A SUSEP publicou novas regras para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
Define como cobertura básica de casco a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou em solo e inclui seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
Fixa os critérios de riscos excluídos e concede o prazo de quase um ano, a partir de 17 de janeiro de 2017, para os ajustes dos produtos relacionados a Circular 525.
Leia abaixo a Circular publicada pela SUSEP:
Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR SUSEP N.º 525, de 22 de janeiro de 2016
Estabelece critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto na alínea “b” e “c” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001299/2011-96,
R E S O L V E:
Art. 1.º Estabelecer os critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
Art. 2.º A estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos, observado o disposto nesta Circular.
Art. 3.º A cobertura básica de casco compreende a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
§ 1.º Estão garantidos pela cobertura básica os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos.
§ 2. º O âmbito geográfico da cobertura básica será, pelo menos, o território nacional.
Art. 4.º Poderá ser incluída, na cobertura básica, garantia para atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles indicados nos riscos excluídos.
Art. 5.º Permanecendo a aeronave no solo, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver:
I. estacionada em local permitido, devidamente estaiada, calçada ou ancorada;
II .em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou
III. em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
Art. 6.º É admitida a inclusão e comercialização, nos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco), de outras coberturas, desde que guardem relação direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com a cobertura básica prevista no artigo 3.º, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A Susep poderá determinar a exclusão de determinada cobertura adicional do plano de seguro na hipótese de sua inadequação.
Art. 7.º Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de acidentes:
I. com ação ou omissão dolosa ou com culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave com seu consentimento;
II. se não tiver havido observância do disposto nos incisos I e III, artigo 5.º, desta Circular; e
III. quando a aeronave estiver em voo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário:
a) sem ter certificado de aeronavegabilidade em vigor, exceto com a devida autorização do órgão governamental competente;
b) fora dos limites do território nacional;
c) não tendo aos comandos pessoa legalmente habilitada, exceto:
1. nos voos “solos” efetuados por alunos regularmente inscritos e com autorização dos respectivos instrutores e estes devidamente habilitados; ou
2. por motivo de força maior que sobrevenha durante o voo.
d) com excesso sobre o peso máximo autorizado pela autoridade competente;
e) em disputa de corridas, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e de acrobacias, exceto quando a exibição ou a acrobacia for parte integrante da instrução e executada em avião apropriado, observados os regulamentos em vigor;
f) transportando explosivos ou inflamáveis como carga, bem como os respectivos tambores vazios; e
g) em pouso, decolagem ou tentativas para realizá-los em lugares que não sejam aeródromo, aeroportos, helipontos ou heliportos, homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de voo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida a circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo.
Art. 8.º Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de:
a) desgaste normal e depreciação pelo uso;
b) estragos mecânicos e quebras; e
c) roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da aeronave.
Art. 9.º Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do segurado.
§ 1.º Em caso de indenização integral, não será deduzida a franquia estipulada na apólice, salvo estipulação expressa em contrário.
§ 2.º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 % (setenta e cinco por cento).
Art. 10. A cobertura cuja expiração ocorrer após o início do voo e ao longo de sua duração, considera-se prorrogada até o término do mesmo.
Art. 11. A partir de 1.º de janeiro de 2017, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco) em desacordo com as disposições desta Circular.
§ 1.º Os planos atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.
§ 2.º Após a data prevista no caput, todos os processos com data de abertura anterior à data de publicação desta Circular serão automaticamente encerrados e arquivados.
§ 3.º A partir da publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições. § 4.º Os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência após o prazo estabelecido no caput poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se Circular SUSEP n.º 37, de 5 de junho de 1979, a Circular SUSEP n.º 13, de 3 de março de 1980, e a Circular SUSEP n.º 49, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 14. As disposições da Circular SUSEP n.º 07/1975, e de suas alterações posteriores, não se aplicam aos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco).
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2016.
Roberto Westenberger Superintendente