O Certificado Médico Aeronáutico (CMA) é o documento emitido por um examinador ou pela ANAC, após exames de saúde periciais realizados em candidatos, certificando as suas aptidões psicofísicas, de acordo com este Regulamento, para exercer funções a bordo de aeronaves.
O CMA equivale ao Certificado de Capacidade Física (CCF) para efeito de cumprimento das normas constantes dos arts. 159 a 164 e 302 da Lei no 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e do art. 19 da Lei no 7.183/84 (Lei do Aeronauta).
O RBAC 67 da ANAC regulamenta os requisitos para concessão de certificados médicos aeronáuticos, para o credenciamento de médicos e clínicas e para o convênio com entidades públicas.
Atualmente, a forma mais comum de se emitir ou revalidar um CMA é através dos Hospitais da Aeronáutica, contudo devido ao pequeno número de cidades, tal revalidação gera um enorme transtorno que envolve deslocamento de cidade, pagamento de diárias e pagamento das taxas cobradas para se realizar os exames.
O RBAC 67 prevê os requisitos que devem ser atendidos para que um médico ou clínica médica possa receber um credenciamento da ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA.
Sendo definido como Médico Credenciado e Clínica Credenciada nos seguintes termos:
– Médico Credenciado (MC) é o médico especialista autorizado pela ANAC a realizar exames de saúde periciais em candidatos, e emitir pareceres ou julgamentos (conforme autorizados por este Regulamento) para fins de concessão de CMA.
– Clínica Credenciada (CLC) é a instituição médica pessoa jurídica, composta por profissionais de saúde vinculados, representada junto à ANAC por um Diretor Técnico Médico (DTM), autorizada pela ANAC a realizar exames de saúde periciais em candidatos e emitir pareceres e julgamentos para fins de concessão de CMA.
A maior diferença em relação a realizar exames em Médico Credenciado ou Clínica Credenciada é a competência deles em relação a classe de CMA. Enquanto que o Médico Credenciado compete emitir julgamento para fins de concessão de CMA de 2ª ou 4ª classe e o respectivo CMA, a Clínica Credenciada não tem essa restrição, podendo emitir julgamento para fins de concessão de qualquer classe de CMA.
Um dos requisitos comuns a ambos é a necessidade do Médico ou Diretor Técnico Médico frequentarem o Curso Básico de Perícia Médica da ANAC.
O Curso Básico de Perícia Médica da aviação civil é um curso para médicos com registro válido no Conselho Regional de Medicina (CRM), aceito pela ANAC, com currículo, carga horária e método de avaliação por ela estabelecidos, que, se satisfatoriamente concluído, permite que um médico possa ser credenciado pela ANAC para se tornar um Médico Credenciado ou um Diretor Técnico Médico de uma Clínica Médica Credenciada.
Para efeito de credenciamento, a ANAC considerará o curso básico de fisiologia de vôo e cursos de especialização em medicina aeroespacial equivalentes ao curso básico de perícia médica da aviação civil.
Os requisitos para credenciamento de médicos junto a ANAC estão previstos na Subparte B do RBAC 67, descritos a seguir:
67.37 Requisitos para credenciamento de médicos
(a) Os credenciamentos de médicos serão concedidos pela ANAC de acordo com os seguintes critérios:
(1) o candidato ao credenciamento deve ser graduado em medicina com registro no CRM há pelo menos 3 anos, de modo que esteja apto a exercer atividades clínicas e cirúrgicas em adultos;
(2) o candidato ao credenciamento deve apresentar as certidões requeridas pela ANAC, de modo a comprovar o atendimento do requisito do parágrafo (a)(6) desta seção;
(3) o candidato ao credenciamento deve demonstrar:
(i) ter sido aprovado no curso definido pelo parágrafo 67.3(a)(12) deste Regulamento ou equivalente;
(ii) possuir equipamentos e instalações adequados à realização dos exames de saúde periciais na especialidade médica que se proponha a realizar por si mesmo;
(iii) ter capacidade para gerar, armazenar e apresentar os registros dos exames de saúde periciais realizados, conforme os requisitos da seção 67.53 deste Regulamento;
(iv) ter capacidade de atualizar o sistema informatizado da ANAC com os dados mais recentes dos exames de saúde periciais realizados; e
(v) ter capacidade para realizar todos os exames de saúde periciais requeridos por este Regulamento, seja por meios próprios, ou baseando seu parecer em avaliações de outros médicos;
(4) antes de receber o seu certificado de credenciamento, o candidato ao credenciamento deve submeter-se a uma inspeção da ANAC, a fim de se constatar a conformidade com todos os requisitos aplicáveis deste Regulamento. Esta inspeção abrangerá o consultório do candidato;
(5) o candidato ao credenciamento deve estar regular perante qualquer legislação que lhe seja aplicável, de modo que possa exercer legalmente as prerrogativas deste Regulamento para as quais pretende se credenciar; e
(6) o candidato ao credenciamento deve apresentar comprovação de endereço e pelo menos um telefone de contato.
(b) [Reservado]
(c) O credenciamento terá validade de 3 anos, sendo que, após isso, deve ser revalidado, caso seja do interesse do MC manter o credenciamento, de acordo com a seção 67.43 deste Regulamento.
(d) Os certificados de credenciamento de MC devem ser afixados em local visível ao público, e devem ser apresentados aos inspetores da ANAC ou a qualquer autoridade legal assim que solicitados.
(e) Os MC devem manter afixados em local visível ao público números de telefones ou informações de outros meios pelos quais uma pessoa possa fazer reclamações ou denúncias à ANAC.
Já os requisitos para credenciamento de clínicas são elencados a seguir:
67.39 Requisitos para credenciamento de clínicas
(a) Os credenciamentos de clínicas pela ANAC obedecerão aos seguintes critérios:
(1) a clínica candidata ao credenciamento deve:
(i) possuir um único Diretor Técnico Médico (DTM), designado pela clínica e que a represente para todos os fins que lhe competem junto à ANAC. O DTM deve:
(A) ser aprovado no curso definido pelo parágrafo 67.3(a)(12) deste Regulamento;
(B) atender os requisitos da seção 67.37 deste Regulamento aplicáveis aos MC, com exceção do que é disciplinado no parágrafo 67.37(a)(3); e
(C) ser aprovado pela ANAC antes de sua nomeação;
(ii) possuir, como mínimo, as seguintes especialidades médicas: cardiologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, neurologia e psiquiatria, cada uma representada por pelo menos um médico, vinculado à clínica, especialista em cada área;
(iii) possuir pelo menos um psicólogo e um odontólogo, ambos registrados nos seus respectivos conselhos regionais, vinculados à clínica;
(iv) comprovar que cada profissional de saúde que lhe seja vinculado recebeu treinamento adequado para sua especialidade quanto à fisiologia de voo e aos requisitos deste Regulamento, ministrado pelo DTM;
(v) possuir equipamentos e instalações adequados à realização dos exames de saúde periciais nas especialidades que sejam requeridas possuir segundo os parágrafos (a)(1)(ii) e (iii) desta seção;
(vi) possuir controle adequado de todos os consultórios ou clínicas terceirizadas encarregados dos exames nas especialidades que não sejam requeridas possuir segundo os parágrafos (a)(1)(ii) e (iii) desta seção;
(vii) demonstrar ter capacidade para gerar, armazenar e apresentar os registros dos exames de saúde periciais realizados, conforme os requisitos da seção 67.53 deste Regulamento;
(viii) ter capacidade de atualizar o sistema informatizado da ANAC com os dados mais recentes dos exames de saúde periciais realizados;
(ix) estar regular perante qualquer legislação que lhe seja aplicável de modo que possa exercer legalmente as prerrogativas deste Regulamento para as quais pretende se credenciar; e
(x) apresentar comprovação de endereço e pelo menos um telefone de contato;
(2) antes de receber o certificado de credenciamento, a clínica candidata ao credenciamento deve submeter-se a uma inspeção da ANAC, a fim de se constatar a conformidade com todos os requisitos aplicáveis deste Regulamento; e
(3) todos os membros da direção da clínica devem apresentar as certidões requeridas pela ANAC, de modo a comprovar o atendimento do requisito do parágrafo (a)(1)(ix) desta seção.
(b) O credenciamento terá validade de 3 anos, sendo que, após isso, o credenciamento deverá ser revalidado, caso seja do interesse da CLC, de acordo com a seção 67.43 deste Regulamento.
(c) O certificado de credenciamento da CLC deve ser afixado em local visível ao público, e deve ser apresentado aos inspetores da ANAC ou a qualquer autoridade legal assim que solicitado.
(d) A CLC deve manter afixados em local visível ao público números de telefones ou informações de outros meios pelos quais uma pessoa possa fazer reclamações ou denúncias à ANAC.
Para maiores informações sobre o assunto, acesse aqui o RBAC 67 na íntegra.