Prof. Dr. Eduardo Beni
Diretor Técnico da ABOA
Se você pretende trabalhar na Aviação Aeromédica e se importa com o conteúdo, conhecimento, formação, experiência e preceitos legais exigidos para realizar essa atividade, demonstra que é um profissional diferenciado e preocupado com a qualidade e a segurança das operações aéreas. E é exatamente sobre isso que pretendemos abordar nesse post.
Realizar um curso livre, ter uma especialidade, ou possuir uma pós-graduação podem ser necessários para trabalhar no aeromédico. Uma dica importante é informar-se antes de decidir. Conhecer os requisitos exigidos por seu conselho, ouvir as pessoas que já fizeram cursos de resgate (APH) ou transporte aeromédico, pós graduações, ler o conteúdo programático, analisar a formação e qualificação técnica dos instrutores, saber se a empresa possui experiência sobre treinamento e desenvolvimento humano e verificar se será disponibilizado material didático, são alguns pontos a serem observados, além do preço.
Conhecer bem o curso aeromédico que você pretende fazer é essencial para não correr o risco de se frustrar posteriormente. Sabemos que o conhecimento e a experiência profissional são essenciais, mas antes de tudo, recomendamos que saiba qual é o seu propósito. Com isso, acreditamos que ficará mais fácil escolher o caminho que irá percorrer, definindo os cursos necessários para alcançar seu objetivo.
Sobre isso, outros cursos, como ATLS, ACLS, AMLS, TCCC, PALS, PHTLS, poderão ser necessários. Experiência profissional em serviço pré-hospitalar móvel, residência médica em programa credenciado e título de especialista, também poderão ser exigidos para trabalhar no resgate (APH) ou no transporte aeromédico.
Para deixá-lo a vontade em decidir, vamos responder algumas perguntas importantes sobre o aeromédico, mas salientamos que não esgotaremos o assunto, pois ele é extenso e complexo. Lembro que será necessário realizar alguns cursos e formações para poder voar atendendo um paciente.
1. Os cursos aeromédicos disponíveis no mercado precisam de autorização do MEC, ANAC ou Ministério da Saúde?
O curso de pós-graduação necessita de reconhecimento do Ministério da Educação (MEC), entretanto, o curso livre não necessita desse reconhecimento, ou aprovação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou do Ministério da Saúde, porém precisa atender alguns requisitos, especialmente os de conteúdo.
O Ministério da Saúde, o Cofen e a ANAC, cada um na sua atribuição, apresentam conteúdos considerados necessários para as capacitações, treinamentos e orientações dos profissionais de saúde e dos pilotos que atuam nas operações aeromédicas, seja pré-hospitalar (resgate) ou inter-hospitalar (transporte), com helicóptero ou avião.
A legislação é muito complexa, pois há diferentes órgãos normatizando o mesmo assunto, assim, os cursos tentam incluir e oferecer o conteúdo necessário, em uma carga horária adequada. Os currículos são encontrados no Capítulo IV, item 1.3, da Portaria Nº 2.048 de 2002 do Ministério da Saúde; nas Subpartes C e O do RBAC Nº 90 da ANAC, no item 5.4 da IS Nº 135-005A da ANAC; bem como no Anexo da Resolução Nº 656/20 do Cofen.
Para entender a complexidade do tema, temos no Brasil diversos órgãos que regulam o mesmo setor:
- Ministério da Saúde
- Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
- Conselho Federal de Medicina (CFM)
- Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)
2. Quem pode compor a equipe de voo nas operações aeromédicas no Brasil?
Atualmente, quem define essa regra é a Portaria Nº 2.048/2002, bem como os respectivos conselhos (Cofen e CFM). A ANAC define os requisitos mínimos de segurança de voo e organização das operações aéreas, que incluem as tripulações de voo (pilotos e comissários de voo).
Obrigatoriamente, uma equipe aeromédica é formada por piloto (s) e uma equipe de saúde composta por um médico e um enfermeiro. Complementarmente, podem participar da operação outros profissionais de saúde, como fisioterapeutas ou técnicos de enfermagem, mas sempre deverá estar a bordo um médico e um enfermeiro.
Os profissionais de saúde que estejam embarcados, prestando assistência ao paciente, não são considerados aeronautas pela Lei Nº 13.475/2017 e, portanto, não podem ser tratados como tripulantes de voo. Embora a Resolução Nº 656/20 do Cofen defina o “enfermeiro de voo”, ele não é considerado aeronauta segundo a lei.
A Portaria Nº 2.048/2002 determina que helicópteros e aviões aeromédicos devam contar com um médico e um enfermeiro a bordo, além dos pilotos necessários para o voo.
Como regra geral, para exercício da atividade aeromédica, pilotos, médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem precisam realizar a Capacitação Específica dos Profissionais de Transporte Aeromédico descrita na Capítulo IV, item 1.3 da Portaria Nº 2.048 de 2002 do Ministério da Saúde, mas também devem atender, segundo sua profissão, os requisitos de treinamentos exigidos pela ANAC, CFM e Cofen.
Sobre a atuação do enfermeiro na operação aeromédica, há também exigências específicas do Cofen, como a necessidade de possuir pós-graduação ou um título de especialidade em enfermagem aeroespacial (Resoluções Cofen Nº 656/20 e 660/20), além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Anexo da Resolução Nº 656/20 do Cofen.
Para os médicos, o CFM não exige especialidade específica ou pós-graduação para o atuar no aeromédico, entretanto, a Portaria Nº 2.048/2002 recomenda que o diretor médico do serviço tenha habilitação em medicina aeroespacial, que é atualmente uma área de atuação médica. Mas é importante saber, por exemplo, que para trabalhar no serviço pré-hospitalar móvel, é comum as organizações exigirem determinadas especializações, como medicina de emergência, intensiva, neurocirurgia, anestesiologia, cardiologia, cirurgia geral, vascular, torácica, plástica, etc.
O técnico de enfermagem pode realizar o curso, conforme prevê o Capítulo IV, item 1.3.2 da Portaria Nº 2.048/2002, porém conforme a própria portaria e normas do Cofen, essa função é privativa do enfermeiro. O técnico de enfermagem pode trabalhar em funções de apoio e se estiver embarcado deverá estar acompanhado de um médico e um enfermeiro.
A atuação do fisioterapeuta nas operações aéreas é algo recente e não está especificada na Portaria Nº 2.048/2002. Da mesma forma, esse profissional pode exercer funções a bordo, desde que acompanhado de um médico e de um enfermeiro.
3. O que é Operador de Suporte Médico e quem pode exercer essa função?
Além do requerido pelas normas do CFM e do Cofen sobre a formação acadêmica (regular) dos profissionais de saúde, bem como o que está definido na Portaria Nº 2.048 de 2002 do Ministério da Saúde, precisamos esclarecer questões específicas às Operações Especiais de Aviação Pública tratadas pela ANAC no RBAC Nº 90.
O termo operador de suporte médico (OSM) é exclusivo para aqueles que exercem função a bordo de aeronaves da Administração Pública. O termo foi criado pelo RBAC Nº 90 da ANAC para definir o profissional de saúde capacitado, com atribuições específicas a bordo e apto para a realização de operações aeromédicas, resgates, salvamentos e similares em uma Unidade Aérea Pública (UAP).
Da mesma forma, o regulamento também definiu o profissional de saúde embarcado (PSE), que, distinto do operador de suporte médico, em situações excepcionais é imprescindível à realização de operações aeromédicas para manutenção e/ou restauração da saúde do paciente.
Assim, só recebe a denominação de OSM, o profissional de saúde que tiver realizado o programa de treinamento segundo a Subparte O do RBAC 90 da ANAC e possua autorização médica que certifique sua condição psicofísica para exercício da referida função.
Para o PSE não é exigida autorização médica para o voo, mas é obrigatório ter recebido instruções de segurança, bem como estar familiarizado como os assuntos definidos no item 90.45 do RBAC Nº 90.
4. Qual a regra para o profissional de saúde que voa em empresa de táxi aéreo?
O RBAC Nº 135 é um regulamento da ANAC que trata exclusivamente de operações aéreas realizadas por empresas de Táxi Aéreo que possuem certificado de operador aéreo (COA). A IS Nº 135-005A define as operações aeromédicas realizadas por essas empresas e no ítem 5.4 apresenta as orientações necessárias que devem ser passadas aos profissionais de saúde.
Além do requerido pela IS Nº 135-005A, para esses profissionais também é exigida a capacitação estabelecida na Portaria Nº 2.048/2002, bem como aquelas estabelecidas pelo Cofen e CFM, para enfermeiros e médicos, respectivamente. Nesse caso, NÃO se aplica o RBAC Nº 90, mas possuir o curso de resgate (APH) aeromédico pode ser um diferencial.
5. No aeromédico, como é classificada a aeronave?
Segundo a Portaria Nº 2.048/2002 as aeronaves de asa fixa (avião) ou rotativa (helicóptero) são classificadas como Ambulância Tipo E e devem ser sempre consideradas como de suporte avançado de vida.
Além disso, para a ANAC, as aeronaves privadas que realizam o transporte de enfermos, precisam estar definidas na Especificação Operativa (EO) da empresa. Geralmente, os helicópteros são mais usados no resgate (APH) aeromédico e os aviões no transporte aeromédico (inter-hospitalar).
6. Dica de Curso Livre de Resgate Aeromédico:
O Curso de Capacitação em Resgate Aeromédico (Ground School Aeromédico), organizado pela Evoluigi Treinamento e Desenvolvimento e pelo Instituto de Ensino e Saúde de São Paulo (IESSP), é estruturado conforme RBAC 90 – Treinamento para Operador de Suporte Médico e atende aos requisitos de conteúdo estabelecidos pelas normas e possui o Selo de Excelência da Associação Brasileira de Operações Aeromédicas (ABOA).
7. Dica de Curso Livre de Transporte Aeromédico:
O Curso de Transporte Aeromédico é organizado pelo Instituto de Ensino e Saúde de São Paulo (IESSP) e atende aos requisitos de conteúdo estabelecidos pelas normas.
8. Dica de Pós-Graduação em Medicina e Enfermagem Aeropoespacial:
A Faculdade Censupeg possui dois cursos PRESENCIAIS de pós-graduação, uma em Medicina Aeroespacial e outra em Enfermagem Aeroespacial.
A Escola Superior do Ar (EAR) também possui um curso EAD de pós-graduação em Medicina Aeroespacial para profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros).
9. Dica de Congresso
O Congresso Aeromédico (CONAER) é organizado pela G2C Events e Evoluigi e está em sua 4ª edição, com 66 trabalhos científicos publicados. O 4º CONAER acontecerá nos dia 26 e 27 de julho de 2024, em Goiás.
O evento une a aviação e a saúde em um mesmo ambiente, promovendo o encontro de profissionais da saúde, pilotos, empresas e organizações, estimulando a integração, o desenvolvimento, a produção científica, e a troca de experiências. O evento tem a parceria e apoio da Associação Brasileira de Operações Aeromédicas (ABOA).
10. Dicas de Associações
No Brasil, temos quatro associações que atuam diretamente no setor e que, conforme seu interesse ou formação, podem ajudá-lo na busca de informação.
- Associação Brasileira de Operações Aeromédicas (ABOA)
- Sociedade Brasileira de Medicina Aeroespacial (SBMA)
- Associação Brasileira de Enfermagem Aeroespacial (ABRAERO)
- Associação Brasileira de Fisioterapia Aeroespacial (ASSOBRAFAE)
11. Algumas normas que regem a atividade aeromédica no Brasil:
A legislação é complexa e pode gerar muitas dúvidas, assim, para facilitar a pesquisa, elencamos as principais delas:
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Nº 90 (RBAC 90 – Subparte C e O);
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Nº 135 (RBAC 135);
- Instrução Suplementar nº 135-005 revisão A (IS nº 135-005A)
- Portaria Nº 2048 de 2002 do Ministério da Saúde;
- Normas CFM (Resolução Nº 2.221/18, Resolução Nº 1.971/03 e Resolução Nº 1.972/03);
- Normas Cofen (Resolução Nº 656/20 e Resolução Nº 660/20).
- Curso livre conforme a Lei nº. 9.394/96 e o Decreto nº. 5.154/04.