Minas Gerais – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em reunião nesta quarta-feira (8), parecer de 1º turno pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 3.888/16, do deputado Missionário Márcio Santiago (PR), que cria a Política Estadual de Monitoramento por Veículos Aéreos Nãos Tripulados, mais conhecidos como drones.
De acordo com o autor, a utilização desses equipamentos pode contribuir para a eficiência e a otimização das ações policiais, tanto na investigação quanto no policiamento ostensivo. Eles poderiam ser utilizados, por exemplo, no monitoramento de ruas e em eventos com grande aglomeração de pessoas.
O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1. Esse novo texto estabelece as diretrizes da política estadual e também redefine os objetivos da política pública. O projeto segue, agora, para a Comissão de Segurança Pública.
Conheça o Projeto de Lei Nº 3.888/2016:
Cria a Política Estadual de Monitoramento por Veículo Aéreo Não Tripulado – Vant.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social, a Política Estadual de Monitoramento por Veículo Aéreo Não Tripulado – Vant.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – a implementação de novas tecnologias na política de segurança pública do Estado;
II – a otimização e a modernização da infraestrutura estatal;
III – o planejamento e a integração nas operações policiais;
IV – a diminuição dos riscos à integridade física do agente de segurança pública;
V – a eficiência na prestação de serviços à população;
VI – a economicidade.
Art. 3º – A política criada por esta lei tem como objetivos:
I – estimular a utilização de veículos aéreos não tripulados, conhecidos como drones, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II – fortalecer e otimizar as ações de investigação, monitoramento e policiamento ostensivo realizado pelas Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais;
III – modernizar as Polícias Civil e Militar do Estado através da utilização de inovações tecnológicas;
IV – diminuir o risco à integridade física dos policiais civis e militares no exercício de suas atribuições;
V – promover a capacitação dos agentes públicos para que estejam aptos a manusear os aparelhos citados nesta lei;
VI – proporcionar à população maior sensação de segurança.
Art. 4º – O Estado poderá firmar convênio com outros entes federativos, bem como parcerias com instituições privadas visando à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.