EDUARDO ALEXANDRE BENI
Editor Resgate Aeromédico – Cel RR PMESP
Esse é um tema controverso, pois pela falta de legislação aeronáutica específica e pouco debate sobre o assunto, por vezes, assumimos normas diversas daqueles que definem as atribuições e garantias dos militares do estado.
Segundo o Art. 166 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA, Lei Nº 7.565/86) o comandante de aeronave é, basicamente, o primeiro piloto em comando e sobre ele recai a responsabilidade sobre a operação e segurança da aeronave. Além disso, o § 3° do Art. 107 do CBA classificou as aeronaves do Estado como civil pública. Assim, em decorrência dessa classificação, todo o resto foi “estendido”, por analogia, às operações aéreas das organizações militares estaduais.
Por isso, é preciso ter cautela ao interpretar a norma estabelecida para a Aviação Civil, pois nesse caso específico pode conflitar com preceitos constitucionais e legislações específicas, como o Código Penal Militar (CPM).
Vejamos um caso comum nas organizações militares estaduais:
Supondo que um Capitão esteja no comando de uma aeronave de uma organização militar estadual, conforme o CBA, indistintamente, ele exerce autoridade sobre todos os demais membros da tripulação, independentemente dos postos dos demais. Mas e se qualquer outro membro da tripulação, for seu superior hierárquico, ou seja, com uma patente a partir de Major. Para efeito da aplicação da lei penal militar, de quem é realmente a responsabilidade sobre os atos e decisões a bordo da aeronave?
Sobre a tripulação de aeronave de uma organização militar estadual temos que avaliar conceitos de superior e inferior hierárquico para entender de quem é realmente essa responsabilidade e se elas são ou não conflitantes. Sabemos que o Art. 166 do CBA estabeleceu “superioridade hierárquica” ao comandante de aeronave sobre os demais membros da tripulação. Por isso, talvez seja necessário impor alguns limites na amplitude dada por esses artigos do CBA às organização militares estaduais.
Na Aviação Civil, essa condição ocorre para facilitar a coordenação dentro da cadeia de comando a bordo de uma aeronave, por isso a legislação aeronáutica conferiu ao comandante grau superior de autoridade, a fim de realizar suas responsabilidades em uma aeronave civil.
Entretanto, existem algumas peculiaridades que precisamos apresentar. Para efeito da aplicação da lei penal militar, o Art. 24 do CPM considera superior, o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. O Art. 38, também do CPM, determina que não será culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços, onde responderá pelo crime o autor da coação ou da ordem.
Inclusive, o Art. 42 do CPM exclui de crime o comandante de aeronave que, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, etc.
A norma considerou hierarquia militar como sendo a ordenação da autoridade, assim, para efeito da aplicação da lei penal militar, o comandante é aquele que exerce autoridade sobre todos os demais e por isso é o que possui maior patente, graduação, antiguidade ou precedência funcional.
Assim, no exemplo dado, sabemos que para efeito da aplicação do CPM, o militar de maior posto será o responsável pelas decisões e atos a bordo da aeronave, pois entendemos que essa responsabilidade é intransferível. Nesse caso seria importante que a organização militar estadual apure seus critérios para a composição de suas tripulações, a fim de evitar esse tipo de configuração. Quando inevitável, necessário que o superior hierárquico que não esteja na função de comandante de aeronave tenha ciência de sua responsabilidade sobre a operação.
Assim, é preciso cautela ao interpretar a amplitude do Art. 166 do CBA e regulamentos, pois eles podem conferir condições diversas ao preconizado pela hierarquia militar e legislação especial castrense.
Mas estamos falando de crime militar, pois se ingressarmos nas transgressões administrativas previstas no CBA, ai talvez o entendimento seja de que a responsabilidade recaia sobre o comandante da aeronave, e não sobre o superior hierárquico, mas, mesmo assim, novamente, será necessário analisar o caso concreto.
Por isso, o CBA não deve ser utilizado como fundamento irrecorrível, mas sim de forma subsidiária, complementar. A norma constitucional, bem como a legislação especial castrense, estabelece a hierarquia como base da organização militar estadual. Assim, qualquer tentativa de atuação diversa da estabelecida pela hierarquia, como regra geral, poderá não encontrar respaldo legal.
Um outro entendimento
Embora saibamos que o princípio da hierarquia seja um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal Militar e a segurança de voo pelo Direto Aeronáutico, outra questão, não menos complexa, a ser analisada seria considerar o entendimento de que, tratando-se de duas normas especiais, a que foi editada posteriormente prevalece sobre a antecedente.
No caso específico, o CBA, que é de 1986, prevalece sobre o CPM, que é de 1969, ou seja, o CBA atribuiu ao primeiro piloto a superioridade hierárquica, de sorte que o superior, no interior e condução da aeronave, é o piloto, independentemente do posto ou antiguidade.
Nesse caso precisaremos analisar com cautela a possível inversão do princípio da hierarquia, para que não se comprometa a ordem e a regularidade das organizações militares. Além disso, importante considerar que essa inversão pretendida pode afetar o princípio tutelado pelo Direito Aeronáutico, que é a segurança de voo.
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