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MP do Voo Simples não isentou as aeronaves das polícias estaduais e bombeiros do pagamento de tarifas

A Medida Provisória 1.089, de 29 de dezembro de 2021, conhecida como a MP do Voo Simples, alterou várias regras e normas do setor aéreo, especialmente o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a Lei nº 6.009/73 e a Lei de criação da ANAC.

A MP foi aprovada no dia 24 de maio pelo Congresso Nacional e foi encaminhada para sanção presidencial. Essa medida pretende modernizar a regulação do setor aéreo, atualizar regras defasadas em normas que disciplinam a aviação brasileira, simplificar e melhorar a prestação dos serviços aéreos, além de fomentar o desenvolvimento e aumentar a eficiência.

Porém, mais uma vez, muitas questões importantes e que impactam a Aviação Pública, especialmente as operações aéreas de segurança pública, fazendária, segurança viária, operações aéreas de urgência e emergência médica e de transporte de dignitários, não foram consideradas. O Projeto de Lei de Conversão (PLV) enviado para sanção presidencial constou poucos pontos relacionados à atividade.

Um deles foi a inclusão do § 2º do art. 281 que torna facultativa a contratação do seguro aeronáutico para as aeronaves operadas por órgão de segurança pública. Outra modificação foi alteração do art. 21, permitindo o transporte de explosivos, munições, arma de fogo, material bélico por aeronaves civis públicas de segurança pública, mediante regulamentação conjunta.

Mas outras questões ficaram de fora e permaneceram desatualizadas. Nessa janela de oportunidades, não foram inseridas ou mencionadas as atividades aéreas executadas diretamente pelo Poder Público, além disso, não atualizaram a Lei nº 6.009 de 1973, que trata das tarifas aeroportuárias e das facilidades à navegação aérea (embarque, pouso, permanência, tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea).

Com isso, manteve-se a isenção apenas para as aeronaves militares e para as aeronaves da administração pública direta federal, deixando de fora as aeronaves dos Estados e do Distrito Federal. Com isso, além das aeronaves das Forças Armadas, somente as aeronaves da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Receita Federal terão direito a essa isenção.

As aeronaves das Casas Militares e Civis, Polícias Militares, Polícias Civis, Corpo de Bombeiros Militares, Órgãos da Saúde e de Trânsito não ficaram isentas do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil.

Para entender melhor, se mantiverem essa regra, quando uma aeronave do Corpo de Bombeiros pousar em uma aeroporto internacional para embarcar uma equipe de captação de órgão para transplante poderá ter que pagar tarifa de pouso e de embarque dos passageiros. O mesmo se aplica se tiver que embarcar um paciente, uma autoridade, uma equipe para desarmar um artefato explosivo, ou uma equipe com cães farejadores para uma operação de resgate.

Essa lei elenca diversas possibilidades de isenções e representava uma realidade da década de 70, quando ainda era embrionária a Aviação Pública, por isso nas décadas seguintes, com o desenvolvimento dessa atividade, as autoridades aeroportuárias estenderam essa isenção para as demais aeronaves públicas, que inclui as aeronaves das polícias estaduais, bombeiros, casas militares e SAMU.

Porém, em 2018, quando a empresa Floripa Airport passou a administrador o Aeroporto Hercílio Luz, iniciou cobrança de tarifas das aeronaves da Casa Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil de Santa Catarina, o que ensejou a assinatura de um Termo de Acordo, com contrapartida do Estado para ter direito a desconto de 100% nas tarifas. (clique e saiba mais)

O art. 24 da Resolução Nº 432/17 da ANAC determina que as tarifas aeroportuárias não incidem sobre as aeronaves em operação de busca e salvamento, de investigação de acidentes aeronáuticos e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade competente, segundo definição contida em legislação específica.

Entretanto, entendeu-se que essa exceção não era extensiva às aeronaves da administração pública do Estado de Santa Catarina. Outro ponto a ser considerado é o fato dessa resolução incluir as aeronaves públicas como sendo da aviação geral (Grupo II), conforme o inc. V do art. 2º e sobre elas

Assim, com a política de concessão dos aeroportos, essas tarifas poderão alcançar as aeronaves da administração pública dos Estados e do Distrito Federal. Com isso, a não inclusão dos Serviços do Poder Público na MP e a ausência dessa pretendida isenção poderão impactar o orçamento e a gestão das operações aéreas realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

A Lei do Aeronauta e a Administração Pública: o que estabelece a nova Medida Provisória

Eduardo Alexandre Beni
Professor de Direito aeronáutico

Como já escrevi a respeito do tema algumas vezes, as operações aéreas desenvolvidas pela Aviação Pública (RBAC 90), não seguem as regras da Lei do Aeronauta Nº 13.475/2017 por uma simples razão: para operar na Aviação Pública, o pilotos e copilotos devem ser agente públicos (90.23 e 90.25 do RBAC 90) e por serem estatutários seguem regime próprio.

Nesse caso, abordaremos apenas as funções de piloto e copiloto, pois os operadores aerotáticos, tripulantes operacionais e operadores de suporte médico, segundo a Lei do Aeronauta, não fazem parte do rol de funções exercidas a bordo de aeronave. Entretanto, é importante salientar que esses profissionais possuem atribuições estratégicas na Aviação Pública e na Aviação Aeromédica e compõe as equipes operacionais.

A lei do aeronauta é regida sob as regras celetistas e aplicável somente àqueles que exercem funções a bordo de aeronave medicante contrato de trabalho (Art 20 e Art 77 da lei nº 13.475/2017 e Art. 442, § 3º da CLT).

Nesse sentido, o Art. 7º, letra c, da CLT afirma que a consolidação não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e por conseguinte não se aplicam a eles as infrações estabelecidas pelo Art. 351 da CLT.

Assim, além do fato da lei do Aeronauta não ser aplicável aos estatutários, a atual Medida Provisória de 2021 reinseriu o § 4º no Art. 20 da Lei, pois a Administração Pública vem enfrentando problemas nas contrações de operadores de aeronaves para realização de atividades institucionais dos órgãos. A MP ampliou a não aplicabilidade da lei quando houver relação contratual com a Administração Pública, em razão da missão exercida, com o seguinte texto:

O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.” (NR)

Aqui merece um comentário: o Art. 107, § 3º, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) afirma que “aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei”, assim, segundo a lei, basta que haja a destinação da aeronave ao Poder Público para que receba o “status” de Pública, e com isso tudo o que estiver relacionado a ela.

Como dissemos, os servidores públicos e militares dos Estados não são aeronautas e além disso, há muita dúvida sobre a Administração Pública ser uma operadora de aeronave, pois além de não ter sido contemplada pelo Art. 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ela também não é caracterizada como Serviço Aéreo Público (Art. 180 CBA).

Isso é importante nesse contexto, pois sabemos que o CBA de 1986 não contemplou a Aviação Pública, e para resolver esse “hiato legislativo” foram emitidos diversos instrumentos normativos não primários (resoluções e portarias), o que sempre gerou muitas dúvidas e conflitos entre normas.

Desde de 1999, projetos de lei tramitam na Câmara dos Deputados sobre o tema, mas por não haver interesse sobre o assunto, esse projetos não seguiram adiante e até hoje não foram votados.

Atualmente, está em vigor o RBAC 90 publicado pela ANAC em 2019. O regulamento trouxe certa segurança jurídica às operações, muito embora devesse ter sido tratado através de Lei.

Motivação da Medida Provisória

Segundo nota publicada pela Secretaria Geral da Presidência da República, a medida provisória possibilita a contratação de empresa para fornecimento de aeronaves tripuladas nos casos em que o operador seja órgão ou entidade da Administração Pública, sem que haja obrigatoriedade de vínculo empregatício entre os tripulantes e o poder público.

A MP é necessária devido à inviabilidade, diante do atual contexto legislativo, da realização de operações aéreas por órgãos e entidades da Administração Pública que não detenham no seu quadro de pessoal servidores habilitados em número suficiente para compor a tripulação das aeronaves.

Essa situação causa impacto direto em missões de segurança pública, urgência e emergência médica, preservação do patrimônio indígena e, especialmente, de proteção ao meio ambiente, o que poderá representar a paralisação de missões de fiscalização, emergências e desastres ambientais e de prevenção e combate direto a incêndios florestais.

Para o Governo Federal, a adoção desta medida não trará prejuízo aos direitos trabalhistas dos aeronautas, pois a empresa fornecedora da aeronave, com a qual o tripulante mantem vínculo empregatício, seguirá sendo responsável pelas obrigações trabalhistas relativas a seus empregados.

IBAMA promove treinamento de carga externa e combate a incêndios florestais com helicópteros. Foto: IBAMA.

Webinar sobre os novos rumos do serviço aeromédico com a publicação do RBAC 90

No dia 30 de Setembro, às 19h30, acontecerá webinar sobre os “novos rumos do serviço aeromédico com a publicação do RBAC 90” pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em abril de 2019. O encontro poderá ser acompanhado no canal do YouTube do Portal Resgate Aeromédico.

Será um bate papo entre o professor de direito aeronáutico, Eduardo Beni, o Especialista em Regulação de Aviação Civil da ANAC, Marcelo Guerrante e o médico Maurício Lemos, Operador de Suporte Médico da Unidade Aérea Pública SESA/SAMU PR.

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O que será debatido?

O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) definiu as atividades realizadas pelo Poder Público, criando a Aviação Pública. O novo regulamento fala das operações aéreas especiais de segurança pública e de muitas outras, dentre elas as operações de urgência e emergência médica.

Outro tema relevante foi a criação das funções de operador de suporte médicoprofissional de saúde embarcado e de operador aerotático, dando identidade às atividades realizadas por profissionais qualificados e que até então não possuíam reconhecimento normativo específico.

Diante desse cenário, regulamentos da ANAC, DECEA, Ministério da Saúde, Conselhos Federais, precisarão atualizar suas normais a fim de adequarem à nova realidade. Ações precisarão acontecer de forma integrada para que os serviços sejam realizados com segurança e eficiência, atendendo ao interesse público.

Aguardamos você a bordo!

ANAC autoriza Aviação Pública e empresas de Táxi Aéreo transportarem material necessário ao combate do COVID-19

Brasil – A ANAC publicou a Portaria Nº 880, de 27 de março 2020 e o Ofício nº 37/2020/SPO-ANAC, de 29 de março 2020, que autorizam o transporte de cargas por empresas de Táxi Aéreo (RBAC 135) e Unidades de Aéreas Públicas – UAP (RBAC 90), respectivamente, sem necessidade de anuência prévia da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) por um período de 180 dias.

Essa aprovação contribui para a rapidez no transporte de substâncias biológicas e equipamentos que podem ser utilizados pela área da saúde, como medicamentos, respiradores e exames em tempo de pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Atualmente, cerca de 120 empresas são certificadas pela ANAC para prestar o serviço de Táxi Aéreo. Essas empresas poderão realizar voos com carga biológica desde que sigam todos os requisitos de segurança exigidos pela Agência.

Aviação Pública

O Ofício nº 37/2020/SPO-ANAC autorizou, nos termos do RBAC 90.283(a)(11), Unidades Aéreas Públicas (UAP) transportarem material classificado como perigoso e que seja necessário para ações de combate à pandemia. As aeronaves das polícias, bombeiros, SAMU, DETRAN, Receita Federal, IBAMA, poderão realizar o transporte.

Esse material inclui álcool em gel 70% ou qualquer outro insumo, medicamento, ou equipamento necessário ao enfrentamento da pandemia do COVID-19. Segundo o ofício, as unidades devem garantir que a segurança operacional se mantenha em um nível aceitável, implementando medidas mitigadoras quanto aos riscos envolvidos.

A ANAC abriu um canal de comunicação através do e-mail [email protected] para dúvidas e esclarecimentos.

SAMU e Corpo de Bombeiros de SC realizam treinamento para Profissional de Saúde Embarcado

Santa Catarina – Na quarta-feira (12), o Grupo de Resposta Aérea de Urgência (GRAU) do SAMU de Santa Catarina e o Batalhão de Operações Aéreas (BOA) do Corpo de Bombeiros realizaram mais um treinamento para Profissional de Saúde Embarcado (PSE).

O primeiro curso aconteceu em novembro de 2019. O treinamento segue o estabelecido pelo artigo 90.45 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 90 (RBAC 90), vigente desde junho de 2019.

O PSE é aquele profissional que atua em aeronaves em situações excepcionais e imprescindíveis à realização de operações aeromédicas. Eles serão acionados quando não estiver a bordo o operador de suporte médico (OSM), enfermeiros e médicos que integram as tripulações aeromédicas na Aviação Pública.

O treinamento foi realizado na Base Aérea da Força Aérea e também na sede do BOA, ambos em Florianópolis, com profissionais do SAMU do Planalto Serrano (Lages e São Joaquim). A instrução orientou as equipes de saúde a atuarem de forma segura quando eventualmente acionados em casos de emergência. Com o treinamento eles poderão atuar nas aeronaves Arcanjos, bem como em outras aeronaves de segurança pública.

No treinamento, os profissionais de saúde aprendem normas de segurança de voo, comportamento em torno e no interior das aeronaves e conhecimentos relacionados a medicina e enfermagem aeroespacial. Ao final do curso sabem indicar e principalmente contra-indicar o emprego dessas aeronaves, dentro da realidade de cada região, levando em consideração também, rede assistencial e geografia local.

Números do SAMU em 2019

Em Santa Catarina, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) registrou 330.705 mil ocorrências atendidas até o início do mês de dezembro de 2019, nas oito mesorregiões do Estado.

A média mensal de atendimentos é de 3,6 mil/mês, de acordo com relatório divulgado pelo Setor de Estatística da Superintendência de Urgência e Emergência. Por região, a Grande Florianópolis obteve o número mais destacável – 60.394 mil ocorrências no ano.

Em 2019, 18 novas ambulâncias renovaram a frota dos veículos avançados de Santa Catarina, com investimento na ordem de R$ 199 mil para cada ambulância, totalizando R$ 3,5 milhões.

Corpo de Bombeiros e SAMU de SC capacitam profissionais de saúde embarcado conforme o RBAC 90

Santa Catarina – O Batalhão de Operações Aéreas (BOA) do Corpo de Bombeiros Militar e o Grupo de Resposta Aérea de Urgência (GRAU) do SAMU realizariam nessa semana instrução para profissionais de saúde embarcado (PSE).

A qualificação tem o intuito de adequar as equipes terrestres avançadas de saúde do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) a nova regulamentação da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 90, vigente desde junho desse ano.

Para o regulamento, profissional de saúde embarcado (PSE) é aquele que em situações excepcionais é imprescindível à realização de operações aeromédicas para manutenção e/ou restauração da saúde do paciente. Ele difere do operador de suporte médico, que é o profissional da saúde capacitado com atribuições específicas a bordo e apto para a realização de operações aeromédicas, resgates, salvamentos e similares.

A instrução orienta as equipes de saúde a atuarem de forma segura quando eventualmente acionados em casos de emergências, risco de morte iminente, agindo em conjunto com as aeronaves de segurança pública de Santa Catarina e que podem prestar apoio na ausência dos helicópteros Arcanjo.

O treinamento buscou também observar as normas de segurança de voo, comportamento em torno e/ou no interior das aeronaves juntamente aos cuidados de medicina e enfermagem aeroespacial.

Secretaria de Saúde e BPMOA realizam curso de operador de suporte médico em Curitiba, PR

Paraná – A Secretaria de Estado da Saúde (SESA) está apoiando o Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas (BPMOA) na realização do Curso de Capacitação de Operador de Suporte Médico que começou nesta segunda-feira (11) em Curitiba.

Além de cumprir as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil (RBAC 90) para as operações aeromédicas, a capacitação tem como objetivo qualificar o atendimento pré-hospitalar e abordar a segurança dos profissionais no manejo e condições de risco enfrentadas.

O treinamento de emergência é para médicos e enfermeiros que operam as aeronaves de todo o Paraná. Para esta primeira capacitação, são 66 inscritos que fazem esse tipo de atendimentos diariamente. “É uma ampliação de conhecimento técnico para que as operações sejam sempre seguras e possamos cumprir as missões sem riscos e sobressaltos”, revela o diretor de Gestão em Saúde da SESA, Vinicius Filipak.

Para poder suportar o que é exigido durante as ocorrências, o curso irá abordar tanto a parte teórica quanto a prática. Os socorristas serão treinados para aumentar a segurança de voo, com atividades de segurança, atividades operacionais – onde as equipes devem estar preparadas para que não aja incidentes, noções de rapel e técnicas para salvamentos em locais de difícil acesso onde helicóptero não pode pousar.

REFERÊNCIA

O Paraná é referência neste tipo de atendimento, nenhum outro Estado do país, tem cobertura integral de seu território com o serviço de resgate e transporte aeromédico no tempo mínimo de até uma hora. Neste tempo, qualquer paciente pode ter acesso aos principais serviços de emergência do Estado.

Desde 2007, a equipe do Serviço Aeromédico já atendeu 14.189 ocorrências, sendo 2.315 atendimentos realizados só em 2019, atualmente, a equipe é formada por cerca de 100 integrantes, entre médicos e enfermeiros.

O diretor ressalta ainda a importância entre a saúde e a segurança caminharem juntos nesse tipo de treinamento, “com essa capacitação teremos profissionais cada vez mais qualificados para prestar o atendimento pré-hospitalar de excelência e ágil. É muito importante existir essa parceria, pois são áreas afins que quando somados os esforços faz com que o retorno para a sociedade seja muito mais eficaz”, disse.

Para o comandante do BPMOA, tenente coronel Julio Cesar Pucci dos Santos, além de aprimorar as ações em atendimentos de alto risco é importante padronizar esse atendimento. “Além da segurança durante o voo, esse curso visa também o intercambio entre as instituições, entre os próprios médicos, essa troca de experiência é relevante para aprimorar o serviço prestado, preparar e capacitar esses profissionais para que as operações sejam padronizadas em todo Estado”, finalizou.

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Corpo de Bombeiros do Distrito Federal capacita médicos e enfermeiros com base no RBAC 90

Brasília – O Grupamento de Aviação Operacional (GAvOp) do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) realizou no período de 16 a 27 de setembro a Capacitação em Transporte Aeromédico – CETRAER.

Esta capacitação é obrigatória para médicos e enfermeiros que sejam designados ao serviço aéreo, conforme regulamentação específica da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), o RBAC 90, Subparte O – Treinamento para Operador de Suporte Médico.

Segundo o regulamento, o programa de treinamento para exercício da função de operador de suporte médico não necessita de aprovação da ANAC, mas deve ser aprovado pelo gestor da Unidade Aérea Pública (UAP), além disso, orienta o currículo do treinamento e determina que sua realização tenha frequência, com um intervalo máximo de 36 meses.

A capacitação contou com 6 médicos do SAMU-DF selecionados como candidatos a ingressarem no serviço aeromédico do CBMDF, que completa, neste ano, 10 anos de integração com o SAMU-DF. Também participaram do treinamento, 5 médicos e 7 enfermeiros enviados pelos serviços aéreos de corporações coirmãs: CBMPB, CBMAM, CBMSC, CBMRO, CBMMG, e PMESP.

Para concluir a capacitação, os instruendos passaram por aulas e avaliações teóricas voltadas ao transporte aeromédico de pacientes, além de treinamentos práticos voltados à segurança de voo como membros de uma tripulação aérea em atendimento aeromédico.

Na sexta-feira, 27 de setembro de 2019, os 18 alunos que iniciaram a capacitação concluem o CETRAER com aproveitamento.

RBAC 90 e as operações aéreas para preservação do patrimônio indígena

Cel PMESP Eduardo Alexandre Beni
Idealizador e coordenador do projeto do RBAC 90

Recentemente escrevi um artigo falando sobre o novo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) e seus efeitos no serviço aeromédico. Dessa vez vou abordar sobre o impacto desse regulamento nas operações aéreas para preservação do patrimônio indígena, assim chamado pelo regulamento e que seguiu conceitos estabelecidos pela Lei Nº 5.371/1967, que instituiu a FUNAI.

Em 2008, foram criados no âmbito da SENASP/MJ, a Comissão e o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV), com 92 representantes designados de todos os Estados e órgãos da Aviação Pública, sob a coordenação do então Maj PMDF Josilei Gonçalves e Cleverson Lautert Cruz.

Pataxós e pesquisadores na Aldeia de Barra Velha, 1978, decolando em avião da Funai para realizar um voo sobre a área da reserva. Foto: ANAÍ.

Essa ação contou com a participação inédita de outros órgãos, como a Receita Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

O ingresso desses órgãos aconteceu porque eles não estavam abarcados pela Subparte K do RBHA 91, que tratava exclusivamente da Aviação de Segurança Pública e Defesa Civil. Esses órgãos precisavam de segurança jurídica para suas operações. Com exceção da aviação da FUNAI que foi extinta, todos os outros realizam suas operações aéreas atualmente e estão abrangidos pelo RBAC 90.

Desse trabalho na SENASP /MJ que perdurou até 2011, alguns legados foram deixados. Um deles foi o regulamento da ANAC. O artigo 90.5 do RBAC 90 publicado recentemente delimitou os serviços alcançados pela norma e dentre eles estão as operações aéreas para preservação do patrimônio indígena – 90.5 (7). Essa atividade engloba a proteção ao índio, prestação de assistência médico-sanitáriagestão do patrimônio indígena, etc.

A aviação da FUNAI iniciou suas operações aéreas em 1970 e teve mais de 40 anos de atividade, com aproximadamente 90.000 horas de voo. Embora o piloto chefe do setor de transporte aéreo da Fundação, Paulo Renato Pires Fernandez, tenha participado ativamente da construção do RBAC 90 e ter seu pleito atendido, o serviço foi extinto.

Um dos pontos discutidos à época sobre a inclusão da Fundação no regulamento estava muito relacionado à possibilidade de aeronaves da FUNAI realizarem pousos e decolagens em locais não cadastrados pela ANAC. Isso traria reflexos relevantes para o seguro dos aviões, custos, redução de burocracia e daria mais agilidade e segurança à operação.

Existiam nessa época cerca de 1100 pistas em áreas indígenas, sendo que mais de 600 não tinham ou haviam perdido a homologação da ANAC. Até hoje discute-se a regularização dessas pistas. Pois bem, o artigo 90.301 do RBAC 90 criou requisitos gerais para pouso ou decolagem nessas áreas, de forma a garantir a segurança, sem inviabilizar a operação especial de aviação pública.

Pataxós e os pesquisadores na Aldeia de Barra Velha, 1978, em frente ao avião da Funai, planejando um voo sobre a área da reserva. Foto: ANAÍ.

Em 2011, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criado o programa Espaço Livre – Aeroportos, cujo objetivo era a remoção de aeronaves sob custódia da Justiça de diversos pátios de aeroportos nacionais. Eram dezenas de aeronaves deterioradas ou em processo de deterioração, estacionadas em aeroportos brasileiros. Em abril de 2012 a FUNAI ingressou no programa com suas aeronaves e o Setor de Transporte Aéreo (STA) foi extinto.

Porém, em 2015, com parecer da Corregedoria Nacional de Justiça pelo distrato do termo de cooperação técnica firmado, o CNJ encerrou o programa Espaço Livre – Aeroportos e as aeronaves que eram da FUNAI permaneceram paradas.

Apesar do tempo decorrido e dos fatos que geraram sua extinção, como houve a publicação do regulamento em 2019, a FUNAI adquiriu segurança jurídica para realizar suas atividades aéreas próprias, mesmo que para isso busque parcerias que atendam os requisitos específicos da norma.

Atualmente, o Governo Federal contrata empresas de táxi aéreo para realizar o transporte de índios, funcionários, pesquisadores, além do serviço aeromédico. Com essa nova normativa, foram criadas condições especiais para as operações que envolvam o cumprimento da política indigenista no Brasil.

Avião da Funai, na Aldeia de Barra Velha, 1978, decolando com pesquisadores e Pataxós para realizar um voo sobre a área da reserva. Foto: ANAÍ.

Se quiser saber mais sobre o tema acesse:

Painel sobre o RBAC 90 acontecerá durante o Congresso Aeromédico Brasileiro – Garanta sua inscrição

Paraná – A Evoluigi, responsável pelo portal Resgate Aeromédico, em parceria com a Universidade Tuiuti do Paraná, realizará o Congresso Aeromédico Brasileiro (CONAER) nos dias 24 e 25 de outubro de 2019, na cidade de Curitiba, PR.

Na tarde do dia 24 de outubro de 2019, durante o CONAER , acontecerá o Painel sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) e a nova Aviação Pública.

Como o regulamento entrou em vigor no dia 11 de julho de 2019, o especialista em regulação de aviação civil, Marcelo Guerrante Guimarães, será o palestrante e poderá tirar dúvidas dos participantes. Guerrante coordenou a equipe técnica da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), responsável pela elaboração da norma.

O painel será coordenado pelo Delegado de Polícia, Renato Coelho de Jesus, Coordenador do Grupamento de Operações Aéreas da Polícia Civil do Estado do Paraná. Serão disponibilizadas 65 vagas para participantes que atuam na Aviação Pública.

Quem já possui inscrição no CONAER, caso se interesse, também precisará realizar a inscrição no Painel. As inscrições são gratuitas e exclusivas para o Painel e para profissionais da Aviação Pública.

Como são poucas vagas, elas deverão ser solicitadas através do e-mail [email protected] e assim será disponibilizado o link para inscrição.

Serviço – Painel RBAC 90 e a nova Aviação Pública

Local: Universidade Tuiuti do Paraná, Sala 400, 4º piso, Bloco C. Rua Sydnei Antonio Rangel Santos, 245, Santo Inácio, Curitiba, PR.
Data: 24 de outubro de 2019.
Horário: Das 15h30 às 18h00.
E-mail: [email protected]

Surge uma nova Aviação com o RBAC 90 e seus desdobramentos alcançarão os serviços aeromédicos

Cel PMESP Eduardo Alexandre Beni
Idealizador e coordenador do projeto do RBAC 90

Antes de iniciar, não pretendo abordar neste texto a legalidade ou legitimidade da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamentar atividade do Estado através de instrumento normativo não primário (Resolução). O objetivo é demonstrar o “efeito dominó” e alguns desdobramentos que esse regulamento pode gerar.

Adianto que o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC 90) é tão importante, que além de criar um novo mercado na Aviação Civil, possibilitará desdobramentos que somente entenderemos daqui há alguns anos.

Sabemos que precisarão ocorrer ajustes ao longo do tempo e para isso precisamos contextualizar, pois esse regulamento não fala mais só de segurança pública ou defesa civil, ele foi muito além. Criou uma nova aviação – A Aviação Pública.

Desde 2005, a ANAC é a detentora da competência legal para regular os serviços aéreos públicos e privados e recentemente avançou para regulamentar também as atividades realizadas pelo Poder Público (Estado), através do RBAC 90, intitulado “Requisitos para Operações Especiais da Aviação Pública”.

Em abril de 2019, a ANAC publicou o RBAC 90 e a partir de 11 de julho muitas atividades serão implementadas e/ou alteradas, muito embora já comece a gerar efeitos de imediato. O serviço aeromédico é uma delas. A ANAC deu o primeiro passo com a publicação do RBAC 90 e com o tempo talvez tenhamos um modelo aeromédico assemelhado ao prestado nos EUA e na Europa.

Diante disso, quando falamos de serviço aeromédico, falamos em salvar vidas humanas. Sendo a vida, a dignidade da pessoa humana e a saúde, direitos fundamentais, percebemos que se trata de algo muito mais amplo do que limitar o debate sobre quem deva realizar a prestação de socorro.

Para deixar mais claro o entendimento sobre o tema, há definição legal muito relevante, cujo significado era pouco valorizado até agora. Trata-se da classificação de aeronaves dada pelo artigo 107 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Lembro que o projeto do novo CBA manteve o mesmo significado, qual seja, utiliza a palavra “integrante” para aeronave militar e “destinada” para a aeronave civil pública.

No primeiro caso possibilitou a Polícia Militar e a Polícia Civil do Rio de Janeiro possuírem aeronaves de versão militar (Bell Huey II), pois, por não integrarem as Forças Armadas, não são consideradas aeronaves militares, à luz do CBA.

No segundo caso, temos alguns aspectos, pois, em princípio, bastaria a destinação da aeronave ao serviço do Poder Público (Estado) para que ela fosse considerada aeronave pública, entretanto, sabemos que essa destinação necessita de indicação da Administração Pública como operadora da aeronave, ou seja, o CBA e a Resolução nº 293/13 da ANAC vinculou a classificação da aeronave ao serviço realizado ou prestado.

Assim, como regra geral, são consideradas aeronaves privadas as que realizam serviços aéreos públicos e são aeronaves públicas as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei.

Aliás, aqui é um ponto importante, pois o atual CBA fala somente dos Serviços Aéreos realizados por aeronaves privadas e é omisso sobre a estruturação da Aviação do Poder Público (Estado). Por isso o RBAC 90 tornou-se o marco regulatório dessa atividade.

O artigo 90.1 do regulamento limitou sua aplicabilidade aos órgãos e entes da Administração Pública que possuem as atribuições legais para realizarem as operações aéreas especiais descritas no artigo 90.5, como de segurança pública; de urgência e emergência médica; promoção e proteção à saúde; segurança viária; alfandegária; meio ambiente; preservação do patrimônio indígena, etc.

Segundo o RBAC 90, os serviços aéreos públicos (Táxi-Aéreo e Serviços Especializados) seguirão regulamentos próprios, entretanto, não proibiu o Poder Público de contratar uma empresa para realizar uma operação aérea especial, desde que o Estado assuma a sua operação e possua atribuições legais para sua realização, como acontece no Paraná e em Tailândia (PA) com o serviço aeromédico. O regulamento proporcionou segurança jurídica às operações que já são realizadas no Brasil.

Na prática a aeronave muda para a categoria da Administração Pública, o Estado passa a ser o operador e, cumprido os requisitos operacionais do regulamento, estará sob a égide do RBAC 90. Com isso, havendo interesse do mercado, poderemos ter modelos que integrem o público e o privado, além do serviço realizado por cada um.

A norma possibilitou o ingresso de vários serviços realizados pela Administração Pública e que até então não eram abrangidos pela Subparte K do RBHA 91. Além disso, o regulamento criou precedente para que outros sejam adequados ou criados, como, por exemplo, uma norma específica para tratar do serviço aeromédico realizado pelas empresas aéreas, como acontece com a aviação agrícola (RBAC 137).

Outra possibilidade seria, seguindo o modelo americano, incluir uma subparte no RBAC 135, tratando especificamente dos requisitos operacionais para o serviço aeromédico dessas empresas.

Hoje, as 45 empresas de Táxi Aéreo autorizadas a prestar serviço aeromédico estão sob a tutela do RBAC 135 e IAC 3134 (Transporte Aéreo de Enfermos). Com a publicação do RBAC 90 poderão, sob o manto da natureza da atividade, pleitear prerrogativas assemelhadas para suas operações aeromédicas. Afinal, a missão delas também é salvar vidas.

Outro precedente criado pelo RBAC 90 foi a criação das funções de operador de suporte médico, profissional de saúde embarcado e operador aerotático e que pode ensejar mudanças em regulamentos dos serviços aéreos. Com a extinção da figura do Operador de Equipamentos Especiais (OEE), o regulamento além de melhorar os conceitos, individualizou-os.

Muito embora não sejam considerados legalmente como tripulantes, esse novo regulamento definiu o médico, o enfermeiro e o operador aerotático como profissionais que integram a operação e que poderá gerar efeitos, inclusive, nas normas do Conselho Federal de Medicina (CFM), do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e quem sabe no próprio CBA e Lei do Aeronauta.

Saindo do âmbito da ANAC, outra publicação que deverá ser alterada é a AIC-N 27 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que estabelece procedimentos específicos para as “Operações Aéreas de Segurança Pública e/ou de Defesa Civil”, pois, como dito, o RBAC 90 distinguiu as operações conforme as atribuições legais dos órgãos ou entes públicos e revogou a subparte K do RBHA 91. Agora não é mais só a segurança pública e defesa civil que realizam operações aéreas especiais.

Na saúde, o regulamento que estabelece regras para os serviços de urgência e emergência é a Portaria Nº 2048 de 2002 do Ministério da Saúde. Ela define, entre outras coisas, requisitos básicos para aeronaves, equipamentos e qualificação de tripulações. Essa portaria já foi alvo de revisão por comissão formada no âmbito da Ministério, porém não foi adiante. Com o RBAC 90 talvez tenha que ser retomada essa proposta.

Assim, a publicação desse regulamento gerou muitos desdobramentos e aqui abordamos somente aspectos relacionados à aplicabilidade, especialmente sobre a criação de um marco regulatório para a Aviação Pública, pois definiu o que é serviço do poder público; e a possibilidade das empresas aéreas aumentarem sua abrangência de serviços, pois, cumprindo os requisitos do RBAC 90, também podem ser contratadas pelo Estado para realizarem algumas operações aéreas especiais, como de urgência e emergência médica, de promoção e proteção à saúde ou preservação do patrimônio indígena.

Como destacamos, é um processo complexo, e vai ensejar, ao longo do tempo, mudanças em outros regulamentos da ANAC, do Ministério da Saúde, dos Conselhos Federais e do DECEA. Diante disso, ações precisarão acontecer de forma integrada para que os serviços sejam realizados com segurança e eficiência, atendendo ao interesse público.

Se quiser saber mais sobre o tema acesse:

Operação de busca e salvamento com helicóptero monoturbina sobre a água

EDUARDO ALEXANDRE BENI
Coronel RR PMESP

Tendo em vista as constantes perguntas e dúvidas das Organizações Aéreas da Aviação de Segurança Pública (OASP) sobre a operação de helicópteros monoturbinas sobre a água, sabemos que a Portaria Nº 18/GM5, de 14 de Fevereiro de 1974 foi revogada em 2011 pela Portaria COMAER Nº 256/CG5 e a “Parte IV – Normas Operacionais” que falava sobre operação de helicóptero sobre água não tem mais validade. Vamos falar então do RBAC 90 e do RBAC 135.

RBAC 135

Lembramos que o RBAC 135 da ANAC, itens 135.167 e 135.183, muito embora não seja aplicada a Aviação de Segurança Pública, estabelece também regras sobre equipamentos de emergência e requisitos de desempenho de aeronaves terrestres operando sobre água, respectivamente.

Esta norma define como grandes extensões d’água para um helicóptero, atualizada com as normas internacionais, uma operação conduzida sobre água a uma distância horizontal do litoral (ou margem) superior a 93 km (50 milhas marítimas) e a mais de 93 km (50 milhas marítimas) de um heliponto fixo ou flutuante na água (“off-shore”).

Se houver transporte de passageiros ou se a operação for IFR, o helicóptero deverá ser multimotor (biturbina). O dispositivo de flutuação para helicópteros (flutuadores) serão exigidos, da mesma forma, se houver transporte de passageiro ou se operarem em plataformas fixas ou flutuantes “off-shore”.

O RBAC 135 vincula a exigência de emprego de aeronave multimotora especialmente em razão do uso (transporte de passageiros e IFR) e é aplicável à operadores do serviço aéreo público, conforme RBAC 119. Esses regulamentos (RBAC 135 e 119) não são aplicáveis às operações de busca e salvamento realizadas por organizações militares federais ou estaduais.

RBAC 90

Com a revogação da Portaria Nº 18/GM5 em 2011 não houve por muito tempo uma norma que proibisse expressamente o voo de helicóptero monoturbina sobre o mar. Essa portaria estava desatualizada, inclusive com relação às distâncias estabelecidas e não considerava a evolução tecnológica dos motores e sua confiabilidade.

Para solucionar esse vácuo normativo, o RBAC 90 que trata das operações especiais da Aviação Pública incorporou a Subparte Z, 90.351, que abordou sobre as operações aéreas sobre extensões de água.

O objetivo da norma foi valorizar a segurança da operação e ela se posicionou sobre qual aeronave a ser empregada, “…deverão ser realizadas, prioritariamente, por aeronaves multimotoras.” Além disso, incluiu requisitos complementares para as operações aéreas realizadas a uma distância superior a 100 NM ou 30 minutos da costa/margem mais próxima, tendo como referência a velocidade normal de cruzeiro da aeronave.

Sabemos que a atividade de busca e salvamento no mar é uma atribuição primária da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, assim, se uma organização da Aviação de Segurança Pública for solicitada para realizar essa missão, deverá respeitar as distâncias, equipamentos, aeronaves, treinamentos e protocolos estabelecidos pelo RBAC 90.

Além disso, é importante que cada organização defina o seu protocolo ou procedimento operacional padrão. Como regra geral, equipamentos de emergência, guincho de salvamento, piloto automático de 4 eixos e treinamento específico são requisitos importantes para uma operação segura de busca e salvamento no mar.

Atualizado – publicado originalmente em 02/03/11

ANAC prorroga prazo da Audiência Pública do RBAC 90

A ANAC prorrogou o prazo para encaminhamento das contribuições relativas à proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”, conforme Aviso de Prorrogação.

O novo prazo para encaminhamento das contribuições ficou prorrogada até 07 de dezembro de 2017.

As contribuições deverão ser encaminhadas à Gerência Técnica de Normas Operacionais da Gerência de Normas Operacionais e Suporte da Superintendência de Padrões Operacionais – GTNO/GNOS/SPO – endereço eletrônico [email protected], por meio de formulário próprio disponível no site até as 18 horas do dia 07 de dezembro de 2017.

A futura norma se aplicará aos órgãos da administração pública que realizam operação aéreas, como urgência e emergência médica, proteção ao meio ambiente, fiscalização de serviços públicos, fazendárias e alfandegárias, policiais, entre outras.

As contribuições deverão ser encaminhadas à Gerência Técnica de Normas Operacionais da Gerência de Normas Operacionais e Suporte da Superintendência de Padrões Operacionais (GTNO/GNOS/SPO), no endereço eletrônico [email protected], por meio de formulário próprio disponível no site acima indicado até o dia 7 de dezembro de 2017.

Para saber mais acesse os documentos da Proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”.

Segurança Pública apresenta proposta de contribuição ao projeto do novo Código Brasileiro de Aeronáutica

Brasília – Representantes da Aviação de Segurança Pública e de entidades representativas da Aviação Civil encaminharam proposta de contribuição à Comissão Especial do Senado Federal destinada a examinar o Projeto de Lei do Senado (PLS) Nº 258 de 2016, o qual instituirá o novo Código Brasileiro de Aeronáutica.

A proposta da Aviação de Segurança Pública dispõe sobre a necessidade de tratamento especial para as suas aeronaves e seu pessoal, tendo em vista que a atual legislação é silente. Pretende-se que esta proposta seja integrada ao Projeto de Lei do Senado.

Apoio das Associações e Sindicatos à Aviação de Segurança Pública

O Cel PM RR Eduardo Alexandre Beni, editor do Portal Piloto Policial, e o Cel PM Paulo Scachetti Júnior, Comandante do GRPAe da PMESP, receberam apoio do Grupo de Trabalho formado por 17 entidades da Aviação Civil.
O Cel PM RR Eduardo Alexandre Beni, editor do Portal Piloto Policial, e o Cel PM Paulo Scachetti Júnior, Comandante do GRPAe da PMESP, receberam apoio do Grupo de Trabalho formado por 17 entidades da Aviação Civil.

No dia 17/10, representantes do Sindag, do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e da Associação das Indústrias Aeroespaciais do Brasil (AIAB) encaminharam ao senador Vicentinho Alves (PR-TO) uma proposta de emendas ao projeto do novo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Nessa proposta foi incluída a Aviação de Segurança Pública.

Em setembro formou-se um Grupo de Trabalho para analisar a questão e propor uma solução em conjunto. O Cel PM RR Eduardo Alexandre Beni, editor do Portal Resgate Aeromédico, e o Cel PM Paulo Scachetti Júnior, Comandante do GRPAe da PMESP, receberam apoio do Grupo de Trabalho, e a Associação Brasileira de Aviação Geral (ABAG) incorporou em suas propostas as necessidades da Aviação de Segurança Pública.

A expectativa é de que as propostas sejam acrescentadas à matéria, levando-se em conta que as propostas foram alinhavadas entre 17 entidades representativas da aviação civil brasileira, que incluiu representantes da Aviação de Segurança Pública.

Apoio do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das PM e CBM (CNCG)

Na terça-feira (24/10), a proposta também foi encaminhada através de Ofício do Presidente do Conselho Nacional de Comandantes Gerais de Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (CNCG), Cel PMDF Marcos Antônio Nunes de Oliveira, ao Gabinete do Senador José Maranhão, relator da Comissão do PLS 258/16, bem como ao Gabinete do Senador Acir Gurgacz, membro da Comissão.

As contribuições apresentadas foram objeto de discussão e aprovação pelos Comandantes e representantes das Organizações de Aviação de Segurança Pública participantes do 6º ENAVSEG – Encontro Nacional de Aviação de Segurança Pública, realizado em Goiânia, tendo como base o Projeto de Lei 859/15 do Deputado Federal Capitão Augusto.

Sobre o RBAC 90 – SENASP

Na quarta-feira (25) foi realizada a primeira reunião do Grupo de Trabalho formado na SENASP para discutir a proposta do RBAC 90. O encontro aconteceu por videoconferência e um novo encontro foi marcado para o dia 31/10, às 15h (horário Brasília).

Busca-se agora que esse tema seja discutido em uma audiência pública na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, em Brasília.

SENASP cria Grupo de Trabalho para analisar proposta do RBAC 90

Distrito Federal – A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça instituiu, através da Portaria da SENASP Nº 52, de 20 de Outubro de 2017, um Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar e propor contribuições na proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado “Requisitos
para Operações Especiais de Aviação Pública”, submetido à audiência pública pela Agência Nacional de Aviação Civil.

senasp

O referido Grupo de Trabalho tem em sua composição Comandantes e representantes das mais diversas Organizações de Aviação de Segurança Pública, vinculadas às Secretarias de Segurança Pública, Polícias Militares, Polícias Civis, Corpo de Bombeiros Militares e Departamento de Trânsito, além de integrantes da área técnica de aviação da própria SENASP.

A Portaria definiu a participação de representantes da Segurança Pública e possibilitou o ingresso de convidados, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições governamentais ou não-governamentais para participar dos debates.

O Grupo de Trabalho deverá elaborar relatório com as contribuições à proposta de edição do RBAC nº 90 e terá o prazo de sessenta dias para a conclusão de suas atividades, prorrogáveis por até igual período.

Nesse contexto, será discutida a proposta e os impactos da minuta do regulamento aprovado pela ANAC (Clique e saiba mais sobre o RBAC 90), onde serão apresentadas contribuições pelo Grupo de Trabalho.

ANAC publica relatório e voto do Relator da proposta do RBAC 90

Na quinta-feira (5) a ANAC publicou a AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 18/2017 sobre a proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”. A decisão de colocá-la em audiência pública foi discutida na 19ª Reunião Deliberativa da Diretoria que aconteceu no dia 03 de outubro, às 15h00.

anacreuniao

Foi disponibilizado pela ANAC o relatório e o voto do Relator Ricardo Sérgio Maia Bezerra. No voto, o relator afirma:

“O RBAC 90 busca estabelecer, essencialmente, requisitos operacionais que visam dar solução a diversos problemas que limitam as operações das Unidades Aéreas Públicas no atendimento da sociedade brasileira, além de preencher importantes lacunas regulatórias. De um lado, atualmente, à luz do RBHA 91, observa-se problemas relacionados à existência de obstruções regulamentares da ANAC, que são naturalmente aceitáveis para o contexto de criação de requisitos para operadores aéreos de carácter essencialmente privado.”

Em seu voto, o relator Ricardo Bezerra prossegue afirmando que a atual legislação da ANAC limita as operações realizadas pelo Poder Público:

“Por outro lado, essas características limitantes do RBHA 91 afetam negativamente à atuação do Estado Brasileiro no âmbito de suas atribuições legais. Junte-se a isso o quantitativo expressivo de número de acidentes neste nicho de aviação com prejuízos consideráveis, quer seja com mortes de agentes no exercício da função, quer seja com a perda de bens públicos.”

Ao final o relator apresentou voto favorável, que foi seguido por todos os diretores, para que a proposta de minuta do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 90 fosse colocada em Audiência Pública.

Para saber mais sobre o que o relator disse em seu voto e em seu relatório, acesse os links abaixo.

Para saber mais sobre a trajetória do RBAC 90, Clique Aqui.

 

ATENÇÃO – ANAC publica audiência pública sobre o RBAC nº 90 – “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”

O prazo final para envio de sugestões é dia 6 de novembro de 2017

A ANAC publicou na tarde de hoje (05), a AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 18/2017 sobre a proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”.

O texto poderá ser acessado no site da Agência e as contribuições deverão ser encaminhadas à Gerência Técnica de Normas Operacionais da Gerência de Normas Operacionais e Suporte da Superintendência de Padrões Operacionais – GTNO/GNOS/SPO – endereço eletrônico [email protected], por meio de formulário próprio disponível no site até as 18 horas do dia 6 de novembro de 2017.

Para saber mais acesse os documentos da Proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90), intitulado “Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública”.

De acordo com decisão da Diretoria Colegiada da Agência, a regulamentação de itens específicos do RBAC nº 90 ficarão a cargo de instruções suplementares específicas, a serem editadas oportunamente. O diretor relator da matéria, Ricardo Bezerra, também sinalizou que a ANAC deverá criar estrutura administrativa específica, com canais de atendimento apropriados, para lidar com os processos relativos a operações aéreas especiais.

19ª Reunião Deliberativa da Diretoria da ANAC

Na terça-feira (03), o Cap PM Alex Mena Barreto – SENASP, acompanhado do Ten Cel PMDF Valente e outros oficiais do Distrito Federal, participaram da 19ª Reunião Deliberativa da Diretoria da ANAC, onde foi deliberado sobre o RBAC 90.

Discutiu-se com a Diretoria da ANAC uma forma de criar alguns entendimentos acerca da importância e do impacto, sejam eles positivos ou não, dessa regulamentação para a Aviação de Segurança Pública.

O entendimento foi acatado e citado pelo relator do processo, onde resumidamente foi colocado as seguintes posições em seu voto:

  • o regulamento não pode criar dificuldade para a operação;
  • recriação de uma coordenação específica na ANAC para a Aviação Pública;
  • o regulamento não deve ter normas prescritivas e detalhadas, sendo assim, o que não for requisito básico, deve ser recomendado por instrução suplementar, via portaria.

Agora chegou o momento da participação da Aviação de Segurança Pública.

Novo CBA é tema de reunião de Associações e Sindicatos da Aviação Civil em São Paulo

São Paulo – Nessa quinta-feira (28), aconteceu reunião com representantes de 16 associações e sindicatos da Aviação Civil na sede da Associação Brasileira de Aviação Geral (ABAG), em São Paulo. O tema da reunião foi o novo Código Brasileiro de Aeronáutica.

A reunião foi conduzida pelo Diretor Geral da ABAG, Flávio Pires, e foram discutidas estratégias para o direcionamento de assuntos de interesse do setor, pois o Projeto de Lei do Senado n° 258, de 2016 está em fase final para a relatoria e em seguida deve ser colocado em votação no Senado Federal.

“O novo CBA é um avanço para a Aviação Civil e a proposta tem bom alinhamento do ambiente regulatório brasileiro e internacional, montamos esse grupo de trabalho para possibilitar bons encaminhamentos no setor” disse Flávio Pires, durante a reunião.

Novo CBA é tema de reunião de Associações e Sindicatos da Aviação Civil em São Paulo
Novo CBA é tema de reunião de Associações e Sindicatos da Aviação Civil em São Paulo

O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) considera este movimento pioneiro extremamente saudável e positivo, afinal, a participação e colaboração daqueles que possuem intimidade com o tema certamente contribuirá para a elevação do nível de debates e robustez das medidas para uma aviação mais segura e profícua.

O grupo de trabalho definiu algumas agendas, nas quais o SNA atuará na defesa e proteção dos interesses da categoria.

Participou também da reunião o Coronel RR PMESP Eduardo Alexandre Beni, editor do Portal Piloto Policial & Resgate Aeromédico. Beni falou brevemente sobre a Aviação de Segurança Pública e Defesa Civil do Brasil e apresentou a preocupação do setor na elaboração do novo CBA, pois ele não contempla adequadamente a Aviação de Segurança Pública.

“Foi uma oportunidade dada pela ABAG para pudesse apresentar algumas demandas da Aviação de Segurança Pública e poder participar dos trabalhos que tem como foco o desenvolvimento da aviação”, disse Beni.

Novo CBA é tema de reunião de Associações e Sindicatos da Aviação Civil em São Paulo
Novo CBA é tema de reunião de Associações e Sindicatos da Aviação Civil em São Paulo

Sobre o PLS nº 258 e a Segurança Pública

Nos dias 12 e 13/09 aconteceu a 9ª reunião da Comissão Especial destinada a analisar o PLS nº 258, de 2016, oportunidade em que foi realizada a leitura do Relatório pelo Senador José Maranhão, concluindo pela sua aprovação e foi concedida vista coletiva aos Senadores.

Resumidamente, a redação do atual do CBA trata da Aviação de Segurança Pública em três momentos:

  • Art. 27, § 2°, inc. I, diz que ficam isentas do pagamento das tarifas de navegação aérea as aeronaves militares e aeronaves civis públicas brasileiras;
  • Art. 149, § 1º, letra b), diz que são aeronaves públicas, as destinadas ao serviço de órgão da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que compõem as forças de segurança pública;
  • Art. 158, § 3°, inc. IV, diz que será expedido certificado de aeronavegabilidade especial para aeronave com características especiais, destinada à missão de segurança pública, de defesa civil ou de fiscalização;

Entretanto o novo CBA, como o atual, não contempla requisitos específicos da Administração Pública, especialmente sobre as atividades aéreas realizadas pelos órgãos de segurança pública, como por exemplo:

  • transporte e porte de armas, munições e explosivos em aeronaves policiais;
  • ausência de exigência de legislação especial ou regulamentação específica para a Aviação de Segurança Pública;
  • uso de áreas aeroportuárias para as operações aéreas,
  • isenção de taxas como acontece na aviação militar,
  • seguros aeronáuticos,
  • formação, treinamento, habilitação de aeronavegantes,
  • serviços de manutenção e requisitos de aeronavegabilidade,
  • ausência da administração pública como operador de aeronave (Art. 168 do novo CBA e Art. 123 do atual)
  • ausência de adequação das responsabilidades do comandante de aeronave de segurança pública,
  • ausência de exceções específicas para as aeronaves empregadas na segurança pública relacionadas a regras de tráfego aéreo, como acontece com as aeronaves militares.
  • contradições sobre autoridade da ANAC fiscalizar órgãos da Administração Publica, especificamente órgãos de segurança pública, etc.

Além dessas, há muitas outras questões não abordadas no novo CBA e que impactam as atividades aéreas realizadas pela segurança pública e que podem gerar interpretações conflitantes, como acontece atualmente.

A Administração Pública possui características específicas, diferentes das abordadas pelo CBA. Por ser uma atividade essencial do Estado, logicamente não possui caráter comercial, empresarial ou privado e por isso a abordagem da lei deveria contemplar essas diferenças, o que não acontece nem no CBA atual, nem no novo.

Saiba mais sobre o assunto:

Associações e Sindicatos que participaram da reunião na ABAG

  1. ABAG – Associação Brasileira de Aviação Geral
  2. ABTAer – Associação Brasileira de Táxis Aéreos e Oficinas de Manutenção
  3. ABESATA – Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo
  4. ABRAPAC – Associação Brasileira de Pilotos da Aviação Civil
  5. ABEAR – Associação Brasileira das Empresas Aéreas
  6. ABRAPHE – Associação Brasileira de Pilotos de Helicóptero
  7. AIAB – Associação das Indústrias Aeroespaciais do Brasil
  8. ABEFAER – Associação Brasileira das Entidades de Formação Aeronáutica
  9. ACECAM – Associação dos Concessionários, Empresas Aeronáuticas Intervenientes e Usuários do Aeroporto Campo de Marte
  10. AOPA – Associação de Operadores e Pilotos de Aeronaves
  11. IATA – Associação Internacional de Transportes Aéreos
  12. SINDAG – Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola
  13. SINAERO – Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Empresa de Táxi Aéreo, Aeroclubes, Aviação Agrícola e de Garimpo, Prestadores de Serviços, Controle e Comunicação, Comércio Aeronáutico e Autônomos
  14. SINEATA – Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo
  15. SNA – Sindicato Nacional dos Aeronautas
  16. SNETA – Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo

ATENÇÃO – RBAC 90 será pauta da 19ª Reunião Deliberativa da Diretoria da ANAC

Brasília – No dia 21 de março, o RBAC nº 90 que trata das Operações Especiais de Aviação Pública foi incluído na pauta da 6ª Reunião Deliberativa da Diretoria da ANAC, porém o relator, Diretor Ricardo Bezerra, devido ao detalhamento técnico, pediu prazo para analisar o texto.

Passados pouco mais de seis meses, o regulamento entra novamente em pauta. A previsão é que a discussão do tema aconteça na 19ª Reunião Deliberativa, no dia 03 de outubro, às 15h00. O Processo nº 00058.502602/2016-15 trata da edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90) sobre Operações Especiais de Aviação Pública: Unidade Aérea Pública – UAP.

As reuniões são públicas e podem ser acompanhadas pela sociedade de forma presencial ou por meio do canal institucional da Agência no YouTube. Você pode inscrever-se no canal e receberá um aviso quando houver transmissão – PARTICIPE!

reuniao

Nova Lei do Aeronauta não se aplica aos aeronavegantes da Aviação de Segurança Pública

Eduardo Alexandre Beni
Coronel RR Polícia Militar de São Paulo

A nova lei do aeronauta (Lei Nº 13.475/2017) foi sancionada ontem (28) e publicada hoje (29) no Diário Oficial da União. A lei já tramitava há mais de seis anos no Congresso Nacional e definiu a categoria profissional dos aeronautas – que engloba as profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de bordo e substituiu a legislação que estava em vigor há mais de 30 anos (Lei nº 7.183/84).

Regra atualizada com:

Profissional que exerce função a bordo de aeronave mediante contrato de trabalho.
Profissional que exerce função a bordo de aeronave mediante contrato de trabalho.

Segundo a nova lei (Art. 5o), os tripulantes de voo e de cabine são aqueles que exercem suas funções profissionais nos serviços aéreos públicos e privados, definidos como serviço de transporte aéreo público regular e não regular, táxi aéreo, serviço aéreo especializado público e serviços aéreos privados. Para esclarecer, os Serviços Aéreos Públicos são aqueles realizados mediante concessão ou autorização do Estado para que empresas (pessoas jurídicas de direito privado) possam explorar economicamente essa atividade.

Como já acontecia com a lei anterior, as funções das pessoas que exercerem atividade a bordo de aeronave serão obrigatoriamente formalizadas mediante contrato de trabalho (Art. 20 e 77 da Lei 13.475/17 – CELETISTA) e, portanto, atinge somente os profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), descritos no Quadro de Atividades e Profissões (Art. 577 da CLT).

A lei estabelece ainda que caberá à autoridade de aviação civil regulamentar um sistema de gerenciamento de risco de fadiga desses profissionais, de acordo com recomendações internacionais.  Aborda também questões relativas aos contratos de trabalhos, escalas de serviço, acomodações para descanso a bordo de aeronaves, folgas periódicas, remuneração, uniforme, alimentação, assistência médica, férias, transferências e limites, tanto para voos e pousos, quanto para a jornada de trabalho.

Aviação Agrícola

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Avião em operação agrícola.

Tripulantes de aviões agrícolas foram dispensados de cumprir algumas medidas previstas na regulamentação da profissão. No caso desses tripulantes, segundo a lei, poderão ter os limites de jornada de trabalho e horas de voo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.

Outra alteração relacionada à aviação agrícola estabelece que os tripulantes dessa atividade poderão ter a parcela variável de seu salário calculada em área produzida ou aplicada e não em horas de voo.

Servidores Públicos e Militares dos Estados (Art. 42 CF)

Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro pilotando helicóptero nas operações aéreas do Estado, salvando vidas.
Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro pilotando helicóptero nas operações aéreas do Estado, salvando vidas.

Como a lei anterior, essa nova lei também não se aplica aos servidores públicos e militares dos Estados. Se ainda havia alguma dúvida, essa nova lei sacramentou sua não aplicação aos aviadores da segurança pública (Art. 5º e 20). A Constituição Federal de 1988, além do que preveem as Constituições Estaduais e Estatutos, prescreve no Art. 39 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Por sua vez, o Art. 7º, letra c, da CLT afirma que a consolidação não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, pois seguem regime próprio (Estatutário) definidos através de leis complementares (Estatutos). Ainda assim, é a CLT que define quem é o empregador (Art. 2º), bem como o que é contrato de trabalho (Art. 442).

A própria legislação da ANAC, RBHA 91, Subparte K (revogada), no seu artigo 91.957 dizia, corretamente, que somente o tripulante contratado segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, estava sujeito à Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, agora substituída pela Lei Nº 13.475/2017. Nesse sentido, o RBAC 90, que entrou em vigor em 2019, não tratou o assunto de forma específica, mas criou regras para controle e gerenciamento da fadiga das tripulações, além de outros requisitos relacionados à segurança operacional e treinamentos.

Portanto, de uma forma objetiva, os servidores públicos e militares dos Estados seguem regimes jurídicos próprios (ESTATUTÁRIOS, Art. 42 CF), e portanto não são considerados Aeronautas (CELETISTAS).

O Estado, utilizando essa lei como modelo, pode elaborar uma norma que estabeleça especificamente as jornadas de trabalho de sua Organização Aérea de Segurança Pública (OASP), ou de uma forma mais simples, sua OASP poderá definir essas regras no seu Programa de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana, descrito no Manual de Operações.

Não vamos polemizar, certo? Errado!

Afirmação: Os servidores públicos e militares dos Estados não são Aeronautas e o Estado não é operador de aeronave segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Art. 123 do CBA)!

Pergunta: Considerando que para o ato administrativo ser válido e eficaz, é preciso que estejam presentes os requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, a ANAC ou o DECEA podem aplicar autos de infração aos aeronavegantes e OASP com base no Art. 302, inc. II e III do Código Brasileiro de Aeronáutica?.

Para entender melhor, leia as diferenças:

ANAC reorganiza a Gerência de Operações de Aviação Geral e extingue a Coordenação de Aviação de Estado

Brasil –  Segundo o novo Manual de Cargos e Funções da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicado através da Portaria nº 1.518 de 03 de maio de 2017, a Coordenação de Aviação de Estado – CAVE não existe mais na estrutura da Gerência de Operações de Aviação Geral – GOAG.

Com essa nova estrutura, as Coordenações que tratavam especificamente das operações conforme o RBHA 91 (Aviação Geral), RBAC 135 (Taxi-Aéreo), OffShore e RBAC 137 (Agrícola) também foram extintas. Com a nova estrutura todos os assuntos serão tratados de forma comum por duas Gerências e duas Coordenações.

Sobre o CAVE

No mês de setembro de 2014, por intermédio da Portaria nº 2230/SPO, foi designado o servidor Marcelo Guerrante Guimarães para realizar a atividade de Coordenação de Aviação de Estado – CAVE dentro da estrutura do GOAG para atender as necessidades da Aviação de Estado e para que pudesse ser finalizada a minuta do RBAC nº 90.

Com a finalização da minuta e também porque esse servidor assumiu outras funções na ANAC, em janeiro de 2017, através da Portaria nº 222/SPO, a coordenação foi delegada ao servidor Paulo Rogério dos Santos Gonçalves.

A nova estrutura da GOAG

Com a extinção do CAVE e demais coordenações, os servidores que atuavam nesses setores permaneceram na GOAG e continuarão recebendo as demandas da Aviação de Estado, bem como as demandas da Aviação Geral, Agrícola, OffShore e Taxi-Aéreo. A nova estrutura ficou assim definida:

  • Gerência Técnica de Padrões Operacionais de São Paulo – GTPO/SP que, no escopo deste documento, se denominará Gerência Técnica de Certificação Aviação Geral – GTCE;
  • Gerência Técnica de Padrões Operacionais de Brasília – GTPO/DF que, no escopo deste documento, se denominará Gerência Técnica de Vigilância Continuada Aviação Geral – GTVC;
  • Coordenação de Operações do Rio de Janeiro – COPRJ;
  • Coordenação de Operações de São Paulo – COPSP.

Os responsáveis designados pela ANAC para as gerências são: Marcus Vinicius Fernandes Ramos – GOAG; Joel Sebastião Maia Junior – GTCE, e Pardeep Kamal Rishi – GTVC.

Sobre o RBAC nº 90 na nova estrutura

Uma questão relevante sobre essa nova estrutura é que, além das atividades relacionadas às operações conforme o RBHA 91, RBAC 135, OffShore e RBAC 137, a nova estrutura já reconhece o RBAC 90. Embora esse regulamento ainda se encontre em análise para ser colocado em audiência pública, ele foi incluído como umas das atribuições da GOAG.

Assim, pela nova norma, a GOAG será responsável pelas operações das Unidades Aéreas Públicas definidas pelo futuro RBAC 90, como:

  • emitir, suspender, revogar, cassar e manter atualizados certificados de operadores aéreos;
  • realizar auditorias, pesquisas, coletas de dados, avaliações e demais procedimentos pertinentes ao acompanhamento continuado do SGSO dos operadores;
  • gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre os operadores aéreos;
  • propor projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados ao SGSO dos operadores aéreos e operações aéreas;
  • interagir com os operadores com o propósito de buscar o estabelecimento, implementação e manutenção de um SGSO aceitável para a ANAC;
  • realizar inspeções, vistorias, auditorias, voos de acompanhamento operacional, além de atividades pertinentes à Fase 4 da Certificação, ao acompanhamento continuado da segurança operacional, à apuração de denúncias e à inspeções pós-acidente nos operadores;
  • gerar dados consolidados sobre as inspeções realizadas a fim de possibilitar a consolidação de indicadores e relatórios de diagnósticos sobre os operadores aéreo;
  • emitir, suspender, revogar, cassar e manter atualizados os certificados emitidos sob as regras do RBHA 141, ou RBAC que venha a substitui-lo, exclusivamente para Unidades Aéreas Públicas, com a finalidade de formação de suas tripulações.

No momento, o RBAC nº 90 se encontra na SPO para alguns ajustes sugeridos pelo relator e até o final deste mês deverá retornar à Diretoria, onde o relator terá até 30 dias para adotar as providências apresentadas pela SPO e colocar em votação do colegiado. Se aprovado será colocado em audiência pública.

Leia também: RBAC 90 será pauta da 6ª Reunião Deliberativa da Diretoria da ANAC – Conheça a longa trajetória desse regulamento.

 

Conheça a longa trajetória do RBAC 90 que será pauta da 6ª Reunião Deliberativa da Diretoria da ANAC

No dia 21/09 a ANAC apresentou a minuta final do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90 (RBAC nº 90) em Brasília. Foi a última apresentação da minuta feita pela área técnica da ANAC responsável pela elaboração (Coordenação de Aviação de Estado- CAvE).

Em dezembro de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou a Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2017-2018 e incluiu no cronograma prazo para publicação final do RBAC nº 90.

reuniaoHoje, terça-feira (21), às 15h, o RBAC nº 90 seria uma das pautas da 6ª Reunião Deliberativa da Diretoria da ANAC, porém o relator, Diretor Ricardo Bezerra, devido ao detalhamento técnico, pediu mais 30 dias para analisar o texto. A previsão é que no final de abril o regulamento vá para audiência pública. O Processo nº 00058.502602/2016-15 trata da edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 90 (RBAC nº 90). (Atualizado às 16:08 de 21/03)

Quando tudo começou

Essa discussão não é recente. Ela remonta à década de 80. Ela surgiu com a recriação da aviação policial em São Paulo e em outros Estados. Ainda quando existia o Departamento de Aviação Civil (DAC) várias propostas foram apresentadas e discutidas com a Força Aérea Brasileira.

Com a implantação em São Paulo desta modalidade de policiamento em 1984, o então Ministério da Aeronáutica, através do DAC, trouxe para si a responsabilidade de regulamentar esta atividade e publicou a Instrução de Aviação Civil, IAC-2237, de 05 de maio de 1985: helicópteros em missão de apoio às operações policiais.

Essa IAC foi revogada pela Portaria 210/SOP/17JUL89 e substituída pela IAC 3504. Posteriormente, o Ministério da Aeronáutica, através do então Departamento de Eletrônica e Proteção ao Voo, incluiu, em 1987, na então Instrução do Ministério da Aeronáutica (IMA 100-4), Regras Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros, capítulo específico sobre operação em missão policial e em 1996 passou a ser regulamentada também pela emenda 03 do RBHA nº 91 do então DAC.

Em novembro de 1998 foi realizado em Porto Alegre-RS, o 1º Encontro de Aviação Policial do MERCOSUL, onde teve a participação de representantes da Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, além dos representantes das polícias e bombeiros do Brasil que possuíam aviação. Esse encontro, além da integração e troca de informações, gerou alteração na regulamentação sobre Aviação de Segurança Pública à época. Por enquanto, vige a Subparte K do RBHA nº 91 de 2003.

Como a atual proposta do RBAC nº 90 foi construída

Com a criação da Comissão de Avião de Segurança Pública (Portaria Nº 18/2008) e do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (Portaria No 2.555/2008) na SENASP-MJ, iniciaram-se vários trabalhos, dentre eles, sobre a legislação.

Foram realizados quatro Fóruns Nacionais de Aviação de Segurança Pública, onde ocorreram diversas reuniões do CONAV e ANAC: Brasília (2008), Santa Catarina (2009), Bahia (2010) e Goiás (2010), com representantes de todos os estados e do Distrito Federal. O CONAV possuía 92 representantes designados pela Portaria Nº 7, de 13 de Abril de 2009.

O então Capitão da PM de São Paulo, Eduardo Alexandre Beni, foi designado pelo Comando da Polícia Militar de São Paulo membro titular do CONAV. Na primeira reunião realizada pelo Conselho, presidida pelo então Ten Cel PMDF Josilei Albino Gonçalves de Freitas, foi designado responsável pela Comissão de Legislação.

Após aprovação do Comando da Polícia Militar de São Paulo e por decisão ocorrida em reunião do CONAV com a ANAC, realizada em 05 de julho de 2010, o Capitão PM Beni foi indicado responsável para tratar dos assuntos afetos à legislação.

Após autorização do Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo, a pedido do então Secretário Nacional de Segurança Pública, foi apresentado no dia 13 de outubro de 2010 pela SENASP/MJ à ANAC – Rio de Janeiro. Durante 09 meses trabalhou na Gerência de Aviação Geral (GVAG), sob a chefia do especialista João Luiz, gerente da GVAG e Cristiano Bichara Leal, especialista responsável, à época, pela Segurança Pública na ANAC. Também auxiliou os trabalhos desde o início o especialista Reynado José dos Santos.

Essa ação contou com a participação inédita de outros órgãos, como a Receita Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Nesse período, o trabalho foi debatido nos quatro seminários e com pessoas de todos os setores envolvidos. Além disso, também foi apresentado e debatido, por duas vezes no Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública e no Seminário realizado pelo DETRAN/DF. Foram sete encontros nacionais para finalizar o regulamento, além de discussões no grupo web criado para o assunto e, por isso, foi possível consolidar a minuta do RBAC nº 90 e encaminhá-lo à SENASP e ANAC em julho de 2011.

Essa proposta recebeu a designação de RBAC nº 90 e foi denominado “Aviação de Estado (Pública): Serviço do Poder Público em Operações Aéreas Especiais” e, além de incluir os órgãos de Segurança Pública e de Defesa Civil, incluiu também órgãos como a FUNAI, IBAMA, Receita Federal, Departamentos de Trânsito, aviação de dignitários, meio ambiente, etc, sendo formatada em 12 subpartes e 4 anexos.

Além da elaboração da minuta do RBAC nº 90, foram produzidos outros trabalhos nesse período (2010-2011) relacionados às audiências públicas da época que pretendiam reeditar os regulamentos em RBAC:

1) Proposta de alteração da RBHA 47 (Registro Aeronáutico Brasileiro);
2) Proposta de alteração da RBHA 105 (Lançamento de paraquedas);
3) Proposta de alteração da RBHA 67 (credenciamento de médicos e clínicas);
4) Proposta de alteração da RBHA 61 (licença de pilotos);
5) Proposta de alteração do RBHA 142 (Centro de Treinamentos);
6) Proposta de alteração do RBHA 137 (Aviação Agrícola): A Aviação Agrícola também faz combate a incêndios florestais e isso causava problemas de interpretação;
7) Estudo sobre a Aviação de Segurança Pública e ANAC, com enfoque no direito aeronáutico;

Já como Major, no dia 30 de julho de 2011, após finalização do trabalho, Beni foi desmobilizado da SENASP e retornou ao Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar de São Paulo.

Em 2011, a Portaria nº 2.555/08 que criou o CONAV foi anulada pela Portaria Nº 2.157/11. Essa norma estabeleceu um Grupo de Trabalho para analisar e discutir a criação de órgão colegiado para tratar de Aviação em Segurança Pública e analisar os atos realizados pelo CONAV.

Na SENASP, o regulamento foi novamente discutido e reeditado por esse Grupo que considerou a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil as unidades pertencentes aos órgãos definidos no artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Ao final de sua consolidação foi encaminhado a Secretaria de Aviação Civil pelo Ministério da Justiça.

Em fevereiro de 2013, o Coronel da PM de Goiás Mauro Douglas Ribeiro assume a Assessoria de Aviação Policial na SENASP e retoma o trabalho de regulamentação junto à ANAC e ao Ministério da Saúde, além de outras medidas de fortalecimento da Aviação de Segurança Pública. Em fevereiro de 2014 o Capitão da PM de São Paulo Alex Mena Barreto é designado para auxiliar nesses trabalhos. Muitos projetos foram adiante.

Atualidade

Depois de longo período (2008 a 2016), a minuta consolidada pela ANAC do RBAC nº 90 foi apresentada para representes da Aviação de Segurança Pública no dia 21/09/16, em Brasília.

Depois do regulamento ter sido apresentado pela SENASP/MJ, Reynado José dos Santos, por ter participado desse processo desde o início, foi o especialista da ANAC responsável para dar os encaminhamentos a proposta. Nesse período foram iniciados alguns trabalhos mas ainda existiam muitas indefinições da Agência. Depois de algum tempo trabalhando sobre o tema, Reynaldo foi substituído pelo Especialista em Regulação de Aviação Civil, Marcelo Guerrante.

No mês de setembro de 2014, por intermédio da Portaria nº 2230/SPO, foi criada a Coordenação de Aviação de Estado – CAVE e Marcelo Guerrante foi responsável pela construção e apresentação final da minuta. Foi produzida detalhada NOTA TÉCNICA sobre o assunto e contextualiza muito bem o tema e sua relevância.

Essa minuta possui muitas diferenças das propostas elaboradas pelo CONAV e pela SENASP. Ela criou novas terminologias, regulamentou certas funções exercidas a bordo da aeronave, criou requisitos para as organizações, delimitou atividades e ingressou em temas como embarque de armas e munições, voo à baixa altura, embarque e desembarque em voo pairado, paraquedismo, carga externa, sistema de imagem de visão noturna, treinamento, equipamentos de proteção individual, etc.

A publicação final do regulamento, conforme agenda publicada pela ANAC, deve acontecer somente no 3º trimestre de 2018. Provavelmente ela será colocada em audiência pública, muito embora essa discussão poderá ficar adstrita somente à ANAC e às Unidades Aéreas Públicas – UAP (termo dado pelo regulamento), portanto, fique atento. Essa minuta merece sua leitura de forma atenta e minuciosa.

 

 

Minuta apresentada na 19ª Reunião Deliberativa, no dia 03 de outubro:

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