MARCUS VINICIUS BARACHO DE SOUSA
Capitão do Grupamento de Radiopatrulha Aérea da PMESP
O Conselho de Voo (COV) tem sido o instrumento das Organizações Aéreas de Segurança Pública – OASP, ou de algumas delas, para avaliar a capacidade de seus aeronautas; pilotos, tripulantes operacionais e demais profissionais que exercem funções a bordo de suas aeronaves.
Sendo constituído um COV para deliberar sobre a elevação profissional de um agente público ou sua regressão a uma condição anterior, em razão de fatos ocorridos na atividade aérea de segurança pública, percebo a necessidade da presença do interessado ou de um representante legalmente constituído, de modo que possa acompanhar o que será tratado a seu respeito e se for o caso apresentar suas alegações, garantindo-lhe a ampla defesa.
Por ser, o Conselho de Voo, um ato da Administração Pública, deve estar em conformidade com os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e a Eficiência).
Principalmente quando aplicadas as “medidas educadoras”, que impõem aos administrados uma mudança de condição profissional, ou até deliberando sobre a permanência desses na OASP ou não, fica mais evidente a necessidade de oferecer ao colaborador que está sendo submetido ao COV, todas as possibilidades de defesa, pois, trata-se de uma garantia constitucional.
“…aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, (artigo 5º, LV da CF/88)
A Administração Pública deve dar publicidade de seus atos, garantindo ao administrado o conhecimento das decisões que de alguma forma possa interferir em seu interesse particular.
“…todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, (artigo 5º, XXXIII da CF/88).
Outro aspecto é que as deliberações de um COV (Conselho de Voo), podem impactar positivamente ou não, a imagem do Agente Público, sua vida particular e sua carreira, portanto, não se pode suprimir a possibilidade de ampla defesa, já que esse dispositivo é um recurso constitucional que trará o equilíbrio entre a discricionariedade de quem decide no COV e a proporcionalidade dos efeitos decorrentes da decisão tomada.
A prática do COV, carente do instituto da ampla defesa, pode levar a nulidade de suas implicações, devido ao esvaziamento completo de legalidade e afronta à Carta Magna, enfraquecendo a credibilidade de seus administrados em relação à OASP, como Instituição Legalista.
Bons voos, com boa gestão!