ATENÇÃO: ANAC publica audiência pública sobre embarque e desembarque de pessoas armadas em aeronaves civis e públicas

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AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 7/2017

A Diretoria da ANAC, após ter deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de junho de 2017, resolveu submeter à audiência pública proposta de edição de resolução que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis privadas e públicas.

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Exemplo de treinamento de tiro embarcado realizado pelos tripulantes dos helicópteros da Polícia.

As contribuições deverão ser encaminhadas para a Agência por meio de formulário eletrônico próprio disponível no site da ANAC até as 18 horas do dia 31 de julho de 2017.

A matéria da audiência pública será objeto de sessão presencial em Brasília (DF), no dia 20 de julho de 2017, quarta-feira, a partir das 14h, no auditório da sede da ANAC, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Torre A, 1º andar – Ed. Parque cidade Corporate.

As inscrições de interessados em manifestar-se verbalmente durante a referida sessão presencial deverão ser efetuadas até as 18 horas do dia 14 de julho de 2017, por meio do endereço eletrônico [email protected], sendo obrigatória a respectiva identificação e da empresa ou da entidade representativa, se for o caso.

As questões contraditórias sobre competência – poder regulamentar

Os SinPRFs, sob coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e assessoria do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, impetraram mandados de segurança coletivos contra a norma publicada pela PF.

Em mandado de segurança (processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400), a Justiça deferiu a liminar em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná (SinPRF/PR) para suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016, que proíbe os policiais rodoviários federais de embarcar em aeronave civil portando arma de fogo.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, patrono da causa e sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o diretor da Polícia Federal formulou ato estabelecendo as regras que entendeu cabíveis sobre matéria que não lhe compete, incorrendo em nítido vício formal, haja vista que invadiu a competência que, por lei, cabe à Agência Nacional de Aviação Civil”.

A decisão liminar ratificou tal fundamento, destacando que à Polícia Federal é atribuído apenas o controle do embarque do passageiro armado e que, portanto, a Instrução Normativa nº 106/2016 extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre policiais federais e policiais rodoviários federais.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 1006964-50.2016.4.01.3400, a tese defendida pelo escritório já havia resultado na concessão da liminar de suspensão de efeitos da Instrução Normativa referida, em favor do SinPRF de Goiás. Ambos os processos tramitam na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

ATENÇÃO: proposta inclui “restrições” para o embarque em aeronave públicas

Essa discussão de competência e sobre o assunto, o site Piloto Policial publicou o artigo Porque o transporte e porte de arma e munição em aeronave civil é tão polêmico? A minuta da resolução que se encontra em audiência pública, inovou e estabeleceu em capítulo específico regras sobre transporte de armas de fogo nas operações da Aviação de Segurança Pública.

Segundo a nova regra, no caso de agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de segurança pública, defesa civil, fiscalização e congêneres, o operador do aeródromo permitirá o acesso armado dessas pessoas à ARS desde que:

  • Sejam de conhecimento do operador do aeródromo e do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo;
  • Estejam devidamente identificadas, por meio da apresentação de identidade funcional no momento da realização da inspeção de segurança;
  • O acesso armado à ARS seja destinado exclusivamente ao embarque em aeronaves civis públicas dos órgãos públicos, acompanhado por representante do operador de aeródromo; e
  • O embarque seja autorizado pelo comandante da aeronave.

Ainda, segundo a minuta, não será necessária a emissão de formulário de autorização de embarque armado ou de formulário de autorização de despacho de arma de fogo para o transporte de armas e munições realizado pelos agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de segurança pública.

Assim, é FUNDAMENTAL sua participação na audiência pública remota e presencial.

Saiba mais:

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