Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou pedido para aumentar uma indenização por dano moral de R$ 200 mil para R$ 3,6 milhões aos familiares do policial militar de Mato Grosso, Rodrigo Ribeiro, morto em decorrência de uma queda de helicóptero no exercício de sua função.
O trágico acidente aconteceu no dia dia 4 de abril de 2005. Em meio a uma tempestade, os oficiais Rodrigo Ribeiro, 25, Joel Pereira Machado, 29, e Júlio Márcio Jesus, 27, estavam a bordo do helicóptero da Polícia Militar, Águia Uno, comandado pelo piloto Henrique Corrêa Silva Santos, 27.
Naquela ocasião, foram acionados para socorrer vítimas de acidente automobilístico na BR 364, na altura da Serra de São Vicente. A equipe partiu do hangar do Aeroporto Marechal Rondon com destino a Serra de São Vicente, às margens da BR-364, onde resgataria vítimas de um acidente de veículo. Todos trabalhavam no Grupo de Rádio-patrulhamento Aéreo – (GRAER).
Porém, a aeronave não chegou ao destino após uma forte queda provocada pelas condições meteorológicas adversas. Os destroços e os corpos foram encontrados no dia seguinte, assim como o único sobrevivente, Henrique, que ficou gravemente ferido. A Justiça de primeiro grau havia autorizado uma indenização no valor de R$ 200 mil, mas a família do policial militar Rodrigo Ribeiro recorreu ao Tribunal de Justiça requerendo a quantia de R$ 3,6 milhões, baseado no valor do seguro do helicóptero da PM de Mato Grosso.
A mãe da vítima Luciana Garcia Ortiz alegou que dependente de seu filho e desde o acidente recebeu apenas um seguro de R$ 14 mil, dividido com o marido, pago pela aeronave. Hoje, sobrevive com o salário deixado pelo filho e mudou-se para Brasília logo após o acidente.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegou que o motivo da queda da aeronave foi a condição meteorológica desfavorável, conforme atestado em relatório. Ou seja, o acidente se deu por motivo de caso fortuito e força maior, que não evidencia a responsabilidade do Estado. Além disso, os policiais militares estavam em exercício regular de um direito e estrito cumprimento do dever legal, portanto, não havia que se falar em indenização.
Por outro lado, a defesa da família do policial militar sustentou que houve sobrecarga de trabalho. Isso porque a tripulação envolvida no acidente iniciou o serviço de sobreaviso às 8h e passou o dia realizando atividades burocráticas.
Ao ser acionada a missão, os tripulantes já contavam com uma jornada de trabalho de 11 horas, ou seja, não poderiam decolar, de acordo com o que preconiza a Lei 7.183 em seus artigos 20 e 21, pois estariam suscetíveis à fadiga.
“Como se vê das conclusões tiradas do relatório realizado pela CENIPA, a responsabilidade do Estado de Mato Grosso está na conduta omissiva em permitir que trabalhadores em funções essenciais, como a de salvar vidas, trabalhem além do período estipulado por lei, bem como de a Corporação não dispor de profissional de segurança de voo; além do fato, de que a tripulação não tinha certificado IRF- Instrument Fligt Rules (Regras de Voo por Instrumento) – indispensável, segundo consta do referido documento, para a navegação no momento da operação de resgate. Dessa forma, não há dúvidas de que estão presentes os requisitos caracterizados da responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que houve uma omissão estatal, que foi fundamental para ocasionar o resultado morte da vítima, agente público”, diz um dos trechos da decisão.
Embora tenha reconhecido a responsabilidade do Estado, o desembargador Márcio Vidal citou em seu relatório que a indenização no valor de R$ 200 mil se encontrava proporcional ao fato. O magistrado acolheu apenas o pedido para ser incluído juros e correção monetária com base no INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor) e IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ao pagamento.
O voto foi acompanhado pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e pela juíza convocada Vandymara Zanolo.
Fonte: FolhaMax, por RAFAEL COSTA.