EDUARDO ALEXANDRE BENI
Coronel PM – Piloto
INTRODUÇÃO
O Conselho de Voo tem sua origem coincidente com o surgimento da aviação, pois ao longo de sua evolução percebeu-se que, por ser a aviação complexa, todas as decisões referentes à formação, treinamento e segurança operacional não poderiam ficar submetidos à decisão singular de uma pessoa, então, buscou-se, para compor esses conselhos, pessoas que tivessem habilidades específicas na parte operacional, segurança operacional e da saúde e que pudessem decidir com mais sabedoria e justiça o destino do aeronavegante, mesmo porque seu caráter é preventivo e não disciplinar.
No Brasil, o Conselho de Voo existe em todos os ramos da Aviação Civil, Militar e de Segurança Pública e é condição para que, por exemplo, um piloto assuma o comando de aeronave, ou que deva refazer determinado treinamento por questões de proficiência ou de segurança operacional.
Assim, é importante salientar que o Conselho de Voo é balizado pelas normas emanadas do CENIPA e cujo único objetivo é a PREVENÇÃO, não havendo nele qualquer intenção de analisar conduta com fins disciplinares, pois não é o meio adequado para isso.
1. Modelos de Conselho de Voo
A Portaria No.002-CAOP/DIREX/DPF, de 29 de novembro de 2006, expedida pelo Coordenador de Aviação Operacional do Departamento de Polícia Federal, estruturou seu Conselho de Voo como sendo um grupo consultivo qualificado e com os seguintes objetivos fundamentais:
I – aprimorar o processo decisório sobre questões relacionadas à conduta dos tripulantes, à segurança de vôo, à disciplina, à hierarquia e à boa ordem no serviço das operações aéreas no âmbito da CAOP/DIREX/DPF; II – desenvolver procedimentos adequados, céleres e garantidores do direito de defesa aos que tiverem suas condutas submetidas a exame; III – assegurar a prevalência dos interesses da Administração Policial Federal no campo aeronáutico sobre os interesses e anseios pessoais de seus participantes.Como se viu, a disciplina apresenta-se como fim do Conselho e claro que a prevenção acaba sendo decorrente, claro que as condições específicas deste Órgão devem ser consideradas, entretanto, a maioria das Organizações Policiais possui processos e procedimentos específicos para apuração de condutas transgressionais ou delituosas.
Outro exemplo é a Resolução Nº 270, de 08 de novembro de 2007, expedida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que criou o Conselho de Voo e, além de colocá-lo como órgão de assessoria do Comandante do Batalhão de Operações Aéreas (BOA), impõe como finalidade avaliar a conduta dos militares e civis envolvidos na atividade aérea da Corporação, apesar de aconselhar que os integrantes do Conselho tenham o curso de segurança de voo do CENIPA.
Neste raciocínio, a resolução institui as competências do Conselho, assim disposta:
I – avaliar a conduta na aviação dos militares e civis envolvidos na atividade aérea da Corporação, considerando o vôo e as demais atividades correlatas, em qualquer tempo, declarando-os “indicados” ou “contra-indicados” para exercerem suas funções nas missões do BOA; II – avaliar a conduta na aviação, dos militares e civis, alunos de cursos de aviação do CBMMG, ao final de cada módulo ou etapa; III – avaliar a conduta na aviação de copilotos que estiverem em condições de assumir a função de Comandantes de Aeronave; IV – sugerir ao Comandante do BOA a adoção de medidas corretivas.Mais uma vez, verifica-se que a análise da conduta é o fim, entretanto a segurança operacional, mais uma vez, torna-se decorrente. Importante dizer que essa conduta não é analisada como ação transgressional, pois para isso há procedimentos específicos, porém, isso deve ficar bem claro nas normas que regulamentam o Conselho de Voo, já que não é aconselhável que haja confusão nesses objetivos.
Fazendo uma alusão histórica, e apesar desta norma estar revogada, a figura do Conselho de Voo já era prevista no Decreto No 30.698 de 1o de abril de 1952, o qual aprovou o regulamento da Escola de Aeronáutica da Força Aérea Brasileira e, sendo considerado órgão consultivo do Comandante da Escola, tinha a finalidade exclusiva de opinar sobre qualquer questão referente à Instrução de Voo, conforme segue:
Art. 39. O Cadete que durante a instrução de vôo revelar deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo conselho de Vôo. … Art. 41. É também considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo, revelar: a) processo irregular, inconstante ou lento que impossibilite ao Cadete acompanhar a turma a que pertence; b) falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução; c) incúria no cumprimento das ordens em vigor para execução da instrução de vôo; … Art. 100. O Conselho de Vôo é especialmente chamado a se pronunciar: a) sôbre os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos na instrução; b) sôbre deficiências e inaptidão para a pilotagem militar relevados em qualquer dos estágios, pelos Cadetes do Ar; c) sôbre a indicação de oficiais para as funções de Instrutor de Vôo; d) sôbre incompatibilidade ou competência de Instrutores de Vôo; e) sôbre os nomes dos Instrutores de Vôo que por se terem distinguido durante o ano mereçam referências especiais do Comando.Como se vê, o Conselho de Voo não tinha a finalidade de avaliar conduta, mas aptidão e, também, tratava, indiretamente, os assuntos relacionados à segurança operacional e atualmente o objetivo do Conselho manteve-se, porém com um fulcro mais incisivo na segurança operacional.
Na Aviação do Exército Brasileiro não é diferente, pois, conforme a Portaria Nº 836, de 14 de novembro de 2007, que aprova o Regulamento do Centro de Instrução de Aviação do Exército (R-62) cria o Conselho de Voo e é considerado órgão de assessoramento do Comandante e Diretor de Ensino do Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx), conforme segue:
Art. 4º O Cmt e Dir Ens dispõe, ainda, de um órgão de assessoramento, previsto em todas as unidades de Aviação, denominado Conselho de Vôo (CV), destinado a julgar os fatos que afetem a segurança de vôo e a avaliar a habilidade dos pilotos do corpo permanente na atividade aérea. Parágrafo único. Integrarão o CV: I – SCmt e Sdir Ens (Presidente do Conselho); II – Chefe da 3ª Seção (Relator do Conselho); III – Chefe do SIPAA (Membro do Conselho); IV – Oficial Médico do CIAvEx (Membro do Conselho); V – Oficial Psicólogo (Membro do Conselho); e VI – Outros componentes, convocados em BI. Art. 5º O organograma do CIAvEx é o constante do anexo. Art. 6º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.Através da Portaria N° 007-COTER, de 13 de março de 2006, publicada no Boletim do Exército N° 15/2006, pg. 23, foi aprovada a Norma Operacional N° 8 – Conselho de Voo, de fevereiro de 2006, do Comando de Aviação do Exército e, de forma oportuna, tem como finalidade a segurança operacional e a proficiência dos pilotos, mesmo porque, tem em seu corpo, membros ligados à área operacional, segurança operacional, instrução e saúde, pois, mais uma vez, o objetivo não é punir ou analisar a conduta, mas sim aptidão, proficiência, habilidades, bem como as correções que podem ser feitas no sistema ou até mesmo no piloto de forma a prevenir possíveis sinistros aeronáuticos e melhorar a segurança da atividade.
Havendo indícios de cometimento de crime ou transgressão disciplinar, o conselho encerra seus trabalhos e instaura-se o procedimento adequado. Aqui é importante lembrar que as Organizações Militares (Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) possuem Regulamentos Disciplinares, o que facilita essa separação de procedimentos.
Assim, seguindo esse modelo, seria ideal a adoção desses princípios instituídos pela Doutrina Aeronáutica de segurança operacional e, desta feita, o Conselho de Voo seria considerado órgão de assessoramento do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, tendo como objetivo fornecer subsídios para a tomada de decisão em assuntos pertinentes às suas atividades operacionais, doutrina e segurança operacional.
2. Composição e objetivos do Conselho de Voo
A formação do Conselho tem a participação de membros efetivos e consultivos e terá em sua estrutura a figura do presidente, dirigente, relator e secretário. Os membros efetivos são representados, por exemplo, pelo Comandante e Subcomandante da Organização, bem como os chefes da Divisão de Operações, da Divisão de Manutenção, da Seção de Saúde, da Seção de Segurança de Voo, da Escola de Aviação, etc.
Poderão ser membros eventuais do Conselho de Voo quaisquer integrantes da Unidade, desde que sua formação, qualificação, experiência profissional ou ascendência funcional do convocado contribuam para o assessoramento das decisões. Sua participação será consultiva e poderá, conforme o caso, ter direito a voto.
A convocação do Conselho de Voo, via de regra, ocorrerá em situações específicas, principalmente na promoção de pilotos a comandante de operações ou de aeronave, quando do término do estágio probatório de tripulantes operacionais, mecânicos, enfermeiros e médicos de bordo, quando ocorrer acontecimentos relacionados à segurança operacional, doutrina operacional e na ocorrência de um sinistro aeronáutico.
É importante que se diga que essas decisões estão afetas ao poder discricionário do Comandante, Chefe ou Diretor, assessorado pelo Conselho e não tem caráter punitivo, mas educativo, portanto, não é aconselhável que a norma proponha ações corretivas, pois pode suscitar ao desavisado um caráter punitivo e não é esse o objetivo do Conselho de Voo.
Seu foco é a segurança operacional e é dado ao interessado, no momento oportuno, o direito de explanar sobre o que estiver sendo avaliado, mesmo porque, trará rico esclarecimento sobre o assunto discutido.
É importante salientar que, havendo transgressão disciplinar, indícios de crime ou contravenção penal, sua apuração é obrigatória, não podendo as ações do Conselho de Voo substituírem as sanções e penas previstas na legislação específica de cada Órgão.
Assim a norma ao prever o envio de uma cópia da Ata do Conselho de Voo, quando o fato em análise for referente a algum tipo de dano em aeronave, a fim de subsidiar Sindicância e/ou quaisquer outros procedimentos apuratórios, foge da finalidade do Conselho, pois, segundo os preceitos do SIPAER, não é de bom alvitre misturar procedimentos, pois não é objetivo do Conselho analisar conduta ou definir a culpa de quem estiver sendo avaliado, mas sim avaliar proficiência e emitir pareceres sobre procedimentos que afetem à segurança operacional.
3. Proposta de Norma sobre o Conselho de Voo
Com fundamento no que foi dito acima, o objetivo desta proposta será apresentar uma norma que coincida com os princípios gerais da Segurança Operacional instituída pelo SIPAER, desvinculando-se definitivamente da idéia de culpa ou punição, pois seu objetivo é evitar danos, prevenindo-os, sejam eles quais forem.
Art 1o. Esta norma visa estabelecer regras para o funcionamento do Conselho de Voo, com o objetivo na FORMAÇÃO e o APRIMORAMENTO de seus aeronavegantes, bem como, proporcionar segurança ao voo, prevenindo acidentes, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo, respeitando a doutrina aeronáutica e operacional da Unidade Aérea.
Art 2o. Constituição do Conselho de Voo:
I. O Conselho, órgão de assessoramento do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, será constituído por um presidente, um dirigente, membros efetivos e eventuais, um relator e um secretário, cujo objetivo é fornecer subsídios para a tomada de decisão, em assuntos pertinentes às atividades operacionais, doutrina e segurança operacional;
II. O Secretário será, em todos os casos, o Chefe da Seção de Segurança de Voo, ou seu substituto funcional, sendo que as demais funções serão exercidas conforme o assunto a ser tratado;
III. São membros eventuais do Conselho quaisquer integrantes da Unidade, desde que tenham participado diretamente da formação ou instrução do aeronavegante (piloto, tripulante operacional, médico, enfermeiro ou mecânico), ou que, em razão da qualificação e experiência profissional ou ascendência funcional, possam compor o Conselho, assessorando suas decisões;
IV. Os membros eventuais serão indicados pelo Dirigente e convocados pelo Presidente, através de documento expedido pela Seção de Segurança de Voo, onde constará se terão direito a voto ou atuarão de forma consultiva;
V. A reunião do Conselho de Voo deverá contar com no mínimo 05 (cinco) membros com direito a voto, entretanto, sendo o Conselho convocado para tratar de assunto voltado à ascensão profissional de pilotos, mecânicos, tripulantes operacionais, médicos e enfermeiros, deverão participar do conselho, além do quórum mínimo, pelo menos 03 (três) membros com direito a voto que tiveram participação direta na formação e/ou instrução desses tripulantes;
VI. Caso algum membro efetivo não possa comparecer à reunião, o seu substituto funcional deverá compor o Conselho, obedecendo à funcionalidade da reunião;
VII. Caso o Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea seja submetido ao Conselho de Voo, o Comandante, Chefe ou Diretor superior será nomeado Presidente do Conselho;
VIII. Caso algum membro efetivo seja submetido ao Conselho, este não poderá participar da reunião como integrante.
Art 3o. O Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea determinará a convocação do Conselho de Voo nas seguintes situações:
I. Quando chegar ao seu conhecimento qualquer situação operacional que tenha contrariado normas de Segurança Operacional e de Doutrina Operacional;
II. Quando do término dos estágios, realizados pela Escola de Aviação, para elevação operacional de pilotos, tanto para função de Comandante de Operações, como para Comandante de Aeronave;
III. Quando do término do estágio probatório de tripulante operacional, enfermeiro e médico de bordo, realizado pela Escola de Aviação, com apoio das Seções respectivas e assessoramento da Seção de Segurança de Voo;
IV. Quando do término do estágio probatório de mecânico de aeronave, realizado pela Escola de Aviação, com apoio e assessoramento da Seção respectiva;
V. Após a ocorrência de Acidente/Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo;
VI. Quando, em prol da segurança operacional, julgar conveniente e oportuna a sua convocação.
Art. 4o. A condução dos trabalhos observará a seguinte metodologia e formalidade;
I. Abertura da reunião pelo Presidente;
II. Coordenação dos trabalhos pelo Dirigente;
III. Apresentação do assunto pelo Relator;
IV. Parecer de cada um dos Membros efetivos e eventuais;
V. No momento da votação, só permanecerão na reunião os membros efetivos e eventuais com direito a voto;
VI. Votação dos membros efetivos e eventuais, com direito a voto, com exceção do Presidente, em ordem inversa à da antiguidade, justificando o voto;
VII. O Dirigente apresenta a(s) recomendação(oes) ao Presidente;
VIII. Decisão do Presidente;
IX. Redação do parecer do Conselho pelo Secretário;
X. Leitura da minuta da Ata pelo Secretário; e
XI. Encerramento da reunião pelo Presidente.
XII. As reuniões terão caráter CONFIDENCIAL.
XIII. A fim de preservar a disciplina e a hierarquia, o Presidente do Conselho poderá determinar a saída de qualquer membro durante as reuniões.
XIV. Quando houver um avaliado, após a decisão do Conselho, este será chamado à reunião para tomar ciência.
Art. 5o. O Conselho de Voo terá as seguintes atribuições:
I. Verificar se houve o descumprimento de quaisquer normas de segurança operacional e de Doutrina Operacional, avaliando se a ação foi aceitável ou inaceitável, propondo, se for o caso, ações educativas aos envolvidos;
II. Definir se o piloto, após o término do estágio para elevação operacional, possui os atributos necessários para assumir a função de Comandante de Operações ou Comandante de Aeronave;
III. Definir se o tripulante operacional, o mecânico, o enfermeiro e o médico, após o término dos respectivos estágios probatórios, poderão desempenhar a função a bordo da aeronave, sem restrições aos tipos de missão que irão realizar;
IV. Analisar, propor e definir mudanças nos Procedimentos Operacionais Padrão – POP;
V. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos pilotos;
VI. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos tripulantes operacionais;
VII. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos mecânicos;
VIII. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto ao treinamento básico de novos enfermeiros e médicos;
IX. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à qualificação e requalificação para o voo, de pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros;
X. Decidir questões estratégicas da Unidade Aérea quanto à sua Operacionalidade e Segurança Operacional;
XI. Tomar medidas educativas com pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros, cujas avaliações tenham atingido níveis abaixo dos mínimos estipulados e que não se coadunam com os requisitos da segurança operacional;
XII. Analisar outras situações que o Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea julgar oportuno e conveniente.
Art. 6o. Os membros do Conselho terão as seguintes atribuições particulares:
I. Ao Presidente, compete a convocação e decidir sobre a solução recomendada;
II. Ao Dirigente, compete estabelecer a composição do Conselho, solicitar a convocação e dirigir os trabalhos;
III. Aos Membros efetivos e eventuais, compete tomar conhecimento da agenda da reunião, pesquisar e organizar os dados sob sua responsabilidade e necessários aos trabalhos do Conselho;
IV. Ao Relator, compete estudar minuciosamente o objetivo do Conselho de Voo, preparar o relato, e apresentá-lo durante a reunião;
V. Ao Secretário, compete informar aos membros convocados as atribuições particulares, o objetivo, a data, a hora, o local, a agenda da reunião, providenciar os meios necessários à realização da reunião, escriturar a ata e providenciar a publicação do resultado do Conselho, conforme a situação.
Art 7o. As ações educativas aos aeronavegantes, definidas pelo Conselho de Voo são:
I. Afastamento do aeronavegante das funções inerentes ao voo por até 60 dias para requalificação, através de instrução específica;
II. Participação do aeronavegante em curso, estágio, ou realização de instrução específica, sem, contudo, afastar-se das funções inerentes ao voo;
III. Outras ações educativas determinadas pelo Conselho.
Parágrafo único: Os aeronavegantes que receberem ações educativas, ao final das medidas, serão reconduzidos ao Conselho de Voo para reavaliação.
Art 8o. A atuação do Conselho de Voo não tem caráter punitivo ou sancionatório, pois, balizado nos princípios da segurança operacional, visa única e exclusivamente a PREVENÇÃO, FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO.
Parágrafo único: Verificado o cometimento de transgressão disciplinar ou ilícito penal pelo aeronavegante, serão encerrados os seus trabalhos e, mediante ato do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, será instaurado o procedimento adequado e, sendo conveniente e oportuno, o aeronavegante poderá ser afastado preventivamente do voo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por derradeiro, conclui-se que o papel do Conselho de Voo não é definir ou identificar a culpa do avaliado, seja ele piloto, tripulante operacional, mecânico, médico ou enfermeiro, que passam pela avaliação do Conselho, mesmo porque as suas atribuições superam essa possibilidade, tendo como fulcro a instrução, o treinamento, a superação, a correção, a educação, sempre voltadas à doutrina e atividade operacional e à segurança operacional, ficando claro que se o avaliado apresentar conduta irregular, que configure ilícito ou transgressão disciplinar, serão tomadas as providências decorrentes, porém completamente apartadas dos procedimentos do Conselho.
Assim, como esta norma é de abrangência interna, ela merece uma normatização institucional, pois trará benefícios à Doutrina das Unidades Aéreas da Aviação de Segurança Pública, portanto, é essencial que essa norma seja tratada através de norma específica, pois, em alguns casos, esses assuntos poderão extrapolar as esferas de competência da Unidade Aérea, como, por exemplo, a Convocação do Conselho para analisar procedimentos do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade, ou quando for necessária a transferência do avaliado.