A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em parceria com as operadoras de telefonia, os principais sistemas operacionais de smartphones do país e serviços de emergência, lançou um novo recurso que tem por objetivo aumentar a rapidez, precisão e eficiência na hora de salvar vidas.
A nova tecnologia permite o envio com precisão da localização de usuários de dispositivos Android e iOS durante chamadas para números como 190 (polícia), 192 (serviço médico) e 193 (bombeiros) ou qualquer outro serviço de emergência que esteja apto a receber essa informação.
Atualmente, há uma solução em funcionamento que utiliza dados das antenas de celular para fornecer a localização. Com o lançamento do novo recurso, espera-se aumentar a efetividade no atendimento às chamadas de emergência.
A tecnologia Advanced Mobile Location (AML), amplamente adotada em outros países, calcula a localização do usuário por meio de dados de redes Wi-Fi, GPS, torres de celular e sensores integrados ao dispositivo, garantindo precisão superior às tecnologias baseadas apenas em antenas de telefonia.
O serviço é integrado ao sistema operacional Android (versão 5.0 ou superior) e iOS (versão 18.2 ou superior) e funciona de forma automática, sem a necessidade de aplicativos adicionais ou ações do usuário. Mesmo em áreas com cobertura limitada, as informações de localização podem ser enviadas via SMS, assegurando acessibilidade em regiões rurais e remotas.
Para garantir a privacidade, a funcionalidade compartilha informações apenas durante situações de emergência e não armazena os dados compartilhados. A solução AML implementada no Brasil suporta apenas o recurso de localização para chamadas de voz, e não possui suporte para o envio de localização relacionada a SMS de Emergência.
A disponibilização do recurso é fruto dos trabalhos conduzidos no âmbito do SGT-LOC, subgrupo do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública (GT-Seg), no qual uma das atividades é o estudo e desenvolvimento de meios de fornecer a localização do usuário às autoridades de segurança pública, em situações de emergência.
Segundo o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, “o novo recurso disponibilizado pelo Serviço de Localização de Emergência demonstra o compromisso da Anatel e de nossos parceiros em salvar vidas, utilizando a tecnologia para garantir respostas mais rápidas e precisas nos momentos em que cada segundo conta. Essa iniciativa reflete nosso empenho em integrar inovação, segurança e privacidade em benefício de toda a sociedade brasileira”.
Implantado em outros países, o serviço tem mostrado seu impacto na redução dos tempos de resposta em emergências, ajudando a salvar vidas. “A parceria com a Anatel é um marco no uso da tecnologia para a segurança e bem-estar da população brasileira. Algo simples, como a informação de localização precisa, compartilhada de maneira rápida com autoridades gera eficiência, reduz o tempo de resposta de uma equipe de socorro e pode significar a diferença entre a vida e a morte de alguém”, destacou Bruno Diniz, líder de engenharia de Android no Brasil.
Os profissionais dessa nova atividade de aviação civil, de forma responsável, buscam aculturar-se das normas aeronáuticas. No grupo criado pelos formadores de opinião do setor surgiram dúvidas sobre de quem seria a responsabilidade para fiscalizar drones. Alguns profissionais indicaram as Polícias Militares como uma das responsáveis. Mas porque essa “cobrança” das Forças de Segurança?
Seria mesmo atribuição das Polícias Militares a fiscalização de drones?
Não tenho a pretensão de aprofundar-me em temas jurídicos, mas organizar os fatos que podem ter gerado confusão aos profissionais dessa nova atividade.
Somente para contextualizar, a ANAC ao regulamentar o setor, inseriu as aeronaves não tripuladas como mais uma atividade de aviação civil.
Porém, na primeira versão desse manual (pg, 21), no item “Como será feita a fiscalização das operações?“, a ANAC publicou o seguinte: “Os órgãos de segurança pública farão a fiscalização no dia-a-dia“.
Primeiro fato: Numa primeira análise poderia um manual delegar competência, bem como gerar atribuição para a polícia realizar essa fiscalização administrativa? Havendo a fiscalização pela PM, há respaldo legal de modo a garantir que não se entenda como abuso ou desvio de poder essa ação?
Analisado o texto, a ANAC corrigiu o manual algumas semanas depois, porém o mesmo circulou por toda a internet e mídias sociais, criando uma ideia prematura de que as polícias seriam responsáveis por essa fiscalização.
Com a correção do Manual, disponível no site da ANAC, o texto foi alterado para “Os órgãos de segurança pública farão a fiscalização nas esferas civil e penal“.
Segundo fato: O texto elaborado apresentou conceitos jurídicos diferentes, pois misturou tema de direito administrativo (fiscalização), com temas de direito civil e penal.
Vamos fazer algumas considerações sobre esse texto:
as polícias não atuam na “esfera civil” e não ficou claro o que se pretendeu com essa indicação.
a inclusão da ação das polícias nas infrações penais foi redundante, pois já é uma atribuição constitucional e infraconstitucional delas.
o termo “fiscalização” refere-se a atividade de polícia administrativa desempenhada por órgão competente nos limites da lei, no caso, a ANAC, DECEA ou ANATEL.
Segundo o mesmo manual, foi conferida à ANAC a responsabilidade sobre a fiscalização. “Por parte da ANAC, a FISCALIZAÇÃO será incluída no programa de vigilância continuada e as denúncias recebidas serão apuradas na esfera administrativa de atuação da Agência, de acordo com as sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei nº 7.565/86).
Sobre isso, devemos lembrar que a Lei Nº 11.182/05 que criou a ANAC, conferiu a ela a competência para fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária (Art. 2º, Art 8º, inc. X, XVI, XXXII, etc.).
O manual prossegue dizendo que outros órgãos também “farão a FISCALIZAÇÃO de acordo com os aspectos relacionados às suas competências, como utilização do espaço aéreo (DECEA), e de radiofrequência (ANATEL)“, todos na esfera administrativa.
Novamente, lembramos que a Lei Nº 11.182/05 que criou a ANAC, NÃO conferiu a ela a competência para fiscalizar ou regulamentar o uso do espaço aéreo. (Art. 8º, inc. XXI, § 2º e § 6º).
Então, podemos dizer que a fiscalização é um ato administrativo realizado por agente público competente para verificação do cumprimento de regras/requisitos, tais como autorizações, registros, seguro, licenças, cadastros, documentos, habilitações, etc e essa ação de fiscalizar drones é uma atribuição e responsabilidade das Agências reguladoras e não requer, por exemplo, a ação da Polícia.
A Polícia Militar, por força de lei, atua no campo administrativo nas fiscalizações de trânsito em rodovias estaduais e, nos municípios, através de convênio. A Polícia Rodoviária Federal nas fiscalizações em rodovias federais. Mas nenhuma delas atua na fiscalização sanitária, marítima, portuária, fazendária, aeronáutica, etc, porque não é atribuição legal delas.
Assim, como regra geral, as polícias vão atuar somente quando houver uma infração penal, um crime (prevenção e repressão criminal). Se um drone causar lesão corporal, causar dano ao patrimônio, causar perigo concreto à aeronave ou à navegação aérea, as polícias atuarão nos termos da lei.
Da mesma forma, a polícia agirá nos casos em que uma pessoa pilotar um drone para transportar drogas ou celulares para dentro de um presídio, ou para “monitorar” uma residência ou um estabelecimento comercial sem autorização. Mas não é atribuição da polícia fiscalizar regras de uso, emprego ou pilotagem de drones, exceto, é claro, se o piloto remoto estiver cometendo uma contravenção penal ou um crime.
Nos casos que caracterizarem, por exemplo, os crimes previstos nos artigos 261 (Expor a perigo aeronave ou a navegação aérea), 129 (lesão corporal), 163 (Dano) ou 132 (Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem) do Código Penal, as polícias agirão.
Então, de maneira prática, havendo ações integradas e coordenadas entre os Órgãos Federais e Estaduais, as Polícias poderão agir em apoio aos Órgãos reguladores. Outra possibilidade seria a celebração de convênios entre os Órgãos Federais e os Estados, porém, ao nosso ver, trata-se de uma opção mais complexa para ser implementada, mas prevista no Art. 8º, inc. XLVIII, da Lei Nº 11.182/05:
Art. 8º Cabe à ANAC…:
XLVIII – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
Portanto, cabe aos Órgãos reguladores a fiscalização dos drones, bem como encontrar formas eficientes de atuação integrada e que propiciem a cooperação das Forças de Segurança nessa nova atividade de aviação civil regulamentada e fiscalizada pelas Agências.
A Resolução ANATEL nº 242, de 30 de novembro de 2000, aprovou o Regulamento para Certificação, Homologação e Identificação de Produtos para Telecomunicações e aplicam-se a essa resolução todos os dispositivos de telecomunicações associados aos drones.
Como os drones possuem transmissores de radiofrequência em seus controles remotos e, em alguns casos, no próprio veículo aéreo, para a transmissão de imagens. Todos os drones necessitam ser homologados pela Anatel inclusive os de uso recreativo, como os de aeromodelismo.
A medida da Agência tem como objetivo evitar interferências dos drones em outros serviços, a exemplo das comunicações via satélite. Os interessados devem se cadastrar no Sistema de Gestão de Certificação e Homologação e preencher um requerimento disponível no site da Anatel. O processo requer o pagamento de uma taxa de R$ 200,00.
A ANATEL disponibiliza um manual que contém detalhes que necessitam ser contemplados aos usuários do sistema, facilitando e instruindo os mesmos na atividade de Cadastro de um requerimento por declaração de conformidade.
Essa homologação é um requisito para fins de utilização do produto apenas quanto às características de telecomunicações (no caso da utilização do espectro radioelétrico).
A utilização desses equipamentos também deve atender a outras condições de uso, conforme as regras estabelecidas pela ANAC e pelo DECEA.
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