Brasil – Nesta quinta-feira (22) foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 8.938/16 que irá permitir a doação de armas de fogo apreendidas com bandidos para órgãos de segurança pública.
A doação de armas era permitida apenas para aquelas de valor histórico ou obsoletas. Com a nova redação dada ao Decreto Nº 5.123/04 que regulamenta a Lei Nº 10.826/03 (SINARM), alguns tipos de armas poderão ser doadas às Polícias.
O Decreto diz que as armas apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Já a doação de munição e acessórios também apreendidos será regulamentada por meio de ato conjunto do Ministro Justiça e Cidadania e do Ministro da Defesa.
A doação de que trata o decreto restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665/00 (R-105).
- carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo – embora relativamente menor que o do fuzil – com alma raiada;
- espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
- fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;
- metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;
Para que a doação se concretize, os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão terão de manifestar interesse pelas armas apreendidas. O pedido terá de ser feito ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército.
As pastas irão avaliar o pedido e relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que:
- verificada a necessidade de destinação do armamento;
- obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e
- atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania ( Art. 25, § 1º da Lei Nº 10.826/03).
Se cumpridos os requisitos para a doação, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.
O decreto diz ainda que as armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários. O material de valor histórico ou obsoleto poderá ser destinado pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.