No dia 21 /02 foi publicado no Diário Oficial da União a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61, por meio da Resolução Nº 305. (Clique e leia a RBAC 61 com a Emenda No 2)
Dentre as alterações apresentadas, o RBAC 61, no parágrafo 61.213 (a) (3) (ii), determina que o exame de proficiência seja realizado em simulador nível C ou D qualificado e aprovado pela ANAC. Já o parágrafo 61.213 (a) (3) (iii) oferece a possibilidade, caso não haja simulador aprovado e qualificado pela ANAC, de a instrução e exame serem realizados na própria aeronave.
Com a nova redação, o exame inicial em simulador FFS “C” exige a complementação na aeronave, ao passo que na revalidação ou requalificação de habilitação de tipo poderá ser feita completamente no simulador FFS “C” ou “D”.
Em Nota, a ANAC esclareceu que a Emenda nº 02 não alterou procedimentos de exame de proficiência (cheque) em simulador para concessão da habilitação de tipo atualmente realizados. Permanece a possibilidade da realização do referido exame na aeronave quando “não houver provisão de simulador de voo aprovado e qualificado pela ANAC correspondente à habilitação de tipo requerida, em conformidade com o programa de treinamento do fabricante ou aprovado pela ANAC”, conforme texto do próprio RBAC 61.
A única alteração da referida Emenda é que deixou de ser necessária a complementação, em aeronaves, dos exames de proficiência para revalidação da habilitação de tipo realizados em simuladores nível C. A mudança foi necessária devido ao impacto que estava ocasionando, o que justificou sua modificação sem a necessidade de audiência publica. A ANAC ratifica que o processo de Emenda ao RBAC nº 61 previsto na Agenda Regulatória está em andamento, com workshops marcados para o próximo mês de março
Veja todas as alterações:
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.005936/2014-86, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda no 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:
I – o parágrafo 61.213(a)(3)(ii) passa a vigorar com a seguinte redação:
“61.213 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(3) ………………………………………………
(ii) O exame de proficiência deve ser realizado em simulador de voo nível C ou D, qualificado e aprovado pela ANAC, correspondente à habilitação de tipo requerida. Caso seja realizado em simulador nível C, o exame de proficiência para concessão de habilitação de tipo deve ser seguido de exame complementar em uma aeronave do modelo correspondente à habilitação requerida. Os exames de proficiência para revalidação ou requalificação de habilitação de tipo podem ser realizados integralmente em simulador de voo nível C ou D; e” (NR)
II – o parágrafo 61.225(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:
“61.225 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.223(a)(7) deste Regulamento.” (NR)
III – o parágrafo 61.235(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:
“61.235 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.233(a)(6) deste Regulamento.” (NR)
IV – o parágrafo 61.245(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:
“61.245 ……………………………………….
(a) ………………………………………………
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com os parágrafos 61.243(a)(6) e (7) deste Regulamento.” (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente