Brasil – Cinegrafia, fotografia, busca e salvamento, monitoramento de fronteiras, estradas e florestas, auxílio em plantações. Essas são apenas algumas das utilidades dos drones. As potencialidades oferecidas pelos equipamentos vêm atraindo cada vez mais adeptos, tanto pela população, quanto pelos órgãos de segurança pública.
Um levantamento da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), realizado em maio deste ano, indica 8.027 aeronaves cadastradas. O total de operadores é ainda maior, são 10.659. Existem ainda as aeronaves operadas pelas Forças Armadas, que não são contabilizadas pela ANAC. Os números impressionam, uma vez que a frota de aeronaves brasileiras convencionais, incluindo as que estão suspensas, gira em torno de 20 mil.
O estado com mais drones é São Paulo, com 2.799 aeronaves. Em seguida surge Minas Gerais, com 814, e Rio de Janeiro, com 765. O termo drone vem da tradução do inglês “zangão”. O apelido surgiu do zumbido que o aparelho emite quando está em operação. Embora o termo seja reconhecido mundialmente, institucionalmente, o aparelho é chamado de Aeronave Remotamente Pilotada (ARP).
Outro diferencial é que a ARP é uma aeronave não tripulada, controlada a partir de uma estação remota, com finalidade que não seja recreativa. Ela se diferencia do aeromodelismo, que é toda aeronave não tripulada com finalidade de entretenimento. Neste caso, o aeromodelo ainda tem limite de peso de até 250 gramas.
As exigências para operar uma ARP são relativamente simples. Se a aeronave possuir peso entre 250 gramas e 25 quilos, sobrevoar altitude máxima de 400 pés – cerca de 121 metros – e manter distância de 30 metros de pessoas, é preciso ter mais de 18 anos, fazer um cadastro da aeronave e do operador na ANAC e estar de acordo com as condutas recomendadas. Para as aeronaves com mais de 25 quilos, é preciso registro no Sistema Aeronáutico Brasileiro, como ocorre com as aeronaves tripuladas. Os cadastros devem ser atualizados a cada dois anos.
Com tantos atrativos e facilidades, está justificado o crescente número de aeronaves remotamente pilotadas. Surgiu daí a necessidade de regular o uso de forma conjunta com outros órgãos públicos.
No Brasil, as primeiras discussões voltadas para regulação do uso dos drones originaram-se em 2011, após demanda do Departamento da Polícia Federal que tinha interesse em usar uma aeronave não tripulada de grande porte em suas operações. Desde então, a Agência Nacional de Aviação Civil e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão vinculado ao Comando da Aeronáutica, atuam, de forma concomitante e complementar frente à regulação da operação de ARP.
Antes disso, o DECEA já havia publicado uma legislação em 2009 a respeito do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas. No mundo, as primeiras tratativas são de 2004 e partem da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), da qual o Brasil é signatário.
A regulamentação brasileira segue a linha de ação adotada pela OACI, com base nas emendas aos anexos da Convenção de Chicago. “Quando o Brasil ingressou neste grupo, começamos a entender o que os Estados haviam apresentado como erro, quais eram os grandes obstáculos e quais eram as boas práticas para que pudessem ser aplicadas aqui”, explica o chefe da Seção de Planejamento de Operações Militares do DECEA, Tenente-Coronel Aviador Jorge Humberto Vargas.
Dada a natureza dinâmica da atividade e dos avanços tecnológicos recorrentes, é necessária constante revisão e adequação da legislação. A última atualização do DECEA foi publicada em fevereiro deste ano. “Em 2015 publicamos a primeira versão da ICA 100-40, que trata do Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada e Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro.
Assim como o restante da aviação, as ARPs também passam por uma grande evolução, com surgimento de novas tecnologias. E este surgimento nos obriga a não fazer um documento estático, mas sim o que podemos chamar de documento vivo. Esta demanda de novas tecnologias, assim como demandas de novos usuários, fez com que fizéssemos uma nova revisão no ano de 2016, que foi publicada em março deste ano. Com todo este desenvolvimento tecnológico, a regulação vai ter que passar por constantes revisões”, explica o Tenente-Coronel Vargas.
Ele acredita que o grande desafio ao regulamentar as aeronaves não tripuladas no Brasil está ligado ao desconhecimento total do público sobre a categoria do ARP como componente de aviação. “Há uma diferença muito grande entre pessoas que desejam se tornar pilotos, que recebem instruções e tiram o brevê, daqueles que operam as aeronaves remotamente pilotadas. Muitas pessoas não enxergam a ARP como aeronave e, por isso, acabam tendo comportamentos e atitudes que não são os mais adequados”, ressalta.
Segundo o Superintendente de Aeronavegabilidade da ANAC, Roberto José Silveira Honorato, a preocupação inicial era com as aeronaves de maior porte. “De certa forma, nos últimos anos, o nosso foco se inverteu. Hoje estamos muito mais preocupados com as aeronaves menores que envolvem questões muito mais críticas. Um aparelho grande será operado em um aeroporto, certamente, por alguém que tem cultura aeronáutica”, explica.
O Superintendente esclarece que a regulação do uso de uma ARP de grande porte, acima de 25 quilos, se assemelha a regulação convencional de uma aeronave tripulada. “As pessoas que estão procurando atualmente as aeronaves remotamente pilotadas não têm conhecimento de aviação, pois não precisam de aeroporto para operar um equipamento como este”, explica Honorato.
Mesmo com as preocupações que acompanham o crescente número de drones no Brasil, a ANAC buscou ponderar as exigências da regulação. “Precisamos ter uma sensibilidade para equilibrar o rigor. Na visão da ANAC, a regulação deve ser minimizada. O controle do Estado deve ser assertivo, resguardar o que é realmente importante, que é nesse caso, a segurança. Se a gente impuser um rigor muito pesado na regulação pode gerar problemas”, considera o Superintendente de Aeronavegabilidade.
Legislação é mais antiga do que parece
Embora a regulação do uso de drones pareça recente, os regulamentos sobre aeronaves remotamente pilotadas já existem desde a década de 40, através do Decreto-Lei de Contravenção Penal. Através do viés jurídico, a ANAC e o DECEA aproveitaram “norma penal em branco” para dar entendimento às regras que tratam do uso sem prévia autorização de aeronave remotamente pilotada e operação de equipamentos em áreas não previstas em suas legislações.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, publicado em 1986, também já proibia operações deste tipo. “A regulação já existia, nos sentido de bloquear qualquer uso indevido do espaço aéreo”, explica Honorato. Até então, as permissões da ANAC ocorriam apenas para ações especificas como pesquisa, desenvolvimento de tripulação ou ações com contexto social, por exemplo, uso por prefeituras em operações de combate a dengue. “A partir da regulação, temos mecanismos mais claros para todas as variantes de atividades”, complementa o Superintendente de Aeronavegabilidade da ANAC.
Fonte: Agência Força Aérea, por Tenente Cristiane.