Um decreto do governo do Pará publicado nesta terça-feira (11/3) criou oficialmente o Comitê de Voo do estado. O órgão, que irá contar com três membros eleitos, remunerados com gratificação de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), tem como objetivo melhorar os serviços de aviação do Grupamento Aéreo de Segurança Pública (GRAER), que engloba operações de salvamento, patrulha e até transporte de tropas.
Segundo o comandante do GRAER, tenente-coronel Gonçalves, a criação do comitê tem como objetivo melhorar a segurança das operações. “Houve dois acidentes sérios com o Grupamento Aéreo no Pará, sem vítima fatal. Em dezembro de 2008 o helicóptero entrou voando no rio Itacaiúnas, em Marabá. A tripulação escapou nadando, mas até hoje o helicóptero não foi encontrado. Outro acidente foi uma aeronave que entrou em ressonância”, diz o comandante, se referindo ao incidente de fevereiro de 2012, quando o comandante, major Alessandro Zell; o delegado Éder Mauro e dois servidores da Sespa ficaram feridos após o helicóptero se desmanchar durante o pouso.
Para o coronel, o comitê vai garantir a qualidade e segurança das operações. “Este comitê vista doutrinar o ingresso de servidores nesta atividade, e qualificar os servidores que já estão em atividade. O conselho de voo vai analisar a proficiência, as condições psicológicas e outras funções”, explica. “Não haverá indicação política nas promoções, vai ser um crivo de vários setores com critérios técnicos”, conclui o comandante, que prevê a abertura de concursos públicos para pilotos e tripulantes até o mês de abril.
RESOLUÇÃO nº 235/CONSEP-2014
Ementa: Criação do Comitê de voo do Grupamento Aéreo de segurança pública – GRAESP/SEGUP
O Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art.4º, da Lei nº 7.584/11, c/c os Arts. 2º, 8º, Inciso VII, e 17, Incisos I, II, IV, V e XVIII, do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nº 1555/96 e 0294/03, respectivamente, e
Considerando que compete ao Grupamento Aéreo de Segurança Pública -GRAESP, planejar, promover e controlar as ações e operações aéreas de segurança pública e de defesa civil do Estado do Pará, promovendo a integração e a otimização dos meios aéreos disponíveis no Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – SIEDS, garantindo a execução das missões constitucionais das instituições que o compõe;
Considerando que em razão da complexidade da atividade aérea, todas as decisões referentes à seleção, formação, treinamento, operações e segurança de voo não poderão ficar submetidos à decisão isolada de um gestor;
Considerando que os Comitês de Voo das unidades aéreas devem ser compostos por profissionais que demonstrem habilidades técnicas específicas na área operacional e de segurança de voo, a fim de que possam decidir de forma mais técnica e justa as mais diversas situações relacionadas ao voo e a operação do GRAESP de modo geral, assim como o destino do aeronavegante envolvido, ratificando sempre seu caráter
preventivo e não disciplinar de suas ações e decisões;
Considerando que o papel do Comitê de Voo não se limita apenas a definir ou identificar a responsabilidade de qualquer avaliado, seja piloto, tripulante operacional, mecânico, médico, enfermeiro ou de qualquer outra função envolvida na atividade aérea, que tenha sido submetido a sua análise e avaliação como também cumprir a finalidade de colaborar junto a direção do GRAESP, para a instituição de medidas e ações relativas à prevenção, treinamento e correção, fortalecendo a doutrina e a cultura aeronáutica do Grupamento Aéreo de Segurança Pública, eximindo-se da apuração de condutas irregulares que configure ilícito penal ou transgressão disciplinar;
Considerando que a proposta de criação do Comitê de Voo do GRAESP enviada por seu Diretor Josilei Albino Gonçalves de Freitas, deu origem ao Processo nº 06/2013-CONSEP, cujo Relatório/Parecer da lavra do Relator – Cel PM Daniel Borges Mendes – Comandante Geral da PMPA, recebeu aprovação unânime do Plenário do CONSEP, dando ensejo a construção da presente Resolução, acatada pela integralidade dos Conselheiros presentes na 270ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de fevereiro de 2014.
RESOLVE
Art. 1º – Criar o Comitê de Voo do Grupamento Aéreo de Segurança Pública – GRAESP, cuja função é tratar de forma colegiada os assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação interna, assim como demais assuntos relativos às atividades operacionais sob a égide da segurança operacional, desde a seleção, formação, treinamento e ações pré e proativas desenvolvidas no âmbito interno e externo do Grupamento
Aéreo de Segurança Pública – GRAESP, aprimorando o processo decisório e fortalecendo a doutrina aeronáutica e operacional da respectiva Unidade.
Art. 2º – O Comitê de Voo é um órgão colegiado de natureza consultiva na sua área de atuação, tendo a finalidade de assessorar o Diretor do GRAESP, em assuntos de alta relevância e complexibilidade no cumprimento de suas missões.
Art. 3º – O Comitê de Voo é constituído de 7 (sete) membros, a saber:
I – Membros Natos:
- Diretor do GRAESP;
- Coordenador de Segurança Operacional do GRAESP;
- Coordenador de Operações Aéreas do GRAESP;
- Coordenador de Aeronaves do GRAESP;
II – Membros Eleitos:
- 1 (Um) representante do quadro de pilotos de aeronave;
- 1 (Um) representante do quadro de mecânicos de aeronave;
- 1 (Um) representante do quadro de tripulantes operacionais;
§ 1º – O Diretor do GRAESP exercerá a função de Presidente do Comitê de Voo, o Coordenador de Segurança Operacional o seu Secretário, cabendo ao membro que trouxer à apreciação do colegiado, matéria específica de sua competência, a função de Relator.
§ 2º – Em situações excepcionais quando os Coordenadores de Segurança Operacional, de Operações Aéreas e/ou de Aeronaves não poderem comparecer à reunião do Comitê, seus substitutos legais deverão assumir as funções dos respectivos titulares, com todos os direitos de membro do Comitê.
§ 3º – Os representantes dos quadros de pilotos, mecânicos e tripulantes operacionais serão eleitos pelos seus pares, e designados por ato do Diretor do GRAESP, sendo levada em consideração a experiência e a capacidade técnica na atividade aérea.
§ 4º – Todos os membros do Comitê de Voo terão direito a voto, exceto seu Presidente, a quem cabe à decisão final sobre as medidas a serem adotadas, baseada no Parecer do Comitê.
§ 5º – Poderão ser convocados em situações eventuais, e de forma excepcional para participar de reunião do Comitê de Voo, sem direito a voto outros profissionais integrantes ou não do GRAESP, que tenham participado diretamente da formação ou da instrução do aeronavegante, ou que, em razão da
qualificação e/ou experiência profissional possam assessorar o Comitê.
§ 6º – Quando o Comitê for convocado para tratar de assunto especifico sobre a ascensão profissional de pilotos, mecânicos, tripulantes operacionais, médicos e enfermeiros, deverão participar da reunião, no mínimo 2 (dois) técnicos que tiveram participação direta na formação e/ou instrução desses profissionais do GRAESP, com direito a voto, podendo estes serem os próprios membros do Comitê, e, nesse caso, ficam
impedidos de exercerem novamente o voto.
§ 7º – As reuniões do Comitê de Voo deverão contar com a presença do quórum mínimo de 5 (cinco) membros.
§ 8º – Quando o quantitativo de membros for inferior ao quórum estabelecido no Parágrafo anterior deste artigo, para reunião do Comitê, e essa não puder ser transferida em razão de matéria urgente a ser julgada e constante da pauta, o Diretor do GRAESP poderá convocar para compor o Colegiado e designar excepcionalmente como membro eventual 2 (dois) servidores que tenham qualificação técnica na aviação, podendo ser piloto, tripulante operacional ou mecânico.
§ 9º – No caso do Diretor do GRAESP ser submetido a julgamento ao Comitê de Voo, assumirá a Presidência do Colegiado, o Secretário Adjunto de Gestão Operacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP.
§ 10º – Caso algum membro do Comitê seja submetido a julgamento, o mesmo não poderá participar da reunião na condição de integrante.
Art. 4º – O Diretor do GRAESP determinará a convocação do Comitê de Voo nas seguintes situações:
I – Quando chegar ao seu conhecimento qualquer situação operacional que tenha violado normas de Segurança Operacional e de Doutrina Operacional;
II – Quando do término dos estágios, cursos e demais treinamentos realizados pelo GRAESP ou em outra Unidade Aérea, para elevação operacional de pilotos, para as funções de Comandante de Operações Aéreas e Comandante de Aeronave;
III – Quando do término do estágio probatório de tripulante operacional, mecânico de aeronave, enfermeiro e/ou médico embarcado, realizado pelo GRAESP ou em outra Unidade Aérea;
IV – Após a ocorrência de Acidente/Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo; e,
V – Quando, em prol da segurança operacional, julgar conveniente e oportuna a sua convocação.
Art. 5º – O Comitê de Voo terá as seguintes atribuições:
I – Verificar se houve o descumprimento de quaisquer normas de Segurança Operacional e de Doutrina Operacional, avaliando se a ação foi aceitável ou inaceitável, propondo, se for o caso, ações mitigadoras requeridas;
II – Definir se o piloto, após o término do estágio para elevação operacional, possui os atributos necessários para assumir a função de Comandante de Operações ou Comandante de Aeronave;
III – Definir se o tripulante operacional, o mecânico, o enfermeiro e ou médico, após o término dos respectivos estágios probatórios, poderão desempenhar a função a bordo da aeronave, sem restrições aos tipos de missão que irão realizar;
IV – Analisar, propor e definir mudanças nos Procedimentos Operacionais Padrão – POP’s;
V – Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação operacional básica de novos pilotos de aeronave, tripulantes operacionais, mecânicos de aeronaves, enfermeiros
e médicos;
VI – Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à manutenção operacional, qualificação e requalificação para o voo, de pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros;
VII – Decidir questões estratégicas do GRAESP quanto à sua Operacionalidade e Segurança Operacional;
VIII – Tomar medidas educativas destinadas aos pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros, cujas avaliações tenham atingido níveis abaixo dos mínimos estipulados e que não se coadunam com os requisitos da segurança operacional; e
IX – Analisar outras situações que o Diretor do GRAESP julgar oportuno e conveniente.
Art. 6º – Os membros do Comitê de Voo terão atribuições específicas:
I – Ao Presidente compete: convocar o Comitê; viabilizar sua composição; dirigir os trabalhos; e, com base no parecer do Comitê, decidir sobre as medidas recomendadas.
II – Aos Membros compete: tomar conhecimento da convocação e pauta da reunião; comparecer a sessão;
pesquisar e organizar os dados referentes às matérias de sua responsabilidade; discutir, manifestar-se e apreciar as temáticas apresentadas.
III – Ao Relator, quando o membro for exercer essa função, compete: analisar minuciosamente os fatos constantes do processo, a ser levado à apreciação do Comitê de Voo; produzir o relatório e parecer, a ser apresentado na reunião do Comitê.
IV – Ao Secretário, além das atribuições como membro do Comitê, compete: remeter aos demais pares, o ato convocatório e a pauta dispondo: o objetivo, data, hora e local; providenciar os meios necessários para realização da sessão; escriturar a ata e apresentá-la ao final da sessão para discussão e julgamento, providenciando a publicação conforme a situação, e aprovação do Comitê.
Art. 7º– A reunião do Comitê de Voo observará metodologia e formalidade própria, seguindo prioritariamente o seguinte roteiro:
- Abertura da sessão pelo Presidente;
- Leitura do ato convocatório pelo Secretário;
- Verificação do quorum de membros participantes;
- Apresentação das matérias na ordem cronológica disposta na ordem de trabalho, e, dos parecer técnicos caso existam;
- Apreciação das matérias dispostas na alínea anterior, pelos membros do Comitê, após suas apresentações;
- Julgamento das matérias pelos membros do Comitê, a seguir de suas apreciações;
- Conclusão e decisão final do Presidente, com anúncio das medidas a serem adotadas;
- Leitura e julgamento da ata da reunião, pelo Secretário, que aprovada será assinada por todos os membros participantes;
- Declaração de encerramento da sessão pelo presidente.
§ 1º – As reuniões do Comitê de Voo terão caráter confidencial, em razão da sua natureza e especificidade;
§ 2º – Para preservação da disciplina e hierarquia, o Presidente do Comitê poderá determinar a retirada de qualquer membro das reuniões, com adoção dos procedimentos legais cabíveis.
§ 3º – Quando um servidor for avaliado, após a decisão do Comitê, o mesmo deverá ser convocado à reunião para tomar ciência.
Art. 8º – São definidas pelo Comitê de Voo, como ações educativas aos aeronavegantes:
I – Afastamento das funções inerentes ao voo por até 60 (sessenta) dias para requalificação, através de instrução específica;
II – Participação em curso, estágio, ou instrução específica, sem o afastamento das funções inerentes ao voo;
III – Outras ações educativas determinadas pelo Comitê de Voo.
Parágrafo único: Os aeronavegantes na conclusão das ações educativas serão reavaliados pelo Comitê de Voo.
Art. 9º – A atuação do Comitê de Voo não tem caráter punitivo ou sancionatório, pois, balizado nos princípios da segurança operacional, visa única e exclusivamente à prevenção, formação e aprimoramento.
Parágrafo único: Constatado o cometimento de transgressão disciplinar ou ilícito penal por aeronavegante, será determinado mediante ato do Diretor do GRAESP, a competente apuração ou respectivo encaminhamento legal à autoridade competente, com informações suficientes para a instauração do
procedimento adequado, sendo definido o possível afastamento prévio do voo do aeronavegante.
Art. 10 – Esta Resolução, após homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do CONSEP, em Belém(PA), 05 de fevereiro de 2014.
Luiz Fernandes Rocha
Presidente do CONSEP
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social