesar das resistências ao seu formato, os planos para o NPAS representam uma mudança radical na maneira como as forças policiais britânicas fornecem apoio aéreo. Ao invés de cada uma ter seu próprio helicóptero patrulhando a sua região, o novo serviço nacional será responsável por toda a Inglaterra e País de Gales e terá seu comando centralizado.

Diante disso, a demanda de operações conjuntas em missões de Defesa Civil, como ocorrido em Santa Catarina e no Rio de Janeiro, reforça a necessidade de integração e padronização entre as OASP. Não é mais aceitável que uma mobilização de recursos e aeronaves para atender uma grande emergência, em qualquer lugar do País, exija um esforço maior do que abrir uma pasta e executar um plano de ação, que deve incluir também as Forças Armadas.

SEGURANÇA

No aspecto de segurança operacional, o apoio é feito com base na doutrina e experiência da aviação militar e civil que, longe de serem supérfluas, pecam por estarem distantes das especificidades inerentes às atividades das OASP, onde são exigidos os requisitos de ambas, por isso, possui característica única, qual seja: a missão deve ser cumprida, desde que garanta a integridade das pessoas e patrimônio no solo, da tripulação e da aeronave.

Ainda assim atua de modo predominantemente reativo aos acontecimentos. Por diversos anos, os índices de acidente na aviação de asas rotativas no Brasil foram elevados por força dos acidentes envolvendo aeronaves das OASP. Por conta da consequente e exorbitante elevação do seguro aeronáutico, houve uma reação por parte das OASP, com as maiores frotas, para que as seguradoras criassem critérios mais rígidos para segurar aeronaves, objetivando a redução de seus custos.

A implantação desses novos critérios, por parte das seguradoras, acabou de maneira indireta, padronizando uma série de exigências nas diversas OASP, como o mínimo de 500 horas de voo para o comandante de aeronave e procedimentos operacionais padrão. Em 2012, por exemplo, o seguro para as 29 aeronaves da Polícia Militar do Estado de São Paulo ultrapassou os R$ 7,5 milhões. Isso ocorre porque o seguro trabalha com três elementos essenciais: o risco, a mutualidade e a boa fé, e essa avaliação é feita considerando os aspectos nacionais e não só os regionais. Daí, a importância da segurança operacional ser tratada de forma global.

Ressente-se da falta de iniciativas contundentes e maturidade institucional para organizar, evoluir e difundir toda a bagagem e experiência colhidas nesses 30 anos de atividades, que se encontram espalhadas e fragmentadas por todas as OASP. Como complicador, desde 2007, a ANAC deixou de considerar, em suas estatísticas, os acidentes aeronáuticos envolvendo operações de segurança pública e defesa civil. Existem informações computadas pelo CENIPA, mas apenas envolvendo helicópteros, não se tendo uma informação precisa sobre os acidentes com aviões, o que implica em se ter um órgão central para controle e acompanhamento desses sinistros.

Como progresso, ressalta-se a ativação do IHST (International Helicopter Safety Team) e a implantação de metas e posturas agressivas, com o objetivo de reduzir os índices de acidentes com helicópteros em 80% até 2016. A iniciativa foi apoiada pelos maiores fabricantes e operadores no mundo, bem como pelo Brasil, através da ANAC, do CENIPA, Marinha (SIPAAerM) e diversos prestadores de serviço offshore. Vários operadores estrangeiros como a Maryland State Police, o Los Angeles County Fire Department e o Calgary Police Service já firmaram um compromisso formal com aquele objetivo. Em relação às OASP brasileiras, isso parece ser de completo desconhecimento da maioria delas, tamanha a inércia.

AVANÇOS À FRENTE

Se surgem demandas por situações passadas, o panorama futuro não deixa a desejar. Novas tecnologias, embarcadas ou não, prometem grandes desafios. Equipamentos como sensores de imageamento térmico, transmissão ao vivo de imagens e uso de óculos de visão noturna já estão impondo uma revolução na forma de atuação das aeronaves das OASP, dentre as quais, algumas, terão que procurar a mesma solução para um igual problema, correndo o risco de incorrer em dificuldades semelhantes já enfrentadas por outras, mais antigas, além de, na maioria das vezes, ser apenas um desperdício de energia.

Grandes experiências e conhecimentos já estão sendo obtidos na utilização de sensores de imageamento térmico e sistemas de transmissão de dados para centros de comando e controle. Sucessos de operações reais com aeronaves do

SAER/RJ, DOA-RF, GRPAe/SP e BAVOP/DF demonstram a valia da capacidade de proporcionar imagens ao vivo de acontecimentos sensíveis às autoridades com poder decisório. Desse modo, é notória a obrigatoriedade de tais sistemas nas OASP, o que, certamente, vai exigir muito preparo dos operadores.

Outra tecnologia embarcada de operação sensível são os óculos de visão noturna (OVN). A aviação militar, há muito tempo, emprega esses equipamentos. Na Aviação de Segurança Pública, somente o Grupo Tático Aéreo de Sergipe avançou nesse campo, mas diversas OASP, entre elas o GRPAe/SP e o GAM/RJ já previram esses meios para suas aeronaves. Enquanto ainda é inovação no Brasil, os OVN (NVG) são comuns nos Estados Unidos e na Europa. As OASP estadunidenses possuem mais de 10 anos de experiência em sua utilização e, lá, faz parte de recomendações do NTSB à FAA (Federal Aviation Agency) exigir o seu uso pelos operadores públicos.

Apesar das características de operações serem diferentes, aquela recomendação, baseada em acidentes, e a divulgação das primeiras experiências de um operador brasileiro com sistemas de imagens de visão noturna, irá chamar a atenção para o equipamento e suas vantagens para a segurança e desempenho. A ANAC ainda não dispõe de normas sobre OVN, muito embora já esteja previsto na proposta do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil sobre Aviação de Estado (Aviação Pública).

Da mesma forma, o uso de veículos aéreos não tripulados (VANTs) em segurança pública e defesa civil, pede muito debate. As suas autonomias e custos, combinados com o desenvolvimento e portabilidade de sensores, fazem desses vetores grandes aliados em inúmeras ocasiões.

A aquisição e início de operações com VANTs pela Polícia Federal e pela Polícia Militar do Pará não suprimiram as dúvidas e paradigmas existentes como, por exemplo, quem irá gerir e operar o sistema de vôo? Será possível um VANT compartilhar o espaço aéreo com outras aeronaves tripuladas? Um VANT pode sobrevoar uma região habitada? O VANT irá substituir as aeronaves tripuladas das OASP? Enfim, uma miríade de incertezas que terão que ser resolvidas em breve.

Aliás, essas indagações remontam a algumas questões históricas, quais sejam: A polícia ou o bombeiro pode operar helicóptero? Será que o helicóptero tem função na atividade de segurança pública e de defesa civil? Será que a polícia ou o bombeiro terá capacidade de operar helicópteros? Os pilotos terão capacidade para voar a baixa altura sobre áreas urbanas? Poderão pousar em vias públicas? Contra fatos, não há argumentos; as OASP são uma realidade.

CONCLUSÃO

Muito se caminhou e se trabalhou para evoluir, mas muito ainda deve ser feito, tanto nos campos operacional, regulamentar, legal, gestão e segurança operacional, quanto na esfera política, onde a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil, ou de forma mais abrangente, a Aviação de Estado, deve ser tratada como política de Estado, sem bandeiras, partidos ou grupos.

No campo operacional é importante que se incentive a integração e a troca de experiências entre as OASP, para que as tripulações possam conhecer e difundir as boas práticas, possibilitando voos mais seguros e a criação de procedimentos operacionais mais consistentes e padronizados.

Em termos de regulamentação, o que se busca é a segurança jurídica nas operações das OASP, pois na atividade aérea de segurança pública e defesa civil não há a possibilidade de desvinculação do risco, mas sim o gerenciamento dele e, daí, ser fundamental uma melhor definição das atribuições legais. O regulamento ou a lei que vier a tratar desse assunto deverá oferecer consistência a essas operações, sob pena de, em tempos não tão distantes, inviabilizar essa atividade.

Quanto à gestão e à segurança operacional, nessa nova estrutura que se consolida, espera-se do Governo Federal, a criação de um órgão coordenador central, para gerir e fomentar a Aviação de Estado, incentivando a difusão e integração das práticas administrativas, gestão de excelência, nos processos e nos modelos operacionais comprovados e focados na integração, na segurança e na racionalidade de recursos, e ser o gestor das necessidades e dos requisitos das OASP. Com isso criará padrões e, consequentemente, uma demanda em escala como forma de baratear a aquisição de produtos e a contratação de serviços aeronáuticos e tornar a operação mais segura.

As instituições policiais e os bombeiros militares tiveram vital participação na implantação do vetor aéreo em suas jornadas cotidianas, e esse sucesso é fruto da competência dessas corporações. Todavia, essa atividade agigantou-se e, hoje, outros órgãos estão utilizando a aeronave para maximizar seus resultados e atender o cidadão. Chegou-se, então, à chamada Aviação de Estado. Um órgão central com a responsabilidade de gerir esse novo modelo de aviação será o novo desafio. Uma possibilidade seria a criação do Departamento de Aviação de Estado na estrutura da Secretaria de Aviação Civil e, consequentemente, na ANAC. Isso traria mais consistência às políticas de Estado, pois estaria inserida dentro do contexto da aviação, interligada com todos os setores da administração pública, sendo plausível, efetivamente, implementar políticas específicas para o setor, desde a operação, formação, capacitação e infraestrutura, até as questões atinentes à aeronavegabilidade.

A Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Brasil deixou de ser uma novidade ou um privilégio e passou a ser uma realidade, cruzando os céus, salvando vidas e protegendo o cidadão e, nesse momento, é preciso discutir a nova aviação que se apresenta, a Aviação de Estado (Aviação Pública) e, assim, regulamentar o uso de aeronaves pelo Poder Público, como preconiza o CBAer.


Os autores, Major Eduardo Alexandre Beni e 1º Tenente Alex Mena Barreto são pilotos da PMESP. O presente artigo foi publicado na edição especial da revista Tecnologia & Defesa Segurança lançada durante a LAAD Security 2012.


Receba notícias por e-mail

Receba por e-mail novidades do

RESGATE AEROMÉDICO

 

Você recerá um e-mail para confirmar sua inscrição.

Não compartilhamos seus dados com terceiros.

OBRIGADO

por se inscrever !

 

Você recerá um e-mail para confirmar sua inscrição.