Proposta receberá contribuições até 21 de outubro de 2015.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) abriu hoje (21/09) a Audiência Pública nº 14/2015 com mais uma proposta de Emenda no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61, que trata de licenças, habilitações e certificados para pilotos.
Essa proposta é a mais complexa de todas as anteriores e poderá mudar paradigmas existentes há décadas, como por exemplo, helicóptero deixar de ser tipo e passar a ser classe.
A ANAC copia os regulamentos americanos (FAA) e, alguns publica inclusive na íntegra em inglês (RBAC 29, por exemplo) em total desrespeito ao art. 13 da Constituição Federal.
Outra questão é que nessa minuta, para habilitação/ revalidação de tipo, apesar de existirem alteração importantes, não retornou a palavra “País” existente na antiga RBHA 61.153, ou seja, se a ANAC certificar somente um CTAC na França ou nos EUA é para lá que você terá que ir. Outro detalhe é que o piloto vai pagar uma taxa elevadíssima e não será checado por um checador da ANAC, mas por um checador do CTAC estrangeiro.
O Art. 8 da Lei de Criação da ANAC determina que a agência adotará medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil do País.
A pergunta é: Qual “País” a ANAC pretende fomentar?
Outra questão é que nós aviadores precisamos refletir sobre a insegurança jurídica causada pela Agência ao promover sucessivas alterações no regulamento.
Depois da alteração do antigo RBHA 61 os pilotos enfrentam um verdadeiro calvário. Tanto é verdade que a ANAC publicou no Diário Oficial de hoje a Decisão N° 111 do Presidente da ANAC suspendendo temporariamente a eficácia de alguns requisitos estabelecidos:
DECISÃO No – 111, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 Suspende a eficácia de requisitos do RBAC nº 61. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.029488/2015-86, decide, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º Suspender, até a decisão final da matéria submetida à Audiência Pública nº 14/2015, a eficácia dos requisitos estabelecidos nos parágrafos 61.77(a)(1), 61.137(a)(1), 61.157(a)(1), 61.177(a)(1) e 61.215(b) e parcialmente o estabelecido no parágrafo 61.233(a)(5)(iii), que entraria em vigor a partir de 22/09/2015, todos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Foram seis alterações, sendo, quatro em apenas um ano. O inciso 61.213 foi um dos protagonistas, revisto nas emendas nº 1 a 4. Agora vamos discutir a emenda 6:
RESOLUÇÃO Nº 347, 10/11/2014, aprova a Emenda nº 05 ao RBAC nº 61.
RESOLUÇÃO Nº 344, 17/09/2014, aprova a Emenda nº 04 ao RBAC nº 61.
RESOLUÇÃO Nº 327, 20/06/2014, aprova a Emenda nº 03 ao RBAC nº 61.
RESOLUÇÃO Nº 305, 18/02/2014, aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 61.
RESOLUÇÃO Nº 276, 18/06/2013, aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 61.
RESOLUÇÃO Nº 237, 05/06/2012, aprova o RBAC nº 61.
Importante que consigam, nessa sopa de letrinhas e números, apresentar as contribuições e em muito pouco tempo.
Elas deverão ser encaminhadas à Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO da Superintendência de Padrões Operacionais – SPO – endereço eletrônico [email protected] – por meio de formulário próprio disponível no site da ANAC até o dia 21 de outubro de 2015.
Formulário disponível no endereço: http://www2.anac.gov.br/transparencia/audienciasPublicasEmAndamento.asp
BOA SORTE!!!!