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ABRAPHE disponibiliza palestra sobre RBAC 61 (Emenda 06) ministrada pela ANAC

ABRAPHE – Cerca de 300 pilotos de helicóptero reuniram-se no dia 04/05 para acompanhar palestra sobre o RBAC-61 (Emenda 06) que trata de licenças, habilitações e certificados para pilotos. A palestra foi apresentada por Wagner Moraes e por Adriano Tunes de Paula, ambos Especialistas da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.

A palestra foi gravada pela ABRAPHE – Associação Brasileira de Pilotos de Helicóptero – e abriu o calendário 2016 do Ciclo de Palestras ABRAPHE.  A palestra aconteceu no Auditório da Universidade Anhembi Morumbi, na rua Casa do Ator, 294 – Vila Olímpia, São Paulo.

A mesma palestra também deverá ocorrer no Rio de Janeiro, no dia 07/06, às 14h. Confirme presença antecipadamente. As confirmações devem ser feitas pelo e-mail [email protected]. O evento é aberto para associados e não associados.

A palestra no Rio de Janeiro está prevista para acontecer no Auditório do prédio Rio Office Park – Rua Victor Civita, 66 (próximo ao Aeroporto de Jacarepaguá).

Confira a palestra:

YouTube player

ANAC altera RBAC 61 (Licenças, Habilitações e Certificações de pilotos)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, na última sexta-feira (18/03), a Emenda 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC 61), que trata de “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”. Norma publicada no DOU passa a vigorar em 23/04.

A emenda aprovada aproximou a norma do regulamento americano (Part 61) que trata do mesmo assunto. Dentre as inovações incorporadas ao Regulamento, destacam-se:

Habilitação de Classe – As habilitações de Classe são aquelas necessárias para operar aeronaves menos complexas e têm validade de dois anos. Nessa modalidade de certificação, o piloto recebe uma certificação para cada classe de aeronave, que pode englobar modelos diferentes de aeronaves com características similares. Uma inovação introduzida pela Emenda nº 6 ao RBAC nº 61 é a possibilidade de considerar como Classe aviões turbohélice com Peso Máximo de Decolagem (PMD) igual ou inferior a 5.670 kg.

Outra mudança é a criação de três classes de helicópteros: monomotores convencionais, monomotores a turbina e multimotores. Todos os helicópteros com tripulação mínima de dois pilotos ou com PMD maior que 5.670 kg continuarão sendo considerados Tipo.

Pela Emenda, os treinamentos para aeronaves Classe podem ser feitos com instrutores habilitados, não sendo exigida a realização dos mesmos em escolas ou centros de treinamento. Contudo, ficarão estabelecidos em regulamento os treinamentos mínimos e os procedimentos que devem ser realizados para a obtenção dessas habilitações.

Endossos – Além dessas adequações às habilitações Classe foram criados os endossos, que são comprovações da realização de treinamentos adicionais necessários para a operação de modelos específicos ou com características específicas. A ANAC publicará, em até 30 dias, Instrução Suplementar definindo treinamentos e endossos necessários para essas situações. Para garantir a transição entre o modelo anterior e o novo modelo de endosso, a ANAC também exigirá, até 30 de junho de 2017, um exame de proficiência em voo, adicionalmente ao endosso, nos casos de transição entre modelos de aeronave que pertenciam à designação Tipo diferentes na data de publicação da Emenda nº 6 e que se tornaram aeronaves Classe, segundo as novas regras. Informações adicionais para cada caso específico constarão da próxima revisão da IS nº 61-004 que será divulgada em até 30 dias.

Habilitação de TIPO – Aeronaves mais complexas, que não se enquadram nos casos acima, serão consideradas Tipo. Nessa modalidade de certificação são necessários treinamentos em instituições certificadas para habilitação inicial e para as revalidações anuais. Nesse último caso, para os pilotos que iniciarem o treinamento de voo até 31/12/2016, o treinamento para a revalidação ainda poderá ser ministrado por um Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) habilitado e qualificado na aeronave, ainda que exista Centro de Treinamento de Aviação Civil (CTAC) certificado ou validado para o tipo.

Cursos certificados – Para a certificação dos pilotos privados, de linha aérea, de planadores e de balões a realização de curso certificado deixará de ser requisito para a realização do exame teórico.

Instrutor de voo – A experiência de 200 horas de voo como piloto em comando na categoria de aeronave deixará de ser requisito para a obtenção da habilitação de instrutor de voo, mantendo-se as exigências existentes.


Acesse aqui o RBAC 61 EMD06  na íntegra


SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO No- 378, DE 18 DE MARÇO 2016 (*)

Aprova a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo

em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.029488/2015-86, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria, realizada em 18 de março de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º As habilitações de tipo que deixarem de existir em virtude das alterações realizadas nesta Resolução serão automaticamente convertidas pela ANAC na habilitação de classe correspondente.

1º A validade da habilitação de classe concedida por meio da conversão prevista no caput desse artigo será igual à validade da habilitação de tipo do piloto, adicionada de 1 (um) ano.

2º Caso o piloto possua mais de uma habilitação de tipo correspondente a uma única classe, será considerada para o cálculo aquela com o maior tempo de validade restante na data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 23 de abril de 2016.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente


Fonte: Anac

ANAC estende início de vigência de itens do RBAC 61

anacBrasília, 20 de junho de 2014 – A Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou hoje, em reunião deliberativa da Diretoria, a Emenda n° 03 ao RBAC n°61 que prorroga por mais três meses o prazo de itens que entrariam em vigor neste final de semana, 21 e 22 de junho de 2014.

Essa prorrogação foi necessária para o término da análise das contribuições recebidas por meio da Audiência Pública nº10/2014. A proposta apresentada na audiência pública tem por objetivo alterar itens importantes na concessão de licenças para pilotos, sobre os quais a Agência recebeu 219 contribuições da sociedade. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC n° 61) estabelece procedimentos para emissão de licenças, de habilitações e de certificados para pilotos.

A Emenda n° 03 (Resolução n° 327 de 20/06) que prorroga os prazos será publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, 23/06, e estará disponível no sítio eletrônico da Agência.

Veja abaixo os itens que serão prorrogados:

I – O parágrafo 61.77(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:
(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto privado da ANAC até 21/9/2014.”

II – O parágrafo 61.101(a)(2)(i)(C) passa a vigorar com a seguinte redação:
(C) a partir de 22/9/2014, 10 (dez) horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 (cinco) horas podem ser substituídas por instrução realizada em FSTD aprovado pela ANAC; e”

III – O parágrafo 61.137(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:
(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de linha aérea da ANAC até 21/9/2014.”

IV – O parágrafo 61.157(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de planador da ANAC até 21/9/2014.”

V – O parágrafo 61.177(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de balão livre da ANAC até 21/9/2014.”

VI – Os parágrafos 61.213(a)(2)(i) e (ii) passam a vigorar com a seguinte redação:

(i) a partir de 22/9/2014, ter concluído, com aproveitamento, nos últimos 6 (seis) meses, em entidades certificadas ou autorizadas pela ANAC, pelos RBHA 140, 141, 142 ou regulamentos que venham a substituí-los, curso teórico e prático para a concessão da habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; e

(ii) até 21/9/2014, demonstrar conhecimentos e aptidão, tendo como base os requisitos da seção 61.137 e 61.139 deste Regulamento, na extensão determinada pela ANAC, como aplicável para aviões ou helicópteros. Se não houver curso teórico e prático aprovado para o tipo no Brasil, esta instrução pode ser ministrada por um PC/PLA devidamente habilitado no tipo, de acordo com programa de treinamento aprovado pela ANAC; e”

VII – O parágrafo 61.233(a)(5)(iii) passa a vigorar com a seguinte redação:

(iii) para as demais categorias de aeronaves: até 21/9/2014, o solicitante deve possuir a experiência requerida para a concessão de uma licença de piloto comercial apropriada à categoria de aeronaves corresponde à licença na qual será averbada a habilitação de instrutor de voo, exceto para a habilitação de instrutor de voo por instrumento, quando, então deve comprovar, adicionalmente, possuir experiência mínima de 50 (cinquenta) horas de voo IFR real em comando. A partir de 22/9/2014, o solicitante deve possuir 200 (duzentas) horas de voo como piloto em comando na categoria de aeronave para a qual requeira sua habilitação de instrutor de voo, sendo que, pelo menos 15 (quinze) dessas horas devem ter sido realizadas nos 6 (seis) meses precedentes a sua solicitação;”

VIII – O parágrafo 61.237(f) passa a vigorar com a seguinte redação:

(f) Até 21/9/2014, as prerrogativas desta subparte se aplicam aos pilotos comerciais e pilotos de linha aérea quando estiverem ministrando instrução de voo em empresas de transporte aéreo público, serviços aéreos especializados e serviços aéreos privados.”

Fonte: ANAC

ANAC: Audiência Pública para alterar RBAC n° 61

anacBrasília, 22 de maio de 2014 – A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) abriu hoje (22/05) a Audiência Pública nº10/2014 com a proposta de Emenda no 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC no 61), que trata de licenças, habilitações e certificados para pilotos. A proposta visa alterar itens importantes na concessão de licenças para pilotos, sobre os quais a Agência quer receber novas contribuições da sociedade.

São cinco pontos propostos pela Emenda que já foram apresentados e divulgados durante workshop realizado no Rio de Janeiro, em março deste ano, com a presença de pilotos, escolas de aviação, associações e sindicatos do setor.

As propostas sugerem as seguintes alterações em requisitos do RBAC 61:

a) Retirada da necessidade de curso teórico para as licenças de piloto privado (PPR e PPH), piloto de linha aérea (PLA e PLH), piloto de planador (PPL) e piloto de balão(PBL), como pré-requisito para a realização da prova teórica. O curso teórico continuará sendo exigido para pilotos comerciais de aeronaves;

b) Eliminação da experiência mínima de 200 horas como piloto em comando para a concessão de habilitação de instrutor de voo (INVA);

c) Estabelecimento de novos requisitos para a concessão da habilitação de tipo, na qual se pretende definir por programa de treinamento aprovado ou reconhecido pela ANAC, ficando a exigência de simulador a ser definida para cada tipo de aeronave.

d) A sessão 61.141, que já vigora desde 22 de junho de 2012 e especifica o número mínimo de horas de voos para a concessão de habilitação para pilotos de linha aérea e helicóptero (PLA e PLH), também poderá ser alterada pela Emenda, na qual está sendo proposto um total de 250 (duzentas e cinquenta) horas de voo em comando, como uma das alternativas para comprovação de experiência para a obtenção da licença de piloto de linha aérea; e

e) A exclusão da obrigatoriedade da habilitação de “acrobacia” para realizar manobras acrobáticas, sendo que, para realizar este tipo de voo o piloto ainda precisará ter no mínimo licença de piloto privado e habilitação para categoria e classe da aeronave a ser utilizada, experiência no modelo da aeronave e outras possíveis exigências não correlacionadas a um registro na Carteira de Habilitação Técnica (CHT).

Os pontos que tratam da obrigatoriedade de curso teórico e da necessidade de experiência de 200h para INVA estão previstos para entrar em vigor no próximo dia 22 de junho. Os demais pontos apresentados já vigoram desde 2012.

A audiência pública estará aberta à participação de todos os cidadãos, por meio do envio de contribuições que incluam dados, sugestões e pontos de vista e respectivas argumentações. Os interessados poderão enviar suas contribuições até o dia 1º de junho de 2014, por meio do formulário disponível no endereço:

http://www2.anac.gov.br/transparencia/audienciasPublicasEmAndamento.asp

para o e-mail: [email protected].

Após análise das contribuições recebidas no processo de audiência, a ANAC publicará a versão final da Emenda n° 3 ao RBAC n° 61.

Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC

ANAC publica nova emenda ao RBAC 61

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anac2No dia 21 /02 foi publicado no Diário Oficial da União a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61, por meio da Resolução Nº 305. (Clique e leia a RBAC 61 com a Emenda No 2)

Dentre as alterações apresentadas, o RBAC 61, no parágrafo 61.213 (a) (3) (ii), determina que o exame de proficiência seja realizado em simulador nível C ou D qualificado e aprovado pela ANAC. Já o parágrafo 61.213 (a) (3) (iii) oferece a possibilidade, caso não haja simulador aprovado e qualificado pela ANAC, de a instrução e exame serem realizados na própria aeronave.

Com a nova redação, o exame inicial em simulador FFS “C” exige a complementação na aeronave, ao passo que na revalidação ou requalificação de habilitação de tipo poderá ser feita completamente no simulador FFS “C” ou “D”.

Em Nota, a ANAC esclareceu que a Emenda nº 02 não  alterou procedimentos de exame de proficiência (cheque) em simulador para concessão da habilitação de tipo atualmente realizados. Permanece a possibilidade da realização do referido exame na aeronave quando “não houver provisão de simulador de voo aprovado e qualificado pela ANAC correspondente à habilitação de tipo requerida, em conformidade com o programa de treinamento do fabricante ou aprovado pela ANAC”, conforme texto do próprio RBAC 61.

A única alteração da referida Emenda é que deixou de ser necessária a  complementação, em aeronaves, dos exames de proficiência para revalidação da habilitação de tipo realizados em simuladores nível C. A mudança foi necessária devido ao impacto que estava ocasionando, o que justificou sua modificação sem a necessidade de audiência publica. A ANAC ratifica que o processo de Emenda ao RBAC nº 61 previsto na Agenda Regulatória está em andamento, com workshops marcados para o próximo mês de março

Veja todas as alterações:

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.005936/2014-86, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de fevereiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda no 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

I – o parágrafo 61.213(a)(3)(ii) passa a vigorar com a seguinte redação:

61.213 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(3) ………………………………………………
(ii) O exame de proficiência deve ser realizado em simulador de voo nível C ou D, qualificado e aprovado pela ANAC, correspondente à habilitação de tipo requerida. Caso seja realizado em simulador nível C, o exame de proficiência para concessão de habilitação de tipo deve ser seguido de exame complementar em uma aeronave do modelo correspondente à habilitação requerida. Os exames de proficiência para revalidação ou requalificação de habilitação de tipo podem ser realizados integralmente em simulador de voo nível C ou D; e” (NR)

II – o parágrafo 61.225(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

61.225 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.223(a)(7) deste Regulamento.” (NR)

III – o parágrafo 61.235(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

61.235 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.233(a)(6) deste Regulamento.” (NR)

IV – o parágrafo 61.245(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

61.245 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com os parágrafos 61.243(a)(6) e (7) deste Regulamento.” (NR)

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente

ANAC realizará workshops sobre propostas de alteração ao RBAC 61

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anac2A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vai promover, em março de 2014, quatro workshops sobre propostas de alteração ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 61, norma da ANAC que regulamenta licenças, habilitações e certificados para pilotos. O objetivo dos eventos é apresentar as propostas de alteração ao RBAC 61, as quais visam a tornar o regulamento mais claro, seguro e compatível com a realidade do mercado brasileiro. Os participantes poderão debater o tema e apresentar críticas e sugestões para a melhoria da proposta de alteração da norma.

Cada um dos workshops é destinado a um público específico. O primeiro, voltado para representantes de Centros de Treinamento (CTAC), será realizado no dia 10/03; o segundo, destinado a representantes de empresas que operam sob os Regulamentos RBAC 121 e 135, acontecerá no dia 12/03. Já o terceiro evento, que será realizado em 13/03, tem como público-alvo representantes de escolas de aviação e aeroclubes, ao passo que o quarto workshop, programado para o dia 14/03, destina-se a representantes de associações de pilotos e representantes de associações de proprietários de aeronaves. Todos os eventos serão realizados no Rio de Janeiro (RJ).

Para se inscrever, o interessado deverá, primeiro, identificar em qual dos públicos-alvo dos eventos está incluído. Em seguida, será preciso encaminhar nome completo, CPF, RG, organização a que esteja vinculado ou represente e a data do workshop de que pretende participar (10/03, 12/03, 13/03 ou 14/03, de acordo com o público-alvo) para o endereço eletrônico [email protected] até o dia 28/02/2014. Inscrições gratuitas. Vagas limitadas.

Veja a seguir mais detalhes sobre os workshops:


10/03/2014
Público-alvo: representantes de Centros de Treinamento (CTAC).
Local: Representação Regional da ANAC no Rio de Janeiro – Avenida Presidente Vargas, 850 – Centro, Rio de Janeiro – RJ – salas 02 e 03 do 23º andar
Horário: das 9h às 12h e das 14h às 16h.
Tema do RBAC 61 que será debatido no evento: Subparte K – habilitação de tipo


12/03/2014
Público-alvo: representantes de empresas que operam sob os RBAC 121 e 135.
Local: Representação Regional da ANAC no Rio de Janeiro – Avenida Presidente Vargas, 850 – Centro, Rio de Janeiro – RJ – auditório do 3º andar.
Horário: das 9h às 12h e das 14h às 16h.
Temas do RBAC 61 que serão debatidos no evento: Subparte G – licença de piloto de linha aérea e Subparte K – habilitação de tipo


13/03/2014
Público-alvo: representantes de Escolas de Aviação e Aeroclubes.
Local: Representação Regional da ANAC no Rio de Janeiro – Avenida Presidente Vargas, 850 – Centro, Rio de Janeiro – RJ – auditório do 3º andar.
Horário: das 9h às 12h e das 14h às 16h.
Temas do RBAC 61 que serão debatidos no evento: Subparte D – licença de piloto privado / Subparte M – habilitação de instrutor de voo / Subparte S – exames de conhecimentos teóricos


14/03/2014
Público-alvo: representantes de associações de pilotos e representantes de associações de proprietários de aeronaves.
Local: Representação Regional da ANAC no Rio de Janeiro – Avenida Presidente Vargas, 850 – Centro, Rio de Janeiro – RJ – auditório do 3º andar.
Horário: das 9h às 12h e das 14h às 16h.
Temas do RBAC 61 que serão debatidos no evento: Subparte G – licença de piloto de linha aérea / Subparte K – habilitação de tipo / Subparte M – habilitação de instrutor de voo


Fonte: ANAC

ANAC prorroga os prazos do RBAC 61

No dia 21 de junho de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União (No 118, pg.anac2 21) a Resolução No 276, prorrogando por um ano diversas exigências do RBAC 61 que deveriam entrar em vigor no dia 22/06/2013 (próximo domingo). Os prazos passaram para 21/06/14:

1) Curso teórico presencial para PP (todos): passa a ser exigido somente após 21/06/2014;
2) Instrução IFRH para PCH: passa a ser exigida somente após 22/06/2014;
3) Curso teórico presencial para PLA (todos), e também para Piloto de Planador e Piloto de Balão Livre: passa a ser exigido somente após 21/06/2014;
4) Curso teórico e prático para habilitação de TIPO: passam a ser exigidos somente após 22/06/2014;
5) CCT de PLA (PLA teórico) para obter a habilitação de TIPO: passa a ser exigido somente após 21/06/2014;
6) Possibilidade de PC ou PLA ministrarem instrução de TIPO fora do âmbito dos aeroclubes/escolas de aviação: prorrogado até 21/06/2014.

O RBAC 61 com as alterações já está disponível no site da ANAC. (clique aqui)

Com informações de: Para Ser Piloto, DOU e ANAC.


Leia a portaria na íntegra

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO No – 276, DE 18 DE JUNHO DE 2013

Aprova a Emenda 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi
outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.071265/2013-61, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, Habilitações e Certificados para Pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

I – o parágrafo 61.77 (a) (3) passa a vigorar com a seguinte redação:

(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame
teórico para piloto privado da ANAC até 21/6/2014.”

II – o parágrafo 61.101(a)(2)(i)(C) passa a vigorar com a seguinte redação:

(C) a partir de 22/6/2014, 10 (dez) horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 (cinco) horas podem ser substituídas por instrução realizada em FSTD aprovado pela ANAC; e”

III – o parágrafo 61.137(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame
teórico para piloto de linha aérea da ANAC até 21/6/2014.”

IV – o parágrafo 61.157(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame
teórico para piloto de planador da ANAC até 21/6/2014.”

V – o parágrafo 61.177(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame
teórico para piloto de balão livre da ANAC até 21/6/2014.”

VI – os parágrafos 61.213(a)(2)(i) e (ii) passam a vigorar com a seguinte redação:

(i) a partir de 22/6/2014, ter concluído, com aproveitamento, nos últimos 6 (seis) meses, em entidades certificadas ou autorizadas pela ANAC, pelos RBHA 140, 141, 142 ou regulamentos que venham a substituí-los, curso teórico e prático para a concessão da habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; e

(ii) até 21/6/2014, demonstrar conhecimentos e aptidão, tendo como base os requisitos da seção 61.137 e 61.139 deste
Regulamento, na extensão determinada pela ANAC, como aplicável para aviões ou helicópteros. Se não houver curso teórico e prático aprovado para o tipo no Brasil, esta instrução pode ser ministrada por um PC/PLA devidamente habilitado no tipo, de acordo com programa de treinamento aprovado pela ANAC; e”

VII – o parágrafo 61.237(f) passa a vigorar com a seguinte redação:

(f) Até 21/6/2014, as prerrogativas desta subparte se aplicam aos pilotos comerciais e pilotos de linha aérea quando estiverem ministrando instrução de voo em empresas de transporte aéreo público, serviços aéreos especializados e serviços aéreos privados.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Provas escritas não serão mais aplicadas nas salas da ANAC

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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) suspendeu a aplicação de exames teóricos escritos para a concessão, revalidação e requalificação da habilitação de tipo nas salas de aplicação de provas da ANAC e em bancas de provas itinerantes. O motivo é a entrada em vigor em junho deste ano do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 61, que estabelece novos procedimentos para a revalidação e a concessão de habilitação de tipo. As provas de regulamento (voo visual ou por instrumentos), porém, necessárias para a revalidação de outras habilitações, continuam a ser aplicadas normalmente na modalidade escrita.

O exame teórico escrito para habilitação de tipo foi substituído pelo exame teórico oral aplicado pelo examinador antes de iniciar o voo para verificação de proficiência.

Na revalidação da habilitação de tipo, quando for requerida a prova teórica pelo RBAC 61, esta será aplicada então na modalidade oral. Os pilotos empregados em empresas aéreas deverão realizar a revalidação de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC) números 121 e 135.

No caso da concessão de uma nova habilitação de tipo, o piloto deve observar também a transição contida na seção 61.213 (a) (2) do RBAC 61. Até 21 de junho de 2013, os pilotos devem demonstrar conhecimentos em nível de Piloto de Linha Aérea (consultar seções 61.137 e 61.139 do RBAC 61). Já a partir de 22 de junho de 2013 — ou seja, um ano após a vigência do RBAC 61 —, os pilotos deverão ter concluído, com aproveitamento, cursos teóricos e práticos em entidades certificadas ou autorizadas pela ANAC, pelos RBHA/RBAC 141 e 142.

É importante lembrar que o RBAC 61 traz outros requisitos relacionados a cursos teóricos e práticos e exames de proficiência para a concessão, revalidação e requalificação de habilitações de tipo. Saiba mais sobre as novas regras no RBAC nº 61 (seções 61.211 a 61.217).

Fonte: ANAC.

Publicado e aprovado o novo RBAC 61

Foi publicada a Resolução No 237 da ANAC no Diário Oficial da União do dia 22 de junho de 2012, aprovando o novo RBAC 61, em substituição ao RBHA 61, que fala sobre “Licenças, Habilitações e Certificados para Pilotos”. Mudanças ocorrerão e agorá será preciso conhecer a nova regulamentação e verificar quais serão os seus reflexos. Confira a resolução:

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO N237, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Aprova o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.014426/2010-37, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 5 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC 61), intitulado “Licenças, Habilitações e Certificados para Pilotos”, em substituição ao Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 61 (RBHA 61).

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência e igualmente disponível em sua página “Legislação“, na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas:

I – a Portaria DAC nº 16/DGAC……


Confira a nova RBAC 61


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