Brasil – A partir deste mês, as regras brasileiras de operação de aeronaves em aeródromos mudam em adequação aos princípios estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Até agora, a informação sobre o “teto” (medida da altura presente da base das nuvens sobre o aeródromo) era considerada um indicador para determinar ou restringir a operação de aeronaves em aeródromos do País. A nova legislação busca corrigir possíveis falhas na antiga regra, que poderia considerar fechar um aeródromo por – equivocadamente – considerá-lo inseguro.
De acordo com o Tenente Cristian da Silveira Smidt, da Seção de Planejamento de Gerenciamento de Tráfego Aéreo do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), quando a cobertura das nuvens estimada estivesse abaixo de uma determinada altura eram impostas restrições às operações – no entanto, nem sempre é possível fazer a aferição desta altura no setor de aproximação. “Poderia ocorrer que a operação do aeródromo fosse considerada abaixo dos mínimos do voo por instrumentos, quando, na verdade, poderia haver condições técnicas seguras para executar o procedimento de aproximação e pouso”, explicou.
A mudança vale para as operações de voos por instrumento (IFR). O Tenente Cristian esclarece que a legislação e as práticas internacionais prevêem que a responsabilidade para determinar o teto mínimo é de responsabilidade do operador, respeitadas as alturas mínimas estabelecidas pelo DECEA nos procedimentos de voo por instrumentos. “A utilização do teto como fator determinante para a operacionalidade de um aeródromo era aplicado somente no Brasil e no Paraguai. Diferentemente de outros países, onde a avaliação das condições de cobertura de nuvens para a operação de uma aeronave é considerada responsabilidade do operador”, ressaltou.
Os primeiros estudos para a não utilização do teto como indicador para operação IFR datam da década de 1960. Posteriormente, foi estabelecido que deveriam ser considerados: na decolagem, aproximação e no pouso, indicadores de altitude/altura de decisão (DA/H) ou a altitude mínima de descida (MDA/H), e a visibilidade horizontal mínima.
O documento que regulamenta a eliminação do teto como indicador é a Circular de Informação Aeronáutica (AIC) N° 11/17, de 22/06/2017. Sua principal finalidade é maximizar a capacidade do aeródromo. “Para que sejam mantidos os níveis de segurança das operações de pouso e/ou decolagem, a aeronave que opera por instrumentos deve executar um procedimento de aproximação ou saída por instrumentos publicado pelo DECEA”, orienta o Tenente Cristian.
Permanecem, entretanto, as informações sobre a altura mínima de separação de obstáculos (OCH) relativa ao aeródromo e a visibilidade horizontal. “Estes procedimentos possuem trajetórias horizontais e altitudes mínimas calculados em função, dentre outros fatores, dos obstáculos e do relevo existente ao redor do aeroporto, a fim de garantir que a aeronave não se choque com nenhum objeto no solo e esteja em posição e altitude estabilizada até o pouso”, afirmou.
Ele chama, também, atenção para o segundo indicador, a visibilidade. Quando a aeronave está em aproximação, a tripulação precisa avistar a pista ou as luzes de aproximação. Por esta razão, a visibilidade horizontal mínima é essencial para o pouso. “A mudança prevê uma maior flexibilidade nas operações, mantendo os níveis de segurança do espaço aéreo, uma vez que os procedimentos continuarão tendo as altitudes mínimas calculadas e publicadas nas cartas aeronáuticas”, concluiu.
Saiba mais:
- AIC-N 11
MODIFICAÇÃO DO USO DOS VALORES DE TETO COMO INDICADOR METEOROLÓGICO PARA DETERMINAÇÃO DE OPERAÇÃO DE AERÓDROMO
Em vigor desde 22 de Junho de 2017 - AIC-N 15
MODIFICAÇÃO DO USO DOS VALORES DE TETO COMO INDICADOR METEOROLÓGICO PARA DETERMINAÇÃO DE OPERAÇÃO DE AERÓDROMO
Em vigor a partir de 20 de Julho de 2017
Fonte: Agência Força Aérea.